VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-acidente). Sentença de procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): requer o “reconhecimento da prescrição do fundo de direito, eis que no caso em apreço, decorridos mais de 05 (cinco) anos da manifestação expressa da autarquia que cessou o benefício da parte autora (NB 5485845777,01/09/2014), de modo que atingida a PRÓPRIA PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;4.2) a extinção da ação sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC; 4.3) a cassação da tutela concedida na sentença proferida pelo juízo “a quo”, bem como a restituição nos presentes autos dos valores pagos sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da súmula 51 da TNU; 4.4) subsidiariamente, seja a data de início do auxílio acidente fixada na data da citação ocorrida em 29/06/2020(evento 4).”.3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto.A perícia médica judicial, realizada em 04/12/2020, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 2011.Conforme laudo pericial (ev. 24): "O periciado apresenta sequela de fratura exposta da mão esquerda, tratada de forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, com sequela disfuncional da mão esquerda, com importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa, trabalhador braçal, borracheiro. Após o exame médico pericial do periciado de 51 anos com grau de instrução ensino fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Borracheiro, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, redução parcial, demanda permanente maior esforço para exercer sua atividade.6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais. O periciado também apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio –Acidente."Intimadas as partes, o INSS alegou a ausência de documentação nos autos que comprove a atividade habitual do autor e requereu a expedição de ofício ao empregador, para que esclareça as funções exercidas pelo autor, bem como se houve alguma adaptação do autor em decorrência da sua condição de saúde ese ele consegue ter o mesmo desempenho dos demais empregados que exercem a mesma função. Coma resposta da empresa, requereu que se intime o perito judicial para que esclareça se mantém as conclusões do laudo apresentado. No entanto, não há dúvida sobre a atividade habitual do autor, uma vez que a CPTS foi anexada às fls. 7/12 do ev. 1 e constou da perícia "Consta em carteira de trabalho as seguintes funções: Borracheiro". A função de borracheiro do autor resta comprovada ainda pela consulta ao CNIS (ev. 31).Ademais, consta do SABI (ev. 12, fl. 20):"REAB PROF: borrracheiro com fraturas de dedos de mao E nao dominante com sequela de artrodese falange falangeanas mas com articulaçao de metacarpo falangeana livrre, nao encaixando em sugestao de AA 50%. Fez treinamento de readaptação na mesma função e mesmas atividades com com aproveitamento em empresa de vinculo. Desligamento com retorno a mesma função e mesmas atividades sem certificação." Assim, não verifico a necessidade de expedição de ofício ao empregador ou de esclarecimentos periciais. O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Considerando-se a atividade habitual de borracheiro do autor, o perito atestou sua incapacidade parcial e permanente, causada pela consolidação de lesão decorrente de acidente, em razão de importante comprometimento da função de preensão da mão esquerda (sequela).Portanto, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente enseja a concessão do benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente foram previstos no artigo 86 da Lei 8213/91.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor em razão de acidente, com sequelas decorrentes de fratura exposta da mão esquerda. Quanto ao requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado empregado na data do acidente, que segundo o boletim de ocorrência anexado no ev. 2, fls. 54/55, ocorreu em 27/09/2011, verifico sua incontrovérsia, tendo em vista a consulta ao CNIS (ev. 30), que demonstra a concessão administrativa do auxílio-doença NB 548.584.577-7, com DIB em 13/10/2011 e DCB em 01/09/2014, enquanto o autor mantinha vínculo de emprego com a empresa ECOURBIS AMBIENTAL S.A.Assim, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB em 02/09/2014,dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 548.584.577-7, observada a prescrição quinquena.Por derradeiro, entendo que os requisitos para a concessão da tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a concessão do benefício auxílio-acidente em prol da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, DIB em 02/09/2014 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença), com RMI no valor de R$ 646,14e RMA no valor de R$ 946,86, em 04/2021, em favor da parte autora.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado no valor de R$ 68.317,16, atualizado até 05/2021, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor que excede a alçada do Juizado Especial Federal.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o STJ firmou entendimento em julgamento de recursos repetitivos (Tema 862) no seguinte sentido: ""O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação"" (REsp 1786736 / SP). Por outro lado, é notório o interesse de agir do autor porque o INSS não reconhece o direito a essa data de início do auxílio-acidente e não havia necessidade de pedido de prorrogação de benefício ou de concessão de auxílio-acidente quando da cessação do auxilio-doença (2014).5. Preliminar de prescrição. Destaco que, por se tratar de benefício de pagamento continuado, somente são atingidas pela prescrição as prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, não cabendo falar-se em prescriçãodefundodedireito. Aplicação, no caso, da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Correta a sentença neste ponto. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário , na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença .
6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
13.Agravo inominado improvido.
