E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais na AGRO BOTANICA MEURER LTDA 01/07/1986 a 10/12/1986, CONSTRUTORA ESCALA LTDA 01/07/1988 a 05/10/1988, ANTONIO OSMAR BALDINI SILVEIRA 01/06/1990 A 25/07/1990, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA 25/05/ 1992 a 07/02/2017 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64) no período de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/ 07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, e laborou em condições especiais ( Agente nocivo: calor) nos períodos de 04/10/1996 a 07/02/2017. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto aos períodos de 25/05/1992 a 03/10/1996, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/ 97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período....Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 23.08.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, 04/10/1996 a 07/02/2017; totalizando, então, a contagem de 36 anos, 10 meses e 11 dias de serviço até 23.08.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSE SANTANA DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 23.08.2019 (DER)) e DIP em 01.11.2020.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega: i) quanto aos períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990, que a atividade de pedreiro não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria; ii) quanto ao período de 04/10/1996 a 05/03/1997: “1. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 25/05/1992 a 03/10/1996, sempre exigível para o calor. 2.1 Ademais, no período a partir de 04/10/96, o PPP não informa o Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do responsável técnico no período (campo 16.3 do PPP)”; iii) quanto ao período de 06/03/1997 a 07/02/2017: “1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. Conforme profissiografia, o calor não é proveniente de fontes artificiais. 3 . No período de 04/10/96 a 01/2010, o PPP não informa o Conselho de Classe ao qual pertence o responsável técnico (vide campo 16.3 do PPP). A Lei nº 8.213/91, em seu art.58, §1º, exige que o referido formulário seja emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido p o r médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou comprovado, visto que inexiste registro CRM ou CREA do responsável técnico nesse período (campo 16.3 do PPP)”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS.6. Períodos de 01/07/1986 a 10/12/1986, 01/07/1988 a 05/10/1988, 01/06/1990 a 25/07/1990. Consta da CTPS (fls. 19 e 20 – evento 2), respectivamente, registro de vínculos laborados nas funções de pedreiro. Tais períodos não devem ser considerados especiais, uma vez que tais atividades não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, afastada a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade por mero enquadramento. Ademais, conforme já pacificado pelo entendimento sumular de nº 71 da TNU: “O mero contrato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Logo, esses períodos não são especiais.7. Quanto ao agente agressivo calor, conforme precedente da TNU, a partir da edição do Decreto 2.172/97, é possível o reconhecimento de labor especial em razão da exposição a calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a habitualidade e permanência (PU 05010386020164058307, DJE 24/09/2018). Assim, não reconheço o labor especial de 04/10/1996 a 05/03/1997. 8. Consta do PPP que instrui a petição inicial, expedido pela Prefeitura Municipal de Americana:9. Considerando o local em que eram desempenhadas as atividades descritas no PPP, não é crível que a parte autora laborasse exposta, de forma habitual e permanente, ao nível de calor mencionado. Com efeito, além da variação de temperatura ao longo do ano, decorrente da passagem das estações, é evidente que, diante da diversidade de ambientes em que ocorria a prestação do serviço, a intensidade do calor era variável. Assim, não reconheço o labor especial.10. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para não reconhecer o labor especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício postulado. Revogo a tutela de urgência. Oficie-se. 11. Sem condenação em honorários advocatícios.12. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Assim sendo, considerando que o registro de vínculo empregatício no CNIS perante a empresa “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda” (não sendo possível afirmar que se tratava da empresa “A3 Automação Comercial Ltda”) compreende o período de 02/05/2005 a 17/10/2005, tenho por comprovado o tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de 06/12/1991 a 01/ 05/2005 perante a empregadora “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou a ser denominada “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, reconhecendo-se parcialmente o quanto requerido na exordial.O segundo ponto controvertido da presente demanda referese à utilização para fins de carência dos períodos em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade.Quanto à utilização dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de preenchimento da carência, prevê o art. 