PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a 01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987 a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo, na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, cópia da sua Certidão de nascimento; Certidão de Interdição, lavrado em 22/09/2008, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; documento de fl. 17, comprovando que sua genitora recebe benefício; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 02/06/1986 e documentos de fls. 66/110.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. Ressalto, ainda, que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e retorno dos autos à contadoria judicial para apurar o montante dos valores atrasados com base na Lei nº 11.960/2009, expressamente referida no titulo judicial e DIB na data correta no ano de 2003.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Determinada a correção monetária das prestações em atraso, efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Trata de execução invertida, em que o INSS delimitou o valor incontroverso, ao apresentar conta de liquidação no valor de R$ 379.244,64, atualizado para 07/2013, com correção monetária pela TR e DIB em 24/02/2002.
- Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente – AI 5001382-59.2016.4.03.0000, em que restou deferida liminar para autorizar o levantamento dos valores incontroversos, decisão contra a qual a Autarquia não se insurgiu.
- Não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do Julgado unânime proferido pela 8ª. Turma.
II - O Embargante sustenta, em síntese, que o objeto da ação é a desaposentação e não a revisão de benefício.
III - Acórdão embargado concluiu de forma clara e precisa que o pedido refere-se à revisão da renda mensal do benefício.
IV - A inicial descreve os períodos em que pleiteia o reconhecimento como especial, para fins de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/107.147.724-0. Portanto, não resta dúvida que se trata de pedido para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria .
V - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VI - Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL E MATERIAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Considerando a prova testemunha e material acostada aos autos, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/07/1977 (com 12 anos de idade) a 31/12/1990 (doc. fls. 53), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A 4ª CaJ de Julgamento do MPS, em julgamento do recurso administrativo da autarquia homologou a atividade rural exercida pelo autor de 1978 a 1990.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do ajuizamento da ação (27/01/2016) perfazem-se 37 anos, 03 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 27/01/2016 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013, reconhecendo deficiência leve e fixando os efeitos financeiros na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a comprovação da deficiência e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; (iii) a data de início dos efeitos financeiros da conversão; e (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada foi afastada, pois a questão da caracterização da autora como deficiente para fins de aposentadoria pela LC 142/2013 não foi analisada na demanda anterior (processo n° 5002955-53.2018.4.04.7205/SC).4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, deve ser interpretada de forma flexível no Direito Processual Previdenciário, considerando o caráter alimentar das prestações e a hipossuficiência informacional do segurado.5. A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do STJ (REsp nº 1.603.399/RS) e do TRF4 (AC 5008306-39.2011.404.7112), admitem a rediscussão de temas quando há nova causa de pedir ou fatos novos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada material.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da deficiência leve e o direito à conversão do benefício, conforme a CF/1988 (art. 201, § 1º) e a LC 142/2013 (arts. 2º e 3º).7. A avaliação da deficiência, realizada conforme o modelo biopsicossocial e o IFBrA (Portaria Interministerial nº 1/2014), resultou em 7050 pontos nos laudos periciais (eventos 34 e 40), enquadrando a autora como deficiente leve desde 25/10/2004.8. A autora preencheu mais de 33 anos de tempo de contribuição na DER (18/05/2017), cumprindo o requisito para aposentadoria por deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, III).9. A alegação do INSS sobre a pontuação em campos como Sensorial e Comunicação foi afastada, pois a limitação nos movimentos dos ombros pode afetar a comunicação não verbal.10. A data de início do benefício e dos efeitos financeiros foi mantida na DER/DIB (18/05/2017). A jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 156926/SP) e do TRF4 (EINF nº 2009.70.00.005982-6) entende que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da concessão do benefício, se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a comprovação tenha sido posterior.11. O caráter social do Direito Previdenciário e a distinção entre direito e prova do direito justificam essa retroatividade, não se aplicando o Tema 1124/STJ.12. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária permite a rediscussão de pedidos de aposentadoria por deficiência com base em nova causa de pedir, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando os requisitos são preenchidos, mesmo com comprovação posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 503, § 2º, e art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 88, art. 105, e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I a IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I a III, p.u., art. 70-D, inc. I e II, §§ 1º a 3º, art. 70-E, p.u., §§ 1º e 2º, e art. 70-F, §§ 1º a 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, DJ 05.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF nº 2009.70.00.005982-6, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 3ª Seção, D.E. 19.05.2010; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Somados os períodos enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação, sem incidência do fator previdenciário. Omissão constatada.
