E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.3. O fato da parte autora receber benefício assistencial , tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732 STJ. STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo como dependente menor sob guarda do bisavô.2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.3. Dependência econômica. Guarda judicial. Prova documental e oral.4. Recurso da parte ré não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA CÉLERE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme o artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese de não se verificar que a pretendida concessão de benefício previdenciário implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, célere, resta desautorizada em agravo de instrumento a reforma da decisão recorrida. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia.2. Companheira e casamento posterior. Prova documental e oral. Autora, nascida em 16/02/1980, recebe benefício previdenciário por incapacidade, mas a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é absoluta (Tema 226 da TNU). O óbito de seu cônjuge ocorreu em 27/09/2019. Concessão do benefício por 15 anos e não de forma vitalícia.3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, apenas para alterar o prazo de duração da pensão por morte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000757-17.2021.4.03.6344RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIASAdvogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. EX ESPOSA. RENÚNCIA A ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RENDA PRÓPRIA. 1. Tendo a parte autora renunciado ao recebimento de alimentos quando da separação, auferindo renda própria em razão de ser titular de aposentadoria, não faz jus à pensão por morte em razão do óbito do ex marido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua mãe.2. Recursoinominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez, deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido na via administrativa. Prescrição quinquenal.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não conhecido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-75.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUCIMARA DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N, TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. FILHA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A parte autora, ainda que portadora de patologias incapacitantes (insuficiência renal), aufere renda própria. 2. A dependência econômica deve ser comprovada nas hipóteses de pensão por morte para filho inválido. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado.2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto empregador.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE O PAI DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SEU CURADOR. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGURADO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VINDO, ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A FALECER - OBSERVÂNCIA AO ART. 75, LEI 8.213/91, QUE A PERMITIR O CÁLCULO DA PENSÃO COMO SE APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTIVESSE O SEGURADO, LOGO NÃO INCIDENTE O FATOR PREVIDENCIÁRIO , ART. 29, II, MESMO DIPLOMA, O QUE A REFLETIR NA RENDA MENSAL APURADA NA PENSÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010.
3.A exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão.
4.O falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva.
5.Evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91.
6.O formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário , porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito.
7.Hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos.
8.No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios.
9.Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão desta C. Corte, de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário . Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido". Precedente.
10.Agravo inominado improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - VALOR DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é portadora de artrose em joelho direito e coluna lombar, associado com tendinopatia e calcificação em ombro direito, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, insusceptível de reabilitação, como se vê de fls. 134/140.
3. Restou incontroverso, por outro lado, que a autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (meses), exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que o próprio Instituto-réu lhe concedeu o auxílio-doença, sob nº 541.811.038-8, no período de 19/07/2010 a 20/09/2010, como se vê do documento de fls. 72/73 (extrato de pesquisa junto ao CNIS)
4. Presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa, a procedência da ação é medida que se impõe, provido, assim, o apelo da autora, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
5. Não obstante conste, do documento de fl. 69 (extrato de pesquisa junto ao DATAPREV), a informação de que o auxílio-doença NB 541.811.038-8 é acidentário (espécie 91), há que se considerar que a incapacidade constatada pelo perito judicial e que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez decorre de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário da autora, como se vê de fl. 138 (resposta ao quesito "12" do INSS).
6. E a concessão da aposentadoria por idade, noticiada à fl. 147, não faz óbice à concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso.
7. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado à data da cessação do auxílio-doença (20/09/2010, fl. 69), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante, razão pela qual é de se concluir que foi indevida a cessação do benefício.
8. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 44 c.c. os artigos 33 e 35, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até 29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (ii) a partir de 30/06/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
10. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
11. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
12. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados à fl. 79vº.
13. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.