PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Matéria preliminar rejeitada.
4. No mérito, agravo improvido.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALOR A SER REQUISITADO. PEDIDO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE IMPUGNAÇÃO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Consoante expressa previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC, cabe ao "credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", caso entenda que deve ser levantada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, sendo que a parte embargante não se desincumbiu deste ônus.
2. O fato de a agravada ter sido vencedora na demanda não prova que esta perdeu a condição de necessitada, especialmente quando a verba recebida decorre, justamente, do êxito em demanda que litigou sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente, não se faz possível, por ora, a execução dos honorários aos quais condenado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão, o pedido de compensação com os valores a serem requisitados resta prejudicado.
4. Ausente previsão legal de redução pela metade dos honorários advocatícios (de impugnação) devidos pela parte exequente à parte executada, ainda que diante da concordância com a impugnação, deve ser reformada a decisão de origem, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão judicial que determinou a cessação do benefício pode ser impugnada mediante a interposição do recurso adequado, naqueles autos, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, objetivando a reforma da sentença que reconheceu períodos de labor especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a condenação ao pagamento de benefícios e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento dos períodos de atividade especial e a procedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando: (i) a validade e suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais provas; (ii) a possibilidade de descaracterização do tempo especial pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) a adequação do julgamento monocrático frente aos princípios da colegialidade e celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos técnicos, comprova que o autor exerceu atividades penosas e insalubres, especialmente no corte de cana-de-açúcar e em atividades hospitalares com exposição a agentes biológicos e químicos.2. O reconhecimento da atividade especial é compatível com a legislação vigente (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.213/91) e com precedentes do TRF3 e STJ, considerando a penosidade, habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.3. A presença de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade do tempo de serviço quando não neutraliza integralmente os agentes agressivos, especialmente ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 664.335/SC).4. O julgamento monocrático é admissível, respeitando os requisitos do art. 932 do CPC e garantindo controle pelo agravo interno, sem violar o princípio da colegialidade.5. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada.6. O cálculo de benefícios, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios segue a legislação aplicável e a jurisprudência do STF e STJ, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso do INSS negado.Tese de julgamento: 1. A atividade especial exercida em períodos penosos e insalubres deve ser reconhecida com base em prova documental idônea, incluindo PPPs e laudos técnicos. 2. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não elimina integralmente os agentes nocivos. 3. O julgamento monocrático é admissível desde que respeite a colegialidade e seja passível de controle por agravo interno. 4. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico da condenação é inferior a mil salários mínimos.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TERMPO DE SERVIÇO.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria proporcional na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
3. O magistrado a quo não reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/01/81 a 05/06/84 e de 29/04/95 a 05/03/97, por entender que os documentos juntados não demonstram a exposição a agentes insalubres. Verifico que, em relação ao período de 29/04/95 a 05/03/97, o autor colacionou o respectivo PPP às fls. 217/218. Contudo, inexiste qualquer documento quanto ao período de 02/01/81 a 05/06/84, findando os formulários de fls. 148/149 em 01/01/81. Ademais, não se trata de atividade com enquadramento pela categoria profissional.
4. Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
5. Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
6. Agravo retido provido. Apelações prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. TEMA 810. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. A publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.
2. Assim, todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente. Além disso, estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
3. In casu, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 23-10-2013, não incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP.5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) a pessoa portadora de doença de longo prazo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por considerar necessária dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada em ação de benefício de prestação continuada, antes da produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória por não considerar presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, argumentando a necessidade de dilação probatória para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo do INSS.4. O caráter alimentar do benefício, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar fundado receio de dano irreparável, uma vez que o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas será resguardado em caso de eventual procedência da demanda.5. É razoável a postergação do exame do pedido liminar para o momento posterior à realização de perícia judicial, que já foi realizada, permitindo ao julgador de primeiro grau obter mais informações para formar sua convicção acerca da conveniência da medida postulada.6. Não há justificativa para que esta Corte se antecipe ao exame do pedido de tutela antecipada, devendo ser mantido o entendimento do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A postergação da análise de tutela antecipada em ação de benefício de prestação continuada para após a perícia judicial é razoável, especialmente quando a perícia já foi realizada, permitindo ao juízo de primeiro grau formar sua convicção com base em elementos probatórios mais completos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.