55, II, da Lei n° 8.213/91:...Conforme fundamentação acima, a legislação previdenciária e a jurisprudência admitem o cômputo do período de recebimento de auxílio -doença/ aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição inclusive para fins de carência, desde que o mesmo seja intercalado com período de atividade/recolhimento de contribuição previdenciária, não se exigindo a intercalação quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente de trabalho.No caso em apreço, conforme narrado na prefacial, o autor promoveu ação judicial sob nº 0007851-42.2007.4.03.6106, perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, sendo reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença com data de início em 06/03/2009, que deveria ser mantido até que o autor estivesse apto para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Desse modo, concedido o benefício de auxílio-doença por decisão judicial, que já havia reconhecido de modo indireto a existência de vínculo empregatício pelo período de 06/12/1991 a 18/12/2006, objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho, verifico que o recebimento do benefício ocorreu de modo intercalado por períodos de atividades, mormente ante o reconhecimento ora procedido.Ademais, de acordo com o CNIS (doc. 65), verifico que o autor também trabalhou para as empresas “Vastec Automação e Comércio de Informática Ltda”, no período de 02/05/2005 a 17/10/2005, e “Dular Rio Preto Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda”, no período de 01/12/2007 a 06/06/2008. Logo, antes da percepção do benefício por incapacidade, o autor comprovou períodos de labor na condição de empregado.Após a cessação do benefício por incapacidade, aos 09/05/2018, o autor verteu recolhimento ao RGPS na condição de segurado facultativo nas competências 06/2018 e 06/2019. Resta evidente, portanto, que a benesse foi recebida de forma intercalada com períodos de atividades e, consequentemente, deve ser considerada como tempo de contribuição e carência.Desse modo, diante da parcial comprovação dos períodos controvertidos, entendo que o capítulo destes pedidos deve ser julgado parcialmente procedente.DispositivoPelo exposto, no mérito, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço/ contribuição comum o período de 06/12/1991 a 01/05/2005, laborado para empresa “Regismaq Rio Preto Comércio de Eletrônicos Ltda”, que passou à denominação de “Regismaster Comércio de Eletrônicos Ltda”, cujos salários-de-contribuição devem ser considerados conforme fls. 60/63 do anexo nº 22 dos autos, bem assim o período de 06/03/2009 a 09/05/2018, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença nº 31/536.153.128-2, os quais deverão ser computados como carência e contagem recíproca para fins de concessão de benefícios previdenciários.(...)”.3. Recurso do INSS, em que “requer o INSS (i) a reforma da r. sentença para que data de início dos efeitos financeiros da revisão objeto da condenação seja fixado na data de entrada do pedido de revisão do benefício, bem como que seja afastado o período em que houve recebimento de auxílio doença, de 06/03/2009 a 09/05/2018”.4. Nos termos da Súmula 73, da TNU, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ressalto que a súmula não exige que os benefícios por incapacidade estejam intercalados com o exercício de atividade laborativa, mas com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, válido o recolhimento efetuado como segurado facultativo.5. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio-doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último".6. Não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, na medida em que a sentença não condenou o INSS a revisar nenhum benefício. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADEALEGADAS PELO INSS AFASTADAS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de apreciação do pedido de reafirmação DER para a data em que o requerente implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
3 - Somando o período rural ora reconhecido, aos incontroversos anotados em CTPS (ID 106511455 – fls. 17/20 e 66/72), constantes do extrato do CNIS de ID 106511456 – fl. 22 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106511455 – fl. 27, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Sob este prisma, observa-se que o autor desempenhou atividades laborativas até o ano de 2019 (extratos do CNIS – ID106511563 – fls. 24/35), ou seja, no curso da presente ação proposta em 22/05/2014, tendo implementado o período de labor necessário em 18/02/2018, conforme tabela anexa.
6 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em 18/02/2018, fixo o termo inicial do benefício nesta data.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
11 - No tocante à alegações do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
13 – Embargos do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Frise-se que não é impeditivo ao afastamento da especialidade com base em fundamento jurídico diverso do apresentado pelo parte recorrente, ante a profundidade do efeito devolutivo do recurso e a aplicação do princípio iura novit curia.
5. Mantida a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento da sucumbência mínima do autor.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE nº870.947/SE).2. Restou decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que deve ser aplicado o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, comredação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021.3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o registro na CTPS n.º 56135, série 00027-SP confirma o vínculo com a empresa Alvalux Comércio e Serviços Ltda, no período de 12/01/1998 A 15/12/2006, conforme anotações às fls. 13, 20,24/25 do evento n.º 31, assim como o extrato do FGTS de fls. 01/06 do mesmo documento. Assim sendo, deve ser reconhecido integralmente o período como tempo comum.Do tempo especial...No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento, como tempo especial, do período de 04/05/1987 a 04/03/1992, trabalhado como servente na empresa Prolim Produtos e Limpeza Ltda. Para tanto, apresentou Formulário PPP de fl.02 do evento n.º 31 comprovando exposição a ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente. Dessa forma, o período deve ser reconhecido como tempo especial.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.Acrescendo-se os períodos comum e especial ora reconhecido àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (17/ 05/2019) é de 35 anos e 06 meses, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:1. averbar como tempo comum o intervalo de 12/01/1998 a 15/12/ 2006;2. averbar como tempo especial o período de 04/05/1987 a 04/03/ 1992, convertendo-os para comum;3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (17/05/2019).(...)”.3. Recurso do INSS, em que “requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega que “não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-se nas seguintes metodologias: "pico do ruído"; média aritmética simples; arredondamento”. “Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC),com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”.4. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, pois o INSS não comprovou que, na data do ajuizamento da ação, a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassava 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Poderia ter comprovado, já que dispõe de todos os dados para o cálculo do valor da RMI e dos atrasados. Ademais, ressalto que nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação supere 60 salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação. 5. No mais analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada para condenar o INSS a conceder/restabelecer benefício por incapacidade à parte autora (44 anos de idade à época da perícia, sexo feminino, diarista, portadora de insuficiência vascular periférica).2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 23/04/2020 (data da citação).3. Recurso do INSS (em síntese): requer “seja reconhecida a doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS e a inexistência de prova aceitável de incapacidade, determinando seja determinada a devolução de valores recebidos com base em decisão precária que tenha antecipado efeitos da tutela, porquanto é da natureza das decisões antecipatórias a precariedade e inerente reversibilidade e decisão judiciária não pode ser fonte de obrigações, donde não haver causa para o pagamento de benefício sem amparo legal só com base em decisão judiciária precária”.4. Consta do laudo pericial (Id 178061195):“V. Análise e Discussão dos resultadosPericiado (a) com quadro de insuficiência vascular periférica que no momento o (a) afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento.A data de início da incapacidade é 20.04.2020.Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras.VI. Conclusões Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: - Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, caracterizo situação de incapacidade total e permanente para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do sustento.”. 5. Verifico que a autora recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 08/01/2018 a 30/04/2018 e de 06/08/2018 a 29/11/2018 (Id 178061161), em razão dos mesmos problemas de má circulação (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação).6. A documentação apresentada nos autos não permite afastar as conclusões do médico perito. Por fim, como bem destacado na sentença, “apenas quando a incapacidade – e não a doença – é preexistente que se obstaculiza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade ora pleiteado”.7. Em verdade, tal como reconhecido na sentença, a parte autora preenche os requisitos para o benefício concedido.8. Recurso a que se NEGA provimento.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 629.562.065-9), com DIB em 15.09.2019 (DER), até 02 (dois) meses após a data da sentença.3. Recurso do INSS nos seguintes termos:“No caso dos autos, a perícia judicial atestou haver incapacidade total e temporária, sendo que a DII foi fixada em 08/10/2020.O juizo a quo, no entanto, fixou a DIB em 09/2019, o que não se sustenta.Ressalta-se que o autor percebeu remuneração de 09/2019 a 11/2020 e percebeu NB 31 de 13/12 a 17/12/2020.Conforme Laudo SABI de 17/12/2020, a DAT ocorreu em 28 DE NOVEMBRO DE 2020.Desta forma, pugna-se pela revisão da DIB para 28/11/2020.Nesse sentido, por força da lei, o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez não podem ser pagos conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esses benefícios previdenciários tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este estiver impossibilitado de trabalhar. Essa interpretação decorre da inteligência dos arts. 46 e 60 da Lei nº 8.213/91:(...)Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer:1. o provimento deste Recurso, para revisar a DIB para 28/11/2020 (DAT) ou 08/10/2020 (DII fixada pelo perito judicial);1. a revogação da tutela concedida, bem como a devolução dos valores pagos em razão da referida medida.”. 4. A data de início do benefício deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 08/10/2020 (data da realização da perícia), data posterior à DER (14/05/2019). Não há nos autos documentos que comprovem equívoco na fixação da DII, que deve, pois, ser mantida na data apontada pelo perito médico judicial, que procedeu à análise dos exames e documentos médicos apresentados, bem como se baseou nas informações prestadas pela própria parte autora. Saliente-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII, sendo que a mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A DIB também não pode ser fixada na data da citação, considerando que a citação (07/01/2020) ocorreu antes da DII fixada pelo perito (08/10/2020). Assim, a DIB deve ser fixada na data da perícia, qual seja, 08/10/2020 (Precedente da TNU: 0503279-98.2020.4.05.8102).5. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 08/10/2020. Mantenho, no mais, a sentença.7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A presente ação colima o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessado em 16/12/2011, porque na seara administrativa não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, a ensejar a manutenção do benefício.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado e mesmo a incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, uma vez que o recurso do INSS se cinge aos critérios de incidência dos honorários advocatícios.
- O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma condição clínica de exercer suas funções face ao quadro lombar, estando inapta de forma total e definitiva, sendo a data do primeiro benefício recebido, a data da incapacidade.
- Resta comprovado nos autos de que a cessação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, foi indevida, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, foi pleiteado na inicial o reconhecimento de trabalho especial da parte autora no período entre 06/03/1997 e 17/07/2000, durante o qual a parte autora laborou na empresa AES TIETÊ ENERGIA S/A, exercendo atividade de Técnico Eletrônica I. Permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a exposição aos agentes era indissociável do labor prestado (evento 2, p. 14-15). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período.O período de labor especial ora declarado deverá ser acrescidos de adicional de 40% decorrente da proporção 25/35 (25 anos de trabalho especial correspondentes a 35 anos de trabalho comum).O tempo total de trabalho da parte autora em labor urbano, considerado como trabalho comum, já se encontra averbado pelo INSS, correspondendo a um total de 392 (trezentos e noventa e dois) salários de contribuição, válidos inclusive para fins de carência e que suplantam o mínimo exigido legalmente de 180 (cento e oitenta) salários de contribuição.Portanto, o que se está a inovar aqui é a concessão de período adicional decorrente da conversão do trabalho especial em trabalho comum, pela incidência de índice de 40% (quarenta por cento) / 20% (vinte por cento).Do período reconhecido como especial, o adicional equivale a 17 (dezessete) salários de contribuição.Em relação ao período laborado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço para a Aposentadoria por Tempo de Serviço.A soma de todos os períodos de trabalho urbano já reconhecidos, 392 ( trezentos e noventa e dois) meses; mais o adicional ora concedido, 17 (dezessete) meses; resulta em um total de 409 (quatrocentos e nove) salários de contribuição - vale dizer, tempo inferior a 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição pelo texto constitucional anterior à EC 103/2019, NÃO TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER – 13/11/2018.Assim, na DER, o pedido de aposentadoria (quer integral quer proporcional) não pode ser acolhido.Todavia, após a DER, a parte autora continuou laborando e efetivando contribuições previdenciárias, conforme CNIS juntado no evento 13, p. 35. Em 13/10/2019, contabilizando todo o histórico de contribuições já mencionado, mais o período especial ora reconhecido, teria alcançado os 420 (quatrocentos e vinte) salários de contribuição.Assim, reputo que a parte autora passa a fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 01/11/2019 (primeiro dia após a completude do salário de contribuição de 10/2019).Tudo isso porque o INSS está regido pela norma do Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber, “... a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” – Princípio do Melhor Benefício.Por outro lado, porque é possível, com base em todas as normas já citadas e especificamente o Princípio do Melhor Benefício, a prática conhecida como “reafirmação da DER”, que consiste em conceder o benefício com DIB – Data de Início do Benefício posterior à específica da DER, considerando a época exata do adimplemento de todos os requisitos para o benefício.Em relação à “reafirmação da DER”, assim lecionam CASTRO & LAZZARI:“A reafirmação da DER é admitida se por ocasião do despacho, for verificado que o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, sendo dispensada nova habilitação. Essa regra aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. A reafirmação da DER também é admitida na via judicial com base no princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social...” [e cita como precedente o julgado da TRU-4, IUJEF 0018763-52.2007.404.7050, relator José Antônio SAVARIS]. (CASTRO, Carlos A.P.C. & LAZZARI, João B., “Manual de Direito Previdenciário ”, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 521).Vindo a parte autora a juízo incontinenti, pouco tempo depois do indeferimento administrativo do benefício, não é razoável fazê-la esperar pelo julgamento de seu pedido, que ora está a ocorrer, para então negar-lhe o benefício, sendo que durante tal período a parte autora completou todos os requisitos para a concessão do benefício.Nesse talante há se que se fazer menção ao princípio constitucional esculpido à CF, 5, LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, pelo qual “... