PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de um período e concedendo o benefício.2. Ambas as partes apelam: o INSS contra o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, alegando falta de prova de similaridade dos laudos; a autora buscando o reconhecimento de outros períodos como tempo de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova por similaridade para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a caracterização da especialidade de diversos períodos de trabalho da autora, especialmente quanto à exposição a ruído e poeira de algodão; e (iii) a aplicação das regras de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).5. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade é possível por presunção legal (enquadramento em decretos) ou por comprovação de sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto ruído. A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos varia conforme o período: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período.7. A perícia indireta, em estabelecimento similar, é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, como no caso de inatividade da empregadora e inexistência de documentos técnicos, conforme precedentes do TRF4.8. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) firmaram teses sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar o tempo especial, ressalvando que o EPI não afasta a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades perigosas.9. A utilização de laudos de empresas similares é válida, dada à inatividade da empregadora e à impossibilidade de perícia direta. O trabalho com exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente no período justifica o reconhecimento da especialidade.10. A ausência de prova suficiente da especialidade do tempo de serviço configura ausência de pressuposto processual, acarretando a extinção de pedido de reconhecimento de atividade especial sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC e Tema nº 629 do STJ).11. O trabalho com exposição a poeira de algodão de forma habitual e permanente caracteriza atividade especial, por se cuidar de agente nocivo que afeta o sistema respiratório. Embora não listado nos decretos, sua nocividade é reconhecida pela jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR, Tema nº 534 do STJ) e pela remissão da NR-09 aos limites da ACGIH (0,1 mg/m³). A ausência de registro de uso de EPIs ou sua ineficácia para este agente reforça a especialidade.12. O trabalho com exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância para a época, sem exposição a outros fatores de risco, não justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.13. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.14. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021), e a partir de setembro de 2025, a Selic até a expedição do requisitório, conforme entendimento da Turma. Após a expedição, aplicam-se os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, aplicando-se os índices de deflação (Tema nº 678 do STJ).15. A Autarquia é condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observando a Súmula nº 76 do TRF4 e a Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 do STJ), com aplicação do percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. A demanda é isenta de custas judiciais (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).16. Determinada a implantação do benefício via CEAB, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/2018 a 22/11/2018, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.18. Apelação do INSS desprovida.19. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 19/12/1999, 02/01/2001 a 16/03/2004 e 15/09/2010 a 22/03/2018, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com termo inicial na DER (22/11/2018), e pagar as diferenças atrasadas com os acréscimos legais.20. Ajustados os fatores de atualização monetária e de juros de mora.21. Determinada a implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 22. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudos por similaridade, quando inviável a perícia no local de trabalho original. A exposição a poeira de algodão em indústria têxtil configura atividade especial, mesmo sem previsão expressa em regulamento, com base em avaliação qualitativa e limites de tolerância da ACGIH, especialmente na ausência de comprovação de uso eficaz de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 357, § 1º, art. 372, art. 485, inc. IV, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 41-A, 53, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-09; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, julg. 20.05.2021; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STF, RE 630.501; STF, RE 788.092/SC (Tema nº 709); STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1090; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema nº 1124; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10.04.2024; TRF4, AC 5003838-51.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22.02.2024; TRF4, AC 5011000-17.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15.12.2021; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO- Ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído fora dos limites de tolerância, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.– Laudo pericial juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e aos agentes químicos apontados.