PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002513-55.2019.4.03.6304RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADEAdvogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECURSO DO INSS. 1. O PPP indica que as metodologias utilizadas foram as da NR15 e NHO-01, ambas aceitas pela TNU (Tema 174). 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002054-95.2020.4.03.6311RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOSAdvogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. ATIVIDADE DE PATRULHEIRO MIRIM NÃO RECONHECIDA COMO ATIVIDADE LABORATIVA. FINALIDADE SÓCIO EDUCATIVA. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS RECONHECIDO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PARTE DO PERÍODO REGISTRADA NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL.Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o tempo de serviço comum no período de 01/10/2000 a 10/04/2001. Sentença reformada em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000757-17.2021.4.03.6344RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA AMABILE ROSALIM GEREMIASAdvogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. EX ESPOSA. RENÚNCIA A ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RENDA PRÓPRIA. 1. Tendo a parte autora renunciado ao recebimento de alimentos quando da separação, auferindo renda própria em razão de ser titular de aposentadoria, não faz jus à pensão por morte em razão do óbito do ex marido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004512-22.2019.4.03.6311RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SPRECORRENTE: OSMAR GAUDENCIO DELAPICULAAdvogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-SRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à parte recorrente.Não há de se aplicar o instituto da decadência na presente hipótese (art. 103, “caput”, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas apenas a aplicação dos tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/2003 (reajustamento do valor da renda mensal). Nesse sentido há entendimento consolidado, a exemplo do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO INSS1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. Precedente: REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.[...](REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Afastada a decadência, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.Em que pesem os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003.Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito.Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, na questão relativa ao conflito de princípios constitucionais – onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis –, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por eles tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais.Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário , mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário , porquanto o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.A matéria ora em debate foi apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.Ao analisar a matéria em discussão nesta demanda, as Turmas Recusais de São Paulo elaboraram Parecer Técnico sobre os reajustes do teto previdenciário promovidos pelas ECs 20/98 e 41/03, desenvolvendo metodologia de cálculo apta a demonstrar que, se a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente à renda mensal, projetando efeitos financeiros em favor da parte autora por ocasião da elevação do teto máximo pelas emendas, conforme valores constantes da tabela abaixo: No caso dos autos, a evolução da renda mensal do benefício – concedido em 20.06.1994 – enquadra-se nos parâmetros citados, havendo diferenças em favor da parte autora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para para condenar o INSS a revisar o valor do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, mediante sua adequação ao teto de benefícios estipulado pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação supra.Sobre o valor revisado do salário-de-benefício deve ser obtida a renda mensal do benefício a partir de então devida, a qual também deverá ser revisada, condenando-se o INSS a implantar seu novo valor, devidamente atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste previstos pela legislação previdenciária.Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinqüenal anterior ao ajuizamento da presente ação, as diferenças devidas desse benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SPRECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMAAdvogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício, como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.890.141-0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls. 2 do id 77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021). Nesse caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-12.2003.403.6183), qual envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub judice (DIB 22/08/2010). E, com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e especiais reconhecidos, pretende Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice), sendo que, como já dito, o v. acórdão do TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor do autor é datado de 14/06/2017, aqui deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o entendimento da TNU no Tema 200, inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa na decisão de fls. 155/177 do id 77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao patrimônio jurídico da parte, com o que faz jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde o pedido de revisão, como pretende o réu, já que aquele não é condição sine qua non para o reconhecimento do direito à majoração da verba. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial (06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido judicialmente na ação sob número 0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671), apura-se, na DER (22/08/2010), 33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (id 118161910), fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.890.141-0 (DIB 22/08/2010), fixando-se a RMI de R$ 702,67 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) e RMA de R$ 1.261,82 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), para 08/2021. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; a parte já recebe benefício. CONDENO também o INSS ao pagamento das prestações vencidas que totalizam R$ 19.358,80 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), atualizado para 09/2021, conforme fundamentação e cálculos da contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF, sem prescrição quinquenal, ex vi fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais."3. Recurso do INSS, em que alega:4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 29 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-33.2021.4.03.6313RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRINOAdvogado do(a) RECORRENTE: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega:"Verifica-se que o relatório médico de perícia complementar (arquivo 29) em nada inova com relação ao laudo anteriormente anexado, afirmando que a visão em ambos os olhos 20/60 seria razão para fundamentar uma incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente desempenhadas.Nesse contexto, destaca-se que além das atividades informadas pelo autor como sendo "auxiliar de limpeza" e "jardineiro", constam das informações extraídas dos sistemas previdenciários que o autor também já exerceu as funções de trabalhador da avicultura, ordenhador, dirigente do serviço público federal, caseiro e limpador de vidrosOra, não obstante o que concluiu o laudo pericial do juízo, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, a acuidade de 20/60 enquadra-se como PRÓXIMA DO NORMAL, NÃO HAVENDOASSIMQUE SE FALAR EMINCAPACIDADE NA FORMA EMQUE AFIRMADA NA PERÍCIA.Não faz sentido que uma pessoa coma visão próxima do normal em ambos os olhos seja total e permanentemente incapaz para exercer atividades como a de ordenhador, caseiro e avicultor, por exemplo.Assim, a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, de maneira que o pedido inicial deve ser repelido.Para avaliação de incapacidade visual, salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)Segundo parâmetros estabelecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL, a visão da autora (acuidade de 20/60) pode ser classificada como “PRÓXIMA AO NORMAL".