EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO - SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora. 4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. 5. DIB na data do requerimento administrativo. 6. O C. STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP) firmou atese da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se der após o início da vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida. Apelação do Autor provida em parte.
AGRAVO INTERNO INSS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. NECESSIDADE DE FORUMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO , DSS 8030, DIRBEN, PPP, NA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. INATIVAÇÃO. CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO LABORAL. DUPLO VÍCULO. REGIMES DISTINTOS. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nada obsta o exercício simultâneo de atividades vinculadas ao Regime Próprio (RPPS) e ao Regime Geral (RGPS) de Previdência Social, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e os turnos de trabalho empreendidos. Aliás, considerando a peculiaridade da carreira do magistério, não raras são as hipóteses em que o professor desempenha atividades no setor público em um turno do dia e, em outro, se dedica à docência em instituições privadas de ensino.
2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadorias quando concedidas no âmbito do mesmo regime previdenciário, permitindo-se, todavia, a cumulação de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses de duplo vínculo de natureza previdenciária em regimes distintos, não existe impedimento à inativação em um deles e a continuidade da atividade laboral em outro.
4. Sentença reformada para, reconhecida a regularidade na concessão, reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria, a contar do cancelamento indevido do benefício, em 01/06/2013.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o incremento do tempo reconhecido pelo acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE URBANA. UM SALÁRIO MÍNIMO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A atividade urbana não possui o condão de, por si só, descaracterizar a condição de segurado especial.
2. Os rendimentos que ultrapassam um pouco mais de 01 salário mínimo não podem ser considerados suficientes para dispensar a atividade agrícola do grupo familiar.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, cancelado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
E M E N T A Previdenciário . Fator previdenciário . Revisão do benefício. Sentença de procedência. Recurso do INSS.Reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão do benefício da parte autora. Recurso do INSS ao qual se dá provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FRONTEIRA. TEMA 974/STJ. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. 3. Para a comprovação do tempo de atividade exercida junto à Prefeitura Municipal de Palmelo/GO, o autor juntou aos autos a cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de emprego como servente, com início em 01/03/1983, e também declaração prestada pela municipalidade, datada de 19/09/2018, informando o vínculo firmado com o autor totalizando o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias. 4. Deve ser destacado, ainda, que consta expressamente na declaração expedida pelo órgão federativo que "o servidor João como todos servidores desta Casa, seguem as normas do Regime Estatutário, mas suas contribuições previdenciárias são todas vertidas para RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O período de contribuição do RPPS foi compreendido entre 26 de março de 1991 a 06 de janeiro de 2000, sendo criado pela Lei Municipal n. 059, de 13 de dezembro de 1991, e extinto pela Lei Municipal n. 001, de 07 de janeiro de 2000." 5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009. 6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG. 8. Embora a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Palmelo/GO não tenha adotado o padrão de emissão de CTC previsto na Portaria/MPS n. 154/2008, não se pode desconsiderar que as informações nela constantes evidenciam não apenas o vínculo de emprego do autor, que também está anotado na CTPS, como também o fato de que o referido tempo de contribuição não foi utilizado para a obtenção de benefício pelo RPPS, tem em vista a extinção do regime próprio de previdência do município no ano de 2000. 9. Ademais, no CNIS do autor consta o registro do vínculo de emprego do autor com o Município de Palmelo/GO, inclusive com os valores dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes. 10. O autor cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, conforme decidido na sentença, que não merece censura. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Inaplicabilidade da majoração dos honorários (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que não houve o arbitramento da verba sucumbencial na origem. 13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM MAGISTÉRIO. ART. 201, §§7º, I, E 8º, CF. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Erro material corrigido para quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/08/2020). 2. A preliminar de suspensão processual pelo tema 1124/STJ confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Rejeitada a preliminar de carência de ação. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal. O INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. 6. Consoante o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 7. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. 8. O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF, afastou a alegação de inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 (ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000, DJ 05.12.2003), cujo entendimento foi ratificado no julgamento do RE Representativo de Controvérsia nº 1.221.630 RG/SC, objeto do tema 1.091/STF, sendo firmada tese nos seguintes termos: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.” (RE 1.221.630 RG/SC, Repercussão Geral – tema 1091/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.06.2020, DJe 19.06.2020) 9. Na esteira do julgamento do C. STF, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede do REsp. Representativo de Controvérsia (tema 1.011/STJ) no sentido de que “incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021) 10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91. 11. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, CPC), mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, conforme fixados na sentença recorrida. 15. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.876/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Laudo pericial não analisou todas as doenças referidas na petição inicial, caracterizando cerceamento de defesa. 3. Anulação da sentença e determinação de nova perícia médica, nos termos do art. 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Verbas remuneratórias e indenizatórias. Servidor Público. Regime Jurídico. RGPS. SENT PARC PROC. Afastou contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença prêmio e determinou a restituição dos valores descontados. REC AUTOR. Servidor Municipal vinculado ao RGPS. ART 46 NPA.