PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARPA DA CANA DE AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos (fls. 34/35 e 119/129) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 17/12/1979 a 28/02/1981, 03/03/1981 a 04/02/1984, 05/04/1984 a 15/03/1986, de 25/07/1990 a 09/01/1991, de 16/05/1991 a 13/01/1992, de 13/05/1992 a 29/05/1995, vez que trabalhou como lavrador em usina de cana-de-açúcar, efetuando plantio e carpa/corte manual, além da queimada, exposto de modo habitual e permanente a fuligem, (hidrocarbonetos policíclico aromático - substâncias carcinogênicas e mutagênicas), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 08/04/1996 a 21/10/2014, vez que trabalhou na carpa/corte de cana de açúcar em usina de cana de açúcar, exposto de modo habitual e permanente a fuligem oriunda da palha da cana queimada, além de agentes químicos (hidrocarbonetos policíclico aromático) de modo habitual e permanente, enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação dos períodos ora reconhecidos trata de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de laudo técnico pericial relativo à função de cortador de 'cana-de-açúcar', sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos, exigência de alta produtividade dos trabalhadores, além da exposição às fuligens da queimada das palhas.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/10/2014) perfazem-se 42 anos, 11 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (21/10/2014), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO NECESSARIO À CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO.
- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado que tenha preenchido os requisitos legais após a edição da Lei nº 9.876/99, deve ser feita com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.
- Razão assiste ao exequente no tocante ao valor do desconto das prestações administrativas referentes ao período compreendido entre janeiro e junho/2010, conforme extrato de relação de créditos juntado aos autos.
- Apelação do exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O INSS teria reconhecido administrativamente o período de 01/08/1988 a 05/03/1997 (fl. 121/122) como de atividade especial, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
II. Para fins de comprovação do quanto alegado, trouxe o autor perfis profissiográficos de fls. 107/110, que indicam que esteve exposto nos períodos de 11/08/1988 a 10/05/2000 e de 01/11/2000 a 06/09/2011 (data de emissão do PPP de fls. 109/110) a ruído de 81dB(A), além de "produtos químicos" e "umidade".
III. Não obstante constar do referido perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "produtos químicos e umidade", verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial.
IV. A pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por menção genérica à produtos químicos e umidade (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração).
V. Os períodos de 06/03/1997 a 10/05/2000 e de 01/11/2000 a 06/09/2011 não podem ser tidos por especiais uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época.
VI. O período de 07/09/2011 a 17/10/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
VII. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (17/10/2011), perfazem-se um total de somente 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IX. Benefício indevido.
X. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Dessa forma, como a testemunha Jeremias Marques de Moraes afirma conhecer o autor há 40 anos, fato narrado em 19/02/2020 (id 143233050 - Pág. 1), sendo a prova material mais antiga datada de 1981, é possível concluir o labor campesino exercido pelo autor apenas a partir de 1980, conforme reconheceu a r. sentença a quo.
3. Não ficou demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/11/1971 a 31/12/1979, pois não corroborado por prova material e testemunhal.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (27/06/2018 id 143233020 - Pág. 15) perfazem-se 36(trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (27/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Cumpre ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor totalizou 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Apelação do autor não provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. A autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 07/10/2010 (data do requerimento administrativo) computou apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
III. Benefício indevido.
IV. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Da análise dos formulários e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 22/10/1985 a 01/03/2001.
3. Deve o INSS rever o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.331.884-2, concedido ao autor, majorando-o mediante a conversão dos períodos acima citados desde a data da DER em 24/04/2009, observando o disposto no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91 e renda mensal do salário de contribuição a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor improvido. Revisão mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATORPREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Deve o INSS reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (05/11/2008 fls. 10) perfaz-se mais de 36 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois consta do sistema CNIS que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/08/2012 concedido pelo INSS.
V. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
VI. Preliminar rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 22/09/1974 (com 12 anos de idade) a 23/05/1983 (dia anterior ao vínculo de trabalho urbano do pai fls. 41), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do ar. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos comuns registrados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (02/09/2013) perfazem-se 34 anos, 02 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo a autora os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 02/09/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 1964 a 1968 e 1973 a 1976, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 20/01/1999 (31 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 21) totalizam 40 anos, 01 mês e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser revisada a RMI desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 21).
III. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício, mediante o acréscimo dos períodos de atividade rural ora reconhecidos, desde o requerimento administrativo (20/01/1999 - fls. 155), ante a informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo em 19/10/1999 (fls. 110) com julgamento final em 22/02/2008 (fls. 124/125).
IV. Recurso adesivo do autor e remessa oficial parcialmente providos.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em apreciação pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 (como corroborado pelas testemunhas) a 31/03/1987, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (15/10/2012) perfazem-se 42 anos, 01 mês e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 15/10/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. REVISÃO. DENTISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O STJ e a TNU se posicionam no sentido de que é viável o reconhecimento da atividade especial para os contribuintes autônomos. Se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, acompanho o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas.
- O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação das condições especiais de trabalho.
- A autora apresentou documentação que comprova a existência regular de consultório, mas não até a data em que pretende o reconhecimento da atividade especial (vide fls. 380). Embora tenha trazido fichas odontológicas de fls. 161/165, que englobam os anos de 1995 a 1999 (uma ficha de cada ano, pacientes diversos), não há assinatura da profissional ou dos pacientes, nem o endereço do consultório.
- O INSS reconheceu a atividade especial com base em documentação complementar exigida no processo administrativo, porém somente até 28/04/1995.
- Foram juntadas guias de arrecadação municipais relativas ao funcionamento do consultório de 1995 e 1996 (fls. 376/378), além do comprovante do pagamento da TLIF de 1998 (fls. 90 e 91); ainda, certidão do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo datada de 22/11/1999 (fls. 74), comprovando o pagamento das contribuições sindicais desde 23/06/1979.
- A atividade especial ficou comprovada com base na documentação acostada, por força, especialmente, da exposição ao agente biológico vírus e bactérias, de modo habitual e permanente.
- Reconhecida a atividade especial, portanto, de 29/04/1995 a 31/12/1999, determinada a revisão do benefício desde a DER. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- As parcelas devidas a título da revisão ora deferida deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 (liminar da ADIN 2111-7-DF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 05/12/2003).
- Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Determinada a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade especial como dentista contribuinte individual de 29/04/1995 a 31/12/1999, devendo o INSS proceder à revisão da aposentadoria da autora, a partir da DER. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.