- Somados os períodos os especiais, a parte totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria especial, calculada na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da propositura da ação (parte incontroversa), vez que ausente recurso voluntário do INSS, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º do CPC, sobre valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ. No entanto, considerando a ausência de recurso do INSS quanto ao tema, deve a data do início do benefício ser mantida na data do ajuizamento da ação, tal como definida pela sentença singular. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, é devida a aposentadoria especial, com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. Para efeitos previdenciários, o pescador artesanal é considerado segurado especial e recebe disciplina semelhante ao trabalhador rural.3. No presente caso, afirma o INSS que o fato de o autor ser titular de empresa e possuir dois veículos automotores excluiria a alegada condição de segurado especial. Ocorre que a condição de proprietário de empresa, por si só, não afasta a qualidadedesegurado especial. Ademais, além de o autor afirmar que desconhece a existência da pessoa jurídica em questão, foi acostada certidão do Departamento de Tributação e Cadastro da Prefeitura de Monte Alegre informando que, por vinte anos, não houvemovimentação da empresa junto à Fazenda Municipal nem constam débitos inadimplidos.4. Quanto aos veículos em nome do recorrido, trata-se de automóveis antigos, dos anos de 1993 e 2003, cujos valores não desnaturam a condição de segurado especial.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício assistencial , firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade é fixada no momento da realização da perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
3 - O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao precedente citado. Havendo pedido administrativo, de rigor que seja definido o termo inicial na data de sua entrada (06/09/2013), momento no qual se consolida a pretensão resistida.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário , NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”.2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018.4. Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados.5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.6. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se os de fls. 13/17, que informam a condição de rurícola do cônjuge da autora (certidão de casamento, CTPS e CNIS).
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e temporária, em decorrência de artrodese da coluna lombar (fls. 67/72).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividade laborativa, em especial de natureza pesada, como a que sempre exerceu, e já conta com 59 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ISONOMIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Em primeiro lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/09/1979 a 17/05/1981, bem como em regime de emprego, sem registro em CTPS, no período de 18/05/1981 a 30/11/1985.Quanto ao período de 09/09/1979 a 17/05/1981, embora efetivamente exista início de prova material que vincule o genitor do autor ao campo nessa época, a prova oral foi praticamente inexistente em relação ao referido interstício. As duas testemunhas ouvidas somente souberam dar informações sobre o labor ocorrido após a chegada ao Sítio Recanto dos Canários. Ademais, a prova material juntada é extremamente incipiente e não se presta, isoladamente, a comprovar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar (como meeiro), o que torna impossível dispensar a corroboração por prova oral. Logo, por absoluta insuficiência probatória (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não reconheço o período como tempo de atividade rural.No tocante ao interstício de 18/05/1981 a 30/11/1985, por outro lado, reputo plenamente possível o reconhecimento como tempo de contribuição empregado rural.O registro em CTPS (fls. 67 do evento 02), formalmente em ordem, sem indícios de adulteração fraudulenta e não impugnado pelo INSS, serve como início de prova material em relação ao período pleiteado, pois, ainda que se restrinja ao período de 01/12/1985 a 01/12/ 1986, se presta a vincular o autor à atividade como empregado rural de German Villegas Moreno no Sítio Recanto dos Canários para tempo pretérito.A isso acrescento que, embora não sirvam como início de prova material diante, os documentos juntados pelo autor que vinculam os componentes de seu grupo familiar (irmão e pai) ao labor rural na referida propriedade rural e para o mesmo empregador dão sustância à alegação de existência de trabalho como empregado na informalidade antes do referido registro, realidade comum em se tratando de trabalho de menores de idade.Nesse ponto, convém destacar os termos de rescisão do contrato de trabalho do irmão do autor, Joel Mendes, com admissão em 18/05/1981 e desligamento em 30/10/1986, e de rescisão do contrato de trabalho do pai do autor, Joaquim Mendes, com admissão em 18/05/ 1981 e desligamento em 31/12/1986 (fls. 61/62 do evento 02).A prova oral, por sua vez, corroborou o labor rural como empregado sem registro em CTPS, com depoimentos marcados pela espontaneidade e pela coesão.No depoimento pessoal, Benedito afirmou que começou a trabalhar desde pequeno. No começo, o pai trabalhava de meeiro, pegava café para tocar. A família trabalhava junto. Ele, o irmão, o pai e a mãe. Quando começou a trabalhar registrado, saiu de lá. O sítio Ipê foi o último serviço meeiro que o pai teve. Começou a trabalhar como