E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, houve reconhecimento de atividade rural. Não foi determinada a concessão de benefício.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição quinquenal.3. não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de benefício e pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria .4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.5.Recurso do réu conhecido em parte e não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO TEMPO ESPECIAL NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E SIM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE VISTA DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE AFIRMAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DA PROFISSÃO DE TORNEIRO REGISTRADA NA CTPS À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. PARA PROCEDER A TAL EQUIPARAÇÃO, É NECESSÁRIO PROCEDER AO COTEJO ANALÍTICO DAS ATIVIDADES PARA DEMONSTRAR QUE SEMELHANÇA ENTRE ELAS, BEM COMO COMPROVAR TAL SIMILITUDE, SITUAÇÕES NÃO DESCRITAS NA INICIAL E NO RECURSO TAMPOUCO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O pedido inicial é de revisão dos auxílios-doença da parte autora, para que seja aplicado o artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 (cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC), pagando-se as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da edição do memorando-Circular nº 21, de 15/04/2010.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 29.12.2005 a 08.08.2006 (NB 505.834.911-2) e auxílio doença previdenciário no período de 09.08.2006 a 28.01.2011 (NB 560.207.475-5).
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional, posto que a parte autora tem a faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da Ação Civil Pública, que não faz coisa julgada com ações individuais. Além do que, o INSS efetuou a revisão do benefício de nº 505834911-2, mas não pagou as diferenças, ao argumento de que atingidas pela prescrição, sendo que a competência prevista para o pagamento das diferenças referentes ao benefício nº 560.207.465-5 é 05/2022, de modo que persiste o interesse de agir da autora.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão.
- Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a autarquia reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão ora pleiteada, aplicando-se o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. funileiro e pintor. Período até 28.04.1995 passível de enquadramento por analogia à função de pintor à pistola. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recursos inominados não providos.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA . MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. Benefício revisando concedido em 2007 e ação proposta em 2021. Decadência consumada. Temas 313/STF e 966/STJ. Recurso desprovido.
III- EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.Cerceamento do direito de produzir provas inexistente. Incumbe à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários necessários à prova do tempo especial alegado. Eventual retificação do PPP deve ocorrer pelas vias adequadas e, se o caso, perante o Juízo competente.Períodos posteriores a 06/03/1997. Falta de laudo técnico a amparar as informações do ppp. Tema 208/TNU. Período de 15/03/1996 a 05/03/1997. Trabalhador braçal em Prefeitura. Serviços de varrição, remoção de entulhos e limpeza de galerias de águas pluviais. Exposição a agentes biológicos informada no PPP. Desnecessidade de laudo técnico até 05/03/1997. Reconhecimento da atividade especial de 15/03/1996 a 05/03/1997. Recurso da parte autora parcialmente provido. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.RECURSO INOMINADO DO INSS.Tempo comum de 03/05/1993 a 23/11/1994, anotado na CTPS. Inexistência de vícios capazes de comprometer a presunção de veracidade do documento laboral. Aplicação da Súmula 75 da TNU.Tempo especial de 03/05/1993 a 23/11/1994. Atividade de vigilante até 28/04/1995. Equiparação à atividade de guarda. Reconhecimento da especialidade por enquadramento. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Pretende, ainda, o "pagamento das diferenças encontradas entre o novo benefício e o efetivamente recebido pela parte requerente até a data da conversão/concessão para o Benefício de Aposentadoria por Invalidez".
2 - A revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 22/04/2002 (NB 31/124.400.408-9) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então, razão pela qual durante a fase instrutória foi produzido laudo pericial.
3 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, antes mesmo de perquirir se a parte autora encontrava-se definitivamente incapaz para o trabalho desde a data do requerimento administrativo apresentado em 22/04/2002, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição na hipótese em tela.
4 - No presente feito, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que este decorreu da transformação de auxílio-doença, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício então apurado. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida caso fosse reconhecido o direito ao gozo da aposentadoria por invalidez desde 22/04/2002. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras. Precedente.
5 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 269, IV do CPC/73).
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. REVISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão do benefício, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O reinício da prescrição, outrora suspensa, tem como termo inicial a decisão judicial, prolatada na seara trabalhista, que homologa os cálculos porque, a partir desse momento, já se faz possível a aferição do novo salário-de-contribuição, independente da extinção da execução na esfera trabalhista.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios para a apuração dos consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
3. Considerando que os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente à parte autora, cuja revisão foi determinada na sentença ora recorrida, tiveram datas de início 21.08.2005 e 05.03.2009, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO AUTÔNOMO SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTE A DECADÊNCIA E SEM INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO AINDA NÃO LEVADAS EXPRESSAMENTE AO PRÉVIO EXAME DO INSS. INTEPRETAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL QUE VAI AO ENCONTRO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL SEGUNDO A QUAL É VEDADO O CONHECIMENTO DE QUESTÕES AINDA NÃO LEVADAS AO PRÉVIO EXAME DO INSS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA, QUADRO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUM DOS FATOS GERADORES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM MENOR POTENCIAL PRODUTIVO, E NÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. AS DOENÇAS DESCRITAS NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (EVENTO EXÓGENO AO ORGANISMO). CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. Tratorista e Motorista de caminhão. Cargos demonstrados em CTPS com indicação das respectivas CBOs. Meio de prova admissível para o cômputo, de 01/03/1987 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/06/1990, do tempo especial, pelo critério da ocupação profissional. Ruído demonstrado em PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, de 91 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A), após 29/04/1995 até 23/05/1996. Reconhecimento do tempo especial. Recurso desprovido.