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – Princípio da Razoável Duração do Processo.Não é nem será razoável declarar o tempo de labor especial, mandar averbálo, reconhecer que a parte autora dispõe de todos os requisitos para receber sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fazê-la esperar anos para receber tal declaração, mas negar-lhe a prestação concretamente dita (inclusive suas parcelas vencidas), apenas porque na DER especificamente considerada lhe faltariam alguns salários de contribuição!A parte autora faz jus ao benefício pleiteado de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 01/11/2019, com base no Princípio do Melhor Benefício.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Muito embora tenha havido pedido do ente público quanto à aplicação da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tenho que no julgamento da ADIn 4.357 o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da norma, com o que ela restou banida do ordenamento jurídico.Ainda que se aventasse a negativa de tal efeito por arrastamento, entendo que a aplicação de juros e correção pela TR (que, grosso modo, é o que preconiza o mencionado artigo 1º-F), viola o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput). Isso porque aos aplicadores em letras e títulos do Tesouro, que o fazem VOLUNTARIAMENTE, é conferida remuneração pela SELIC. No presente caso, em que a condenação em favor da parte autora decorre da VIOLAÇÃO DE NORMA pelo poder público, em detrimento da parte autora, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima. Por tais razões, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com o que será excluída de qualquer etapa de liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR o período de labor especial entre 06/03/1997 e 17/07/ 2000;ii) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 01/11/2019; DIP: 01/04/2021);iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença (período de 06/03/1997 a 17/07/2000), pois, conforme PPP, a função de "técnico Eletrônica I" envolveu atividades de orientação, monitoramento, dentre outras. Há informação de exposição ao agente eletricidade. Porém pela descrição profissiográfica não ficou caracterizada exposição permanente ao agente. Só se configura o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas ou manutenção de equipamentos diversos, limitados os enquadramentos. Alega ainda: i) a extemporaneidade do laudo; ii) o uso de EPI eficaz; iii) a ausência de fonte prévia de custeio; iv) GFIP 0.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. No que se refere à utilização de EPI, é fato notório que, quanto à periculosidade, os equipamentos de proteção não a eliminam por completo, uma vez que os riscos continuariam a existir, podendo, numa mera falha humana ou material, haver a morte instantânea do trabalhador que entrasse em contato com a corrente elétrica nos níveis envolvidos (superior a 250v). Como registrado pelo C. STF na ocasião do julgamento do ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, “o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e, neste caso, não há o que se falar em EPI eficaz quanto ao perigo em questão e, portanto, em descaracterização do tempo especial.7. Não prospera a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88). Isso porque desde a edição da Lei nº 8.212/91 existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).8. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.11. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de agentes nocivos adicionais (ruído) para períodos já reconhecidos como especiais. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais devido à exposição a óleos e graxas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já considerados especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, tornando a busca por agentes nocivos adicionais sem proveito prático.4. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme o Tema n.º 694 do STJ e o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema n.º 555.7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003 do TRF4.8. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando impossível a realização no local, conforme o REsp 1.397.415/RS do STJ e a Súmula n.º 106 do TRF4.9. Laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, conforme a Súmula n.º 68 da TNU.10. A exposição a monóxido de carbono também é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o AC 5012335-98.2012.4.04.7112 do TRF4.11. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, com base nos fundamentos expostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do Autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada atividade especial por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 49; art. 57, §§ 2º, 3º e 8º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; art. 70, § 1º; Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Anexo I, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5012335-98.2012.