empregado no Rancho Igapó. Como meeiro, de 11 anos em diante. Quando foi para esse outro local como empregado, tinha uns 13 anos. Ficou 1 ano nesse Rancho. Não era registrado no Sítio Recanto dos Canários. O pai era registrado. O sítio era de German Moreno. Plantavam arroz nas margens e milho. Tinha cabecinha de gado. 20, 25. Tinha que tratar, tirava leite. Lá na lavoura. Atuava como empregado desde antes, mas foi registrado quando completou 18 anos de idade. O pai e o irmão foram registrados desde o começo. Começava a trabalhar junto com o pai e o irmão, de manhã até a tarde. Saíram de lá porque o pai pediu aumento, que não foi dado.Compromissada, a testemunha Antonio disse que conheceu o autor porque “moravam vizinhos”. A testemunha morava em frente, e o autor trabalhava no sítio do German, onde morava com a família: mãe, pai e irmão. O nome do pai dele era Joaquim. Eles eram empregados. Faziam serviço braçal, “de tudo de roça”. Cuidavam do Plantio do patrão. Lavoura. Feijão, arroz, milho. Disse que também trabalhou no German e aí, quando saiu, o autor e a família foram para o lugar em que ele morava. Sabiam que eles eram empregados. Morou nesse sítio. Morou uns 4 anos lá no sítio do German. Teve registro quando trabalhou com German. Pegava cafezinho. Ficou uns 8 anos lá. Depois se mudou lá para perto, bem próximo, na Fazenda “Quatro vias”, em frente. Via o autor "todo dia".A testemunha João Batista Benedetti afirmou que conheceu o autor porque foram vizinhos. O autor e a família (pai e irmão) moravam no Recanto do Canário. O autor era jovem, adolescente, “mais ou menos isso”. Trabalhavam lá para outra pessoa, “German Village”. A propriedade era “vizinho de cerca”. Não sabe o trato exato qual era. A maioria era lavoura. Hortinha. O autor trabalhava lá dentro da propriedade. Não se lembra muito de tempo, mas o autor ficou lá uns 5 a 6 anos, por aí. O nome do pai era Joaquim. O irmão, Joel. Todos os três trabalhavam lá. O autor trabalhava todo dia. Via carpindo. Eram só eles de empregados. Não soube dizer se eram registrados. O autor era o mais novo da família. Não lembra de tê-lo visto na escola nessa época.Como se vê, as testemunhas narraram, com detalhes e segurança, que o autor realmente trabalhou como empregado na propriedade rural de German Villegas bem antes do registro em CTPS, juntamente com seu pai e irmão, mais velhos e formalmente registrados, com depoimentos assaz espontâneos e em sintonia com o acervo documental e com a versão do autor, compatíveis com aquilo que se espera de testemunhas.Inclusive, a versão apresentada pela testemunha Antonio de que o autor e sua família o sucederam como empregados no Sítio Recanto dos Canários é confirmada pelo registro em CTPS (fl. 03 do evento 037), que aponta que ele trabalhara para German até 17/01/1981, pouco antes da chegada do grupo familiar do autor.Além disso, a ausência de anotação na CTPS em relação ao período na informalidade foi justificada racionalmente na menoridade do autor à época da prestação do serviço, fato esse impeditivo do trabalho formal, o que condiz com aquilo que ordinariamente ocorre nessas situações pelas regras de experiência.Por essas razões, reputo que a prova documental muito bem colacionada pela parte autora e a prova oral coletadas, em conjunto, corroboram que o autor residiu na propriedade rural Sítio Recanto Canário em Arandu/SP desde 18/05/1981 (data de início dos vínculos de emprego do pai e irmão) e nela laborou, como empregado, ainda que informalmente, sem registro na CTPS, em virtude da menoridade, até 30/11/1985, quando, completada a maioridade, foi logo registrado posteriormente, conforme anotação na CTPS aceita pelo INSS.Logo, ACOLHO O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/contribuição como empregado rural, inclusive como carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado pelo INSS no cadastro social.Em segundo lugar, o autor pretende o reconhecimento de tempo de atividade especial (18/ 05/1981 a 30/11/1985, 01/12/1985 a 31/12/1986, 06/04/1987 a 15/12/1988 e de 02/05/1989 a 28/04/1995) com base no enquadramento por categoria profissional, diante da atuação como empregado rural na agropecuária, segundo registros na CPTS.E, nesse ponto, o pedido não pode ser acolhido.A Turma Nacional de Uniformização sedimentara o entendimento que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, abrangia tão-somente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (Tema 156), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a atividade envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária), se contentando com o exercício de atividade apenas na lavoura. Contudo, o C. STJ, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE), ao decidir sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a atividade deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os trabalhadores rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão, apenas na pecuária.Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador. Por essas razões, alinhado à jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a comprovação de a que título o trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em conjunto, e não apenas em uma dessas frentes), bem como a natureza da pessoa física ou jurídica que contratava o serviço ( empresa agrocomercial).No caso concreto, o autor não era empregado de empresas do ramo agroindustrial ou agrocomercial. A anotação de trabalhador rural em “estabelecimento agropecuário” em CTPS, sem qualquer outra prova das atividades desenvolvidas, não comprova a efetiva atividade “agropecuária”, com a conjugação da lavoura/agricultura com a pecuária, especialmente quando os elementos constantes do registro (pessoa física e trabalho em lavoura de Fazenda/Sítio) evidenciam exercício da atividade apenas na lavoura.Em suma, não houve a juntada de documento ou formulário com a descrição das atividades exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo trabalho desenvolvido na agropecuária, conforme exigido pelo C. STJ, e os empregadores não podem ser considerados empresas agroindustriais ou comerciais.Esse o quadro, REJEITO o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado.Por fim, passo a apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.A aposentadoria por tempo de contribuiçã, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, era devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe o preenchimento de requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/98. Na modalidade integral, o tempo de contribuição dependia de 35 (trinta) anos, se do sexo masculino, e de 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.No caso concreto, o requisito de carência foi preenchido, como reconhecido pelo INSS administrativamente, porque o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais na DER.Quanto ao requisito contributivo, o INSS computara 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER (20/03/2019), então faltando 3 anos, 10 meses e 10 dias para cumprir.Contudo, com o acréscimo do tempo de contribuição como empregado rural ora reconhecido, é possível acrescer ao tempo contributivo 4 anos, 6 meses e 13 dias (18/05/1981 a 30/11/ 1985), o que resulta em tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada do requerimento, suficiente para a jubilação.Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida desde a DER (20/03/ 2019).Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço/ contribuição como empregado rural, inclusive para carência, o período de 18/05/1981 a 30/11/1985, a ser averbado no cadastro social, bem como para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início do benefício ( DIB) em 20/03/2019 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Nos termos da r. sentença proferida, restou demonstrado nos autos que o autor laborou como EMPREGADO RURAL, no período de 18.05.1981 a 30.11.1985.Ocorre que não há nos autos nenhum documento, em nome do autor, contemporâneo aos fatos, que comprove o labor rural no período. Outrossim, a Justiça Federal é incompetente para o reconhecimento do vínculo empregatício no período, sendo a Justiça do Trabalho a instância competente para tanto.Importante ressaltar o pai e o irmão do autor trabalharam como EMPREGADOS de German Villegas Moreno e, portanto, os documentos em nome deles não servem para beneficiar o autor.Com efeito, sendo empregados, não há regime de economia familiar que possa favorecer a extensão da qualidade de segurados à parte autora. O que existe é um regime de emprego intuitu personae, que não é capaz de atribuir condição de segurado à toda a família.Assim, não se pode admitir que anotações na CTPS de um dos membros do grupo familiar, ou mesmo documentos com qualificações típicas de empregado rural, sirvam para qualificar os demais membros de sua família.Pelo contrário, o fato de alguém trabalhar como empregado rural indica exatamente que esta pessoa não trabalha em regime de economia familiar de subsistência, mas de subordinação, sendo óbvio que os documentos em nome dessa pessoa sequer poderiam ser aproveitados para o fim de comprovar a qualidade de segurado especial dos restantes membros da família....isto que, comprovado o trabalho do genitor como empregado rural, inexiste regime de economia familiar que autorize o aproveitamento da prova por todo o núcleo familiar, até porque o contrato de trabalho é firmado sempre intuitu personae:...Posto isso, deve ser mantida na íntegra a decisão administrativa, provendo-se o recurso e julgando-se improcedentes os pedidos”. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a Justiça Federal é competente para reconhecer vínculo trabalhista, para efeitos previdenciários, como no caso dos autos.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).7. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. O INSS se insurge quanto ao fato de que o autor não tinha a qualidade de segurado quando iniciou sua incapacidade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. De acordo com laudo pericial a parte autora (54 anos, motorista) é portadora de hérnias de disco Cervical (CID M 51) e uncoartrose cervical (CID M 19), doença degenerativa que pode se agravar ao realizar esforços físicos intensos e prolongados.Apresenta incapacidade permanente com data de início da incapacidade em 04.06.2020.4. Conforme registros do autor no CNIS, ele recolheu mais de 120 contribuições, entre 23.06.1986 e 13.08.2020, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. As últimas contribuições ocorreram nos períodos de 01.02.2018 a 10.2018 e03.02.2020 a 13.08.2020.5. Desse modo, no momento da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurada, pois o período de graça da autora, após seu vínculo do período de 01.02.2018 a 10.2018, perdurou pelo menos até 10.2020, tendo em vista o disposto no art. 15,inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 1º (24 meses, quando o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), 2º (acréscimo de 12 meses para o seguradodesempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.