“a) Grau I: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/200 Snellen, bem como em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen;b) Grau II: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/200 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/400 Snellen;c) Grau III: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível for inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 Snellen; ed) Grau IV: quando a acuidade visual máxima em ambos os olhos e com melhor correção óptica possível for inferior a 20/1.200 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 1 (um) metro, e a mínima limitar-se à percepção luminosa.8.1. Serão enquadrados nos Graus II, III e IV os indivíduos que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º, e menor que 5º, respectivamente.” (http://www.periciamedicadf.com.br/)" 4. Consta do laudo pericial judicial: 5. Julgo pertinentes os questionamentos levantados pelo INSS, na medida em que a acuidade visual de 20/60 é classificada como próxima ao normal. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo de 30 dias, a parte autora anexe prontuário médico completo a partir da realização da cirurgia de catarata, em fevereiro de 2020. Decorrido o prazo, manifeste-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000672-82.2021.4.03.6327RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTOAdvogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo masculino, ensino médio completo, soldador/oficial de laminação, portadora de aterosclerose, depressão, ansiedade, hipertensão arterial e miocardiopatia isquemica) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 16 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004298-46.2020.4.03.6327RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE RAMIR PIMENTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RAMIR PIMENTAPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. SOBRESTAMENTO TEMA 1083 DO STJ. RUÍDO VARIÁVEL. INAPLICÁVEL CONFORME O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido.Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o período 30/09/1983 a 29/09/1993 como tempo de serviço especial.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002055-81.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANAAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade multiprofissional, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Contribuinte individual não faz jus a auxílio acidente (§ 1º, artigo 18, Lei 8.213/1991). 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001918-18.2018.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDOAdvogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3. Possibilidade. 4. Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. 5. Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001754-25.2019.4.03.6326RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATEAdvogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Comprovada necessidade de auxílio de terceiros, parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor de sua renda mensal. 2. Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001142-10.2020.4.03.6308RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUZIA GONCALVESAdvogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECINHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS. 1. Ausente prova produzida pelo réu de que o responsável técnico não é médico ou engenheiro do trabalho, deve ser afastada a alegação (artigo 373, II, CPC). 2. A habitualidade e permanência é aferida analisando-se as atividades exercidas. 3. Período de 07 meses sem responsável técnico não é óbice ao reconhecimento da especialidade pois se trata de trabalho prestado pelo mesmo empregador e realizando as mesmas atividades. 4. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001010-42.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SALVADOR FERNANDES DA MOTAAdvogado do(a) RECORRIDO: VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS - SP291202-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO INCORRETA. QUÍMICOS. ESTIRENO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.3 BUTADIENO. INTEGRANTE DO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH – CANCERÍGENO. SEM CONCENTRAÇÃO SEGURA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ADMISSÍVEL.Recurso do INSS desprovido.Recurso da parte autora provido em parte para: para averbar como tempo de serviço especial os períodos de 07/05/1999 a 18/11/2003 e de 01/01/2012 a 22/01/2019, e, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, 21/11/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SPRECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo:“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado.Não houve apresentação de contrarrazões.Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período.Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019. A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa.É o breve relatório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002743-24.2020.4.03.6317RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA MARIA ZAMPRONIO GUTIERREZAdvogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade.2. Sentença de procedência do pedido, para determinar a averbação do período de 01/09/1974 a 28/02/1975 e conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir de 21/03/2019 (DER). Assim consignou o juízo "a quo": "No caso dos autos, pretende a parte autora a averbação dos períodos exercidos sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, registrados junto ao Cnis, bem como do período de 01/09/1974 a 28/02/1975 (Elos Empresa Limpeza Santa Clara), desconsiderados pela Autarquia quando do requerimento administrativo da aposentadoria . No caso dos autos, cabe ressaltar que a autora é servidora pública ativa junto ao Governo do Estado de São Paulo (fls. 14/16 do anexo 02), não havendo que se falar em concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RGPS até a data atual. Da análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que o vínculo pleiteado, de 01/09/1974 a 28/02/1975, merece ser considerado na contagem de tempo de contribuição e carência, pois, embora não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, está devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho (fl. 43 do anexo 02), a qual tem fé pública e, conseqüentemente, força probante, em consonância com o artigo 62 do Decreto n.º 3.048/99. Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal. Sobre a validade da anotação em CTPS, aplica-se a Súmula n. 75 da TNU, in verbis: (...). Ademais, além da anotação do vínculo, verifico o registro de contribuições sindicais, alterações salariais, opção pelo FGTS, realizados em ordem cronológica, não havendo nos autos qualquer vício a invalidar seu cômputo, ônus este, no ponto, pertencente à Autarquia (art 373, II, CPC), ante a praesumptio constante da Súmula 12 TST. Relativamente aos períodos em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social e que constam do Cnis (anexo n.º 17/18), inexiste qualquer óbice ao seu cômputo, merecendo integrar o cálculo da carência da parte autora. Consoante contagem elaborada pela Contadoria Judicial, verifico que na data do requerimento indicada na petição inicial (21/03/2019), restava atendida a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, eis que contava a autora com 223 contribuições, ao passo que o número de contribuições exigidas para o ano de 2019, quando completou 60 anos, era de 180. Portanto, devida a averbação do interregno de 01/09/1974 a 28/02/1975 e de todos os períodos contributivos junto ao RGPS na contagem da carência da parte autora e a concessão de aposentadoria por idade".3. Recurso do INSS: não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. No mais, apresenta alegações genéricas acerca da aposentadoria por idade e seus requisitos.4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum que infirme a presunção referida.5. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria por idade em geral e seus requisitos, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR