PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos Já se viu, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado. Relata, em suma, que é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.624.057-9 desde 07/10/2009 e que, em 03/10/2019, formulou requerimento administrativo de revisão do benefício junto ao INSS pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1982 a 07/10/2009, no qual teria estado exposta a agentes biológicos. A depender da demonstração da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos classificados como nocivos (vírus, bactérias, fungos, dentre outros), bem como de trabalho prestado em ambiente hospitalar em contato direto com doentes, secreção e manuseio de materiais infecto-contagiantes, é possível o reconhecimento da especialidade do vínculo nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes), o código 1.3.4 do Anexo do Decreto 83.080/79 (trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) e código 3.0.0 do anexo do Decreto 2.172/97 (agentes biológicos). Para comprovar o alegado, anexou aos autos tão somente CTPS com anotação de vínculo junto a Prefeitura Municipal de Lins no cargo de servidora braçal desde 17/02/1982, sem data de saída (fl. 13 do doc. 2). Embora a alegação, em sua inicial, de que estava exposta a agentes biológicos, verifica-se que tal fato não restou demonstrado. Anoto que, ainda que possível, no período anterior ao advento da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, a prova constante dos autos não permite concluir que a parte autora se subsuma a qualquer das atividades previstas como especiais em razão da submissão a agentes biológicos. Dessa forma, não restaram cumpridos os requisitos para reconhecimento da atividade pleiteada como especial, de forma que a revisão do benefício previdenciário não deverá ser concedida. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade do período de 17/02/1982 a 07/10/2009 laborado como servidora braçal, em que esteve exposta a agentes biológiocos (microorganismos). 4. Consta do PPP responsável técnico somente a partir de 05/10/2016. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses: "i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." 5. Após a interposição do recurso, a parte autora apresentou novos documentos. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese do Tema 208 e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que o INSS se manifeste sobre os documentos apresentados após a interposição do recurso. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROFESSORA. AFONIA LAUDO CLÍNICA GERAL POSITIVO ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICA TEMA 177. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Laudo positivo em clínica geral concluindo pela total e permanente incapacidade para a atividade de professora em sala de aula em razão de afonia. 2. Escolaridade e idade que não permitem a aplicação da tese da invalidez social (Súmula 47, TNU) 3. Possibilidade de reabilitação nos termos do Tema 177 da TNU. 4. Recurso da autora a que se dá provimento para implantação auxílio-doença com encaminhamento para eleição à reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001 E ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NÃO CONHECIDOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. ATIVIDADE DE LAVADEIRA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (56 anos de idade, sexo feminino, ensino fundamental incompleto, portadora de fibromialgia, episódio depressivo, ansiedade generalizada e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na data do início da incapacidade identificada na perícia (DII 17/02/2020). 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): pleiteia o deferimento integral de seu pedido. Sustenta que “faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença desde a cessação em 04.12.2018”. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença . 5. Consta no laudo médico pericial (Id 178056322) que: “3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Documentos médicos apresentados comprobatório com DID 14-02-2003 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Demais documentos comprobatório DII 17-02-2020 6. Constada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Incapacidade totalmente.”.
6. Conforme consta na sentença, “a autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2007 até 04/12/2018 e, depois, ajuizou ação com idêntico pedido ao deduzido nesta demanda perante a Justiça Estadual de Birigui, até então com competência delegada (Processo n. 10106598720188260077). Esta ação foi julgada improcedente por ausência de incapacidade, sentença, inclusive, mantida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse passo, inaplicável ao caso presente o entendimento jurisprudencial que retroage a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior, pois, reafirme-se, entre a data da cessação e o ajuizamento desta ação já foi decidido o mérito de mesmo pedido, que foi indeferido, porque se apurou em perícia médica que a parte autora estava capacitada para o trabalho”. 7. Desse modo, destaco que a incapacidade total e permanente da parte autora decorre de agravamento das doenças de que padece, devendo a DII ser mantida na data fixada pela perita judicial (17/02/2020), com base na data do atestado médico do Ambulatório de Saúde Mental da Secretaria Municipal da Saúde de Birigui. 8. Com efeito, o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 178056299, fl. 15) indica que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 04/12/2018. Assim, na DII a parte autora não possuía qualidade de segurada. 9. Não há, portanto, direito ao benefício pleiteado. 10. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