- Considerado o fato de a parte autora ter trabalhado até a propositura da demanda, é devido o cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, bem como em razão do cômputo de tempo de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos homologados administrativamente pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (02/07/1992), perfazem-se 29 anos, 07 meses e 11 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O autor apenas cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (aproximadamente 06 meses) em 31/05/2003; o que autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 01/06/2003.
5. Deve ser mantida a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 20/09/2009, momento em que implementara os requisitos legais para a concessão do citado benefício.
6. Agravo retido não conhecido e recurso adesivo do autor improvido.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
5. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. ELETRICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 44/52) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1986 a 14/04/2003, vez que ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
II. Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
III. O perfil profissiográfico expressamente mencionou que somente no período de 01/01/1986 a 14/04/2013 esteve o autor exposto a eletricidade em tensão superior a 250V, motivo pelo qual o período de 08/12/1982 a 31/12/1985 deve ser tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (11/07/2016 - fl. 88/89) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida. Recurso adesivo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor busca o afastamento do laudo pericial complementar, a consideração do laudo original, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a validade da avaliação pericial complementar em detrimento do laudo original para a pontuação da deficiência; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1989 a 02/01/1991, laborado na empresa Wimann Oberdiek-ME; (iv) o reconhecimento da especialidade de outros períodos laborados nas empresas Francisco Novelletto Neto / Multissom e Gasil Comércio e Importação Ltda; e (v) o reconhecimento como especial dos períodos em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua realização, conforme o art. 370, p.u., do CPC. Além disso, o laudo complementar foi apresentado e o apelante teve oportunidade de manifestação e impugnação, não havendo prejuízo à defesa.4. Não é reconhecida a especialidade do período laborado na empresa Wimann Oberdiek-ME. Embora a empresa esteja baixada e permita laudo por similaridade, o laudo apresentado não demonstra correlação com a atividade de vendedor de equipamentos musicais em loja. A CTPS não é suficiente para comprovar as funções, e a ausência de informações mínimas impede a prova pericial indireta ou laudo similar, conforme a jurisprudência da TRU4.5. A especialidade dos períodos laborados nas empresas Francisco Novelletto Neto / Multissom e Gasil Comércio e Importação Ltda não é reconhecida. A profissiografia de gerente de loja indica atividades administrativas, com exposição apenas eventual ao ruído, o que não configura tempo especial. Além disso, o PPP não preenche as formalidades por ausência de responsável técnico, e o LTCAT da empregadora não identificou fatores de risco.6. Os períodos em gozo de auxílio-doença não são reconhecidos como especiais. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando intercalado com atividades especiais, no presente caso, não foi comprovada a especialidade dos períodos de labor que o antecedem ou sucedem.7. A pontuação do laudo pericial complementar é mantida. Os argumentos da apelação não apresentaram elementos técnicos suficientes para refutar os achados do expert de confiança do juízo, nem a perícia administrativa, que possui presunção de legalidade e veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da especialidade do tempo de serviço exige prova documental robusta e similaridade efetiva das atividades para laudos por analogia, enquanto a impugnação de laudos periciais em aposentadoria da pessoa com deficiência demanda elementos técnicos que refutem as conclusões do expert judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, 98, § 3º, 370, p.u., 373, inc. I, 487, inc. I, e 496, § 3º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 10; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022; TNU, PEDILEF 200672950046630, DJ 13.05.2009; TRU4, 5007078-96.2011.404.7122, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 29.09.2014; TRU4, 5011953-83.2013.404.7205, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5002451-60.2012.404.7107, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 09.07.2012. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana e reafirmação da DER. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de atividade urbana e determinando a implantação de aposentadoria proporcional com reafirmação da DER para 25/10/2018. O autor apelou alegando erro material na contagem do tempo e buscando aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER para 18/10/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição na DER 07/08/2018 e se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fatorprevidenciário, mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi acolhido para corrigir erro material na sentença, pois o INSS havia computado 34 anos e 19 dias de tempo de contribuição no requerimento administrativo com DER em 07/08/2018, e não 33 anos, 9 meses e 19 dias, como constou em certidão de tempo de serviço juntada pela CEAB no curso da instrução e considerada na sentença, sem que houvesse exclusão ou alteração de contagem de vínculos/períodos que justificasse a redução no somatório.4. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral foi reconhecido com a reafirmação da DER para 18/10/2018. Embora o tempo na DER original (07/08/2018) fosse insuficiente (34 anos, 9 meses e 19 dias), a inclusão de período posterior à DER permitiu ao autor atingir 35 anos de contribuição e pontuação superior a 95 pontos, garantindo o benefício integral sem fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER reafirmada (18/10/2018), por ser anterior ao ajuizamento da ação e ao encerramento do processo administrativo, em observância ao dever de orientação do INSS ao segurado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5000950-86.2022.4.04.7215, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 22.06.2023; AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023).6. Os consectários legais foram ajustados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da poupança antes de 08/12/2021 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905), a SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC nº 113/2021, art. 3º), e novamente a SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., e EC nº 136/2025).7. Os honorários advocatícios foram redimensionados, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, com inclusão de verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050) e exclusão das prestações vincendas a partir da sentença (STJ, Súmula 111, Tema 1105). O INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I).8. A implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada, condicionada à verificação de maior vantagem em relação ao benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor no curso do processo, garantindo-se a ele a opção, conforme o Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é admitida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, e p.u.; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 54; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1050; TRF4, AC 5000950-86.2022.4.04.7215, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/06/1969 a 14/06/1981, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante do CNIS até a data da citação, perfazem-se aproximadamente 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 07/06/1969 a 14/06/1981, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Os períodos de 24/04/1974 a 19/03/1982 e de 22/03/1982 a 31/12/1983 bem como os recolhimentos dos períodos de 01/08/1984 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/11/1992 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/09/1995, 01/02/1998 a 31/07/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/12/2003 a 31/03/2004 e de 01/0/2006 a 31/07/2006 e de 01/12/2006 a 31/12/2006 (os quais se encontram pagos pontualmente) são tidos por incontroversos.
II. Os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1990 a 30/10/1992, 01/10/1995 a 31/01/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/04/2004 a 31/07/2005 e de 01/01/2006 a 31/01/2006, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
III. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
IV. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
V. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VI. Somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (25/09/2008), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 26 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Mesmo que se computados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação atinge o autor somente 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos comprovando seu labor rural anterior à sua maioridade; portanto, é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas a partir da sua maioridade.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 29/07/1967 a 31/12/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constante do CNIS até a data da citação, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 29/07/1967 a 31/12/1979, para fins previdenciários.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 25/02/1990 a 31/03/1993, 01/05/1996 a 30/06/1997, 01/11/2001 a 01/05/2003, 09/06/2014 a 30/06/2014 como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento apenas dos períodos de 1968 a 1988 e de 2001 a 2002, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 31/12/1980 (data constante em sentença) a 04/09/1988 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo em CTPS), devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/04/2016), apesar de o autor ter cumprido o requisito etário, não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
IV. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, nos termos da fundamentação.
VI. Benefício indevido.
VII. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA ORAL E MATERIAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 24/09/1975 (com 12 anos de idade) a 30/07/1990 (conf. homologou o decisum a quo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de trabalho urbano anotados em CTPS até a data do requerimento administrativo (10/02/2014) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (10/02/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/02/1977 a 30/03/1983, conforme homologou a r. sentença a quo, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (DER em 04/10/2012 - id 139887124 - Pág. 1) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (04/10/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.