E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- No que tange à arguição de intempestividade do recurso autárquico, razão não assiste à parte autora, tendo em vista que no sistema PJE da 1ª. Instância consta o registro da ciência do INSS da r. sentença no dia 29/04/2024, com o término do prazo recursal em 13/06/2024. Portanto, tempestiva a apelação da Autarquia Federal interposta em 13/06/2024.- Em seu recurso, a parte autora busca a complementação das contribuições vertidas e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ocorre que referido pleito inova o requerimento da exordial. Recurso não conhecido, em observância ao disposto no art. 141, do CPC.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não conhecida.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Em atenção à decisão proferida pelo C. STJ, passa-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastado o período de carência durante o labor rural de 01/01/1971 a 23/07/1991.2 – De acordo com o que restou apurado na planilha anexada aos autos (ID 253911067, p. 187), somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 23/07/1991) ao período incontroverso constante do CNIS, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição na data do ajuizamento (30/10/2007 - fl. 02).3 - A inicial foi proposta com pedido de aposentadoria de contribuição, com cômputo do labor desempenhado até outubro de 2007, data do ajuizamento da demanda.4 - Consoante determina o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, completado o tempo suficiente para a obtenção do benefício no ano de 2007 – como é o caso da autora, que completou 32 anos, 8 meses e 25 dias de serviço (ID 253911067, p. 187) -, a requerente deveria completar 156 meses de carência para fazer jus ao benefício pretendido.5- Ocorre que, consoante planilha anexa, excluído o tempo de carência durante o trabalho rural admitido de 01/01/1971 a 23/07/1991, verifica-se que a autora somente havia completado 146 meses de carência em 30/10/2007, desta feita, carência insuficiente para fazer jus à aposentadoria . Portanto, deve ser afastado o pedido de concessão do benefício.6 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.7 - Embargos de declaração da autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EX-SASSE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu pai.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A filiação restou demonstrada, à evidência, por meio da cópia da carteira de identidade de f. 77 do agravante, atestando a filiação deste com o segurado-falecido.
- A despeito de ainda não ter sido realizada a perícia médica nos autos para a comprovação da preexistência da invalidez ao falecimento do segurado, e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal), o laudo produzido nos autos da ação de interdição acostado à f. 109/112 confirma a sua incapacidade anterior ao óbito. Sendo assim, a dependência econômica está caracterizada no caso.
- A questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do fato gerador. Analisando os fatos e as questões jurídicas envolvidas na controvérsia, considero demonstrada a qualidade de segurado de José de Oliveira, pai do autor, ora agravante.
- Conforme os documentos anexados ao presente recurso, o falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1979. Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei n. 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS.
- Assim, ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF, há de ser reconhecida a condição de segurado do falecido, sobretudo porque os extratos de pagamento de f. 99/102 apontam o autor como beneficiário de aposentadoria paga pelo INSS (NB 060.327.307-6).
- Desse modo, sem prejuízo da regular instrução do feito e, por óbvio, de novo exame, pelo douto Juízo a quo, da veracidade das alegações, considero presentes os requisitos para a concessão da medida excepcional.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, com o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial por entender cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA PARA O PERÍODO. DECLARAÇÃO DE TEMPORANEIDADE DO PPP. EPI NÃO AFASTA NOCIVIDADE RUÍDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. PERÍODO ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula nº 577.
3.E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, nos períodos elencados na inicial.
4. Período que não conta para efeito de carência e aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Parcial provimento do recurso interposto pelo INSS. Reconhecido o direito de averbação, pelo INSS, do período rural pleiteado, porém negado ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela não comprovação do tempo exigido.
6.Parcial provimento do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95). Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARCIALMENTE DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA COMUM, RURAL E URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/08/2010 devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos de certidão de casamento na qual consta a profissão de seu marido lavrador e ela prendas domésticas, cópia da Carteira Profissional com o registro de vínculo empregatício como auxiliar de cozinha, faxineira e serviços gerais, documentação que não se mostra suficiente à demonstração do implemento dos requisitos legais.
3.A prova testemunhal deve corroborar o razoável início de prova material a demonstrar o trabalho rural, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 149 do E. S.T.J.
4.As duas testemunhas ouvidas (fls.57/58) procederam a depoimentos uniformes afirmando que a autora trabalha na roça como diarista, porém não deixaram claro por quanto tempo ela trabalhou anteriormente, quer em atividade rural, quer na urbana. Apenas disseram que a autora quando saía dos empregos urbanos depois voltava para a roça.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria comum.
5.Ainda, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
6.O art. 3º ,§1º da Lei nº 10.866/2003 preconiza que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício", o que não restou comprovado por provas indenes de dúvidas.
7.Não é possível a concessão de aposentadoria híbrida, por falta de cumprimento do período de carência e também pelo fato de que não se pode computar o trabalho rural para efeito de carência para aposentadoria urbana.
8. Improvimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PELO E.STF.
1.Cômputo do tempo com acréscimo de 40% por atividades especiais insuficientes para carência que no caso é 168 contribuições necessárias, conforme a legislação em vigor.
2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
3.Recurso provido, para afastar o direito à aposentadoria por idade, permanecendo a aposentadoria por invalidez que não objeto de insurgência por parte do INSS.
4. Consectários em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Recurso Extraordinário julgado pelo E.STF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Não tem direito a aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É inadmissível a alteração do pedido inicial, em sede recursal, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC/2015 (art. 294 do Codex anterior), razão pela qual não se conhece do recurso quanto ao pleito de reconhecimento da atividade urbana.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Não restando comprovada a condição de segurada especial da parte autora, incabível o reconhecimento pretendido para fins previdenciário .
- Não preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
- Apelação conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, com o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial por entender cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.