Previdenciário . Tempo especial. Sentença de improcedência. Períodos trabalhados na empresa SABESP na Prefeitura Municipal de Itapeva. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. Afasta cerceamento de defesa. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CTC. TEMPO LÍQUIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Para comprovar o labor como professora, de forma ininterrupta, a partir de 22/08/1991, a autora carreou os seguintes documentos: - CTPS com os seguintes vínculos empregatícios, todos para a Prefeitura Municipal de Campinas, como professora substituta: de 22/08/1991 a 20/12/1991, 27/05/1992 a 18/12/1992, 24/03/1993 a 22/12/1993, 23/03/1994 a 22/12/1994, 22/02/1995 a 21/12/1995, 12/02/1996 a 20/12/1996, 17/02/1997 a 15/07/1998, 01/02/1999 a 22/12/1999, 07/02/2000 a 21/12/2000 e de 12/02/2007 a 03/08/2008, constando, ainda, na página relativa a "anotações gerais" as seguintes observações: "reintegrada nos quadros da PMC a partir de 04/08/2008, conforme mandado de segurança nº 230/08, expedido nos autos do proc. 273/01-4 como professor da rede pública municipal, nos termos de seu contrato que passa a vigorar com prazo indeterminado" e "de acordo com o proc. judicial 273/01-4 da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, foi reconhecida a unicidade contratual no emprego de professor substituto, desde 22/08/1991; - sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas reconhecendo que a autora (Dalva Lúcia Rodrigues), laborou para a Prefeitura Municipal de Campinas, de 22/08/1991 a 21/12/2000, dado que não restou demonstrada justificativa para a contratação de professores por meio de contrato de trabalho temporário, por prazo determinado, eis que a responsabilidade pelo ensino é do Município e não há excepcionalidade nesta contratação. Condenou o ente público ao pagamento das respectivas verbas de natureza salarial e indenizatória, julgando improcedente o pedido de estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal de 1988; - acórdão proferido pela 9º Câmara (Quinta Turma), do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, negando provimento ao recurso da autora (que pleiteava o reconhecimento da estabilidade consoante artigo 41, da CF/88 e reintegração ao trabalho) e dando provimento ao recurso adesivo do Município e à remessa oficial, para o fim de excluir da condenação o reconhecimento da unicidade contratual e das verbas dela decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista; - acórdão proferido pelo E. TST, em 26/09/2007, conhecendo do recurso de revista da parte autora por violação ao art. 41, da Constituição Federal e dando-lhe provimento para reconhecer seu direito à estabilidade prevista no art. 41, da CF/88 e condenar o reclamado ao pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração .
- O § 8º do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 assegura aposentadoria com redução do tempo de serviço aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria ao professor, após 30 (trinta) anos, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério.
- Muito embora a ação proposta perante a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a continuidade do vínculo empregatício da autora nos interregnos em que não estava prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Campinas, tem-se que, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 8.213/91 asseguram a redução do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tão somente aos professores que efetivamente tenham exercido a função de magistério.
- Não é possível computar, para efeito de aposentadoria, períodos em que a autora não esteve trabalhando.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 28.04.1995. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR. PPP SUPRE DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Tempo especial como vigilante. Guarda. Enquadramento por categoria até 28.04.95. 2. Periculosidade demonstrada após 28.04.95, independente do uso de arma de fogo. 3. Período após 6.3.97 sem indicação de responsável técnico não pode ser considerado especial.
E M E N T A INCAPACIDADE – LAUDO CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – NA DII O AUTOR NÃO HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA NA DII – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR (57). DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DDB). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O exame dos autos revela que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), requerida em 4/7/05, desde a DDB em 30/9/05, com a incidência do fator previdenciário . Contudo, alega a autora que a documentação apresentada, lhe conferiria o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57). Protocolou pedido de revisão de benefício, tendo sido agendada a data de 20/1/16, momento em que seu pedido foi parcialmente deferido, alterando-se a espécie para 57, com a apuração de diferenças somente a partir da data do pedido de revisão. II- O Requerimento de Aposentadoria acostado aos autos consiste em formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia para preenchimento do interessado, sendo que no referido documento consta no campo específico apenas três hipóteses de aposentadoria, a saber: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, não havendo a possibilidade de inserção de outra espécie, como a de professor, por ausência do campo opção outros, ou observações. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no documento possa prejudicar o segurado e deixar de conceder o melhor benefício a que fizer jus, haja vista expressa determinação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15. III- A documentação referente ao exercício das funções de professora e Diretora de Escola Municipal foi juntada ao requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. IV- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria (DDB) em 30/9/05, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. V- Importante deixar consignado, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido o decisum em relação aos consectários. VII- Tendo em vista que a parte autora foi vencedora da presente ação, não há que se falar em sucumbência recíproca. VIII- Apelação do INSS improvida.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.