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2009.70.00.003446-5, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU, Súmula nº 87; TNU, Tema Repetitivo 5000075-62.2017.4.04.7128, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22.08.2019 (Tema Repetitivo nº 188); TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, com extinção sem resolução de mérito para um período. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade de período por ruído. O INSS impugna o reconhecimento de outros períodos por ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003, laborado na empresa Forjas Taurus S.A., devido à exposição a ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2007 a 09/01/2008 (Italserra Indústria Metalúrgica Ltda.) e 04/06/2008 a 19/11/2008 (Indústria de Peças INPEL S.A.), devido à exposição a ruído e agentes químicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003 é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isso se deve à deficiência da prova produzida, uma vez que o PPP e o LTCAT indicam ruído abaixo do limite legal vigente, e o laudo complementar não abrange o posto de trabalho do autor, aplicando-se a diretriz do Tema 629 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 09/01/2008 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), agentes químicos cancerígenos, justifica a especialidade, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs ineficaz para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 04/06/2008 a 19/11/2008 é mantido. A exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos aromáticos (lubrificantes minerais) caracteriza a especialidade. O uso de EPIs não afasta a nocividade para ruído (STF ARE 664.335) e para agentes cancerígenos. A habitualidade e permanência são inerentes à atividade, não exigindo exposição contínua.7. A reafirmação da DER é autorizada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de *desaposentação* (Tema 503 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova técnica específica e contemporânea impede o reconhecimento de tempo especial por ruído. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo a avaliação qualitativa para agentes químicos e irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é possível até a data do julgamento, conforme o Tema 995 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação de períodos de atividade especial com conversão em tempo de serviço comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e poeiras vegetais; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial e o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a habitualidade e permanência entendidas como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, sem exigir exposição contínua durante toda a jornada, conforme jurisprudência do TRF4.5. Para o agente ruído, a especialidade é aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. Os limites de tolerância variam conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. Após essa data, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, e em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito, conforme o Tema 555 do STF.7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278 da IN 77/2015.8. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (que contêm benzeno, tolueno e xileno) são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), e sua simples presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR-15 do TRF4.9. O trabalho como "serviços gerais" em indústria calçadista é reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos (colas, hidrocarbonetos aromáticos), sendo a prova pericial por similaridade admitida para comprovar a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.10. A exposição a poeira de madeira, embora não expressamente listada em decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando a especialidade do labor, conforme entendimento do TRF4.11. O período de 02/08/1993 a 30/09/1993, laborado como "serviços gerais" na Manivarj Indústria de Beneficiamento de Calçados Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), comprovada por laudos por similaridade e prova oral.12. O período de 01/03/1994 a 22/07/2004, na Indústria de Móveis Milan Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima dos limites legais nos intervalos de 01/03/1994 a 05/03/1997 (80 dB(A)) e 18/11/2003 a 22/07/2004 (85 dB(A)), e à exposição a poeiras vegetais, indissociável da atividade.13. O período de 02/08/2004 a 03/02/2014, na Hagb Móveis Ltda., foi reconhecido como especial. O intervalo de 02/08/2004 a 30/04/2005 foi considerado especial devido à exposição a ruído superior a 85 dB(A), e a exposição a poeiras vegetais justifica o reconhecimento da integralidade do período.14. O período de 01/10/2014 a 25/10/2019, laborado como marceneiro na JJ Marcenaria Ltda. (como contribuinte individual), foi reconhecido como especial, pois a condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, e a prova oral e laudo por similaridade confirmaram a exposição a ruído superior a 85 dB(A) e poeiras vegetais.15. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/10/2019), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 01 mês e 13 dias, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei 8.213/91.16. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do afastamento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que prevê a cessação do pagamento em caso de retorno ou permanência na atividade nociva.17. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias.18. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento ao apelo da parte autora, com adequação da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixação dos índices de correção monetária aplicáveis e determinação da implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 21. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, poeiras vegetais e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), sendo a avaliação qualitativa suficiente para estes últimos e irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021; CPC, arts. 85, 98 a 102, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I, § 1º, I; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 905; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu períodos de atividade especial, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixou honorários advocatícios. A autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a distribuição dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de contribuição como contribuinte individual, apesar de inconsistências nos códigos de recolhimento; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a correta distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 08/2004 a 02/2006 foi reconhecido como tempo de contribuição, pois, embora as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) indicassem o código 2003 (SIMPLES), a segurada, na condição de empresária individual, realizou os recolhimentos previdenciários por meio de carnês Guias da Previdência Social (GPS), utilizando o código 1007 e a alíquota de 20%, o que constitui prova robusta do efetivo pagamento e ingresso de recursos nos cofres da autarquia previdenciária.4. O período de 01/2009 a 12/2009 não foi aproveitado para fins de cômputo de tempo de contribuição, uma vez que o recolhimento, feito por GPS com código 2003 (pro labore) à alíquota de 11%, não foi complementado para atingir o percentual de 20% exigido.5. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/04/2018, pois, após o reconhecimento do período adicional, totalizou 30 anos, 6 meses e 19 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (84.08) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e os juros de mora, desde a citação, devem ser de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. Após 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O recurso do INSS sobre a distribuição dos honorários advocatícios foi desprovido, pois, com o parcial provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.8. Não foram aplicados honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, o que impede a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A inconsistência formal entre o código da GFIP e o código da GPS não impede o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo recolhimento pela GPS com a alíquota correta.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5053211-24.2018.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5069835-21.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO DO INSS. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor, nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018, por exposição à eletricidade. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos (01/04/1989 a 20/12/1989 por cimento e sílica; 19/11/2003 a 20/10/2004 por ruído) e a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento dos períodos já deferidos, alegando ineficácia da eletricidade após 1997, intermitência e eficácia de EPI, além de impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/04/1989 a 20/12/1989 (exposição a cimento e sílica) e 19/11/2003 a 20/10/2004 (exposição a ruído) devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se os períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 (exposição à eletricidade) devem ser mantidos como tempo especial; (iii) saber se o período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) pode ser computado como tempo especial; e (iv) saber se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 foi mantido. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O STJ, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim intrínseca à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. O período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ, que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.6. O período de 01/04/1989 a 20/12/1989, exercido na KF Artefatos de Cimento Ltda. - ME, foi reconhecido como especial. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído (93,4dB), cimento (cromatos e bicromatos, álcalis cáusticos) e sílica livre cristalizada, intrínsecos à atividade desempenhada, conforme profissiografia, PPP e LTCAT. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A exposição à poeira de sílica é reconhecida como insalubre e agente cancerígeno, não requerendo análise quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho (TRF4, IRDR Tema 15).7. O período de 19/11/2003 a 20/10/2004, trabalhado como encarregado no setor de engenho de arroz da Cooperativa Pioneira de Eletrificação, foi reconhecido como especial. Ficou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade de 95 a 100dB, superior ao limite legal para o período (85dB a partir de 19/11/2003). O STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou, ausente essa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído (STF, ARE 664.335).8. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data do julgamento em instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da implementação dos requisitos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
9. Dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como cimento, sílica, ruído e eletricidade, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos e perigosos. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 87, § 1º, art. 98, § 1º, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040, art. 1.048, I, e § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.