E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS QUANTO AO TEMPO ESPECIAL. ACOLHIDO O RECURSOPARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados quanto ao tempo especial não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o embargante, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- Embargos de declaração parcialmente providos, para afastar a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPP REGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o cômputo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período rural de 19/04/1982 a 21/11/1988; (ii) o reconhecimento do período rural de 19/04/1979 a 18/04/1982 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois há robusta prova material corroborada por autodeclaração da parte autora e declarações de testemunhas quanto à atividade campesina, e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 19/04/1979 a 18/04/1982 como tempo de serviço rural, pois a jurisprudência e as recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) autorizam o cômputo de trabalho exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado com o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, o que ocorreu no caso.5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019, em virtude do período rural adicionalmente reconhecido em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido. Apelação adesiva da parte autora provida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado com o mesmo standard probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., e art. 195, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11 e art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128).Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STF, Tema 1.361 (repercussão geral); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP, 3ª Seção; STJ, AR 3.990/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.094/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.507/SP, 3ª Seção; STJ, EREsp 1.171.565/SP, 3ª Seção; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5020334-59.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Primeira Turma Recursal do RS, 5012859-58.2022.4.04.7108, Rel. André de Souza Fischer, j. 18.09.2023; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Alegação de nulidade da sentença rechaçada por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nas empresas: Elidio Marchesi, de 18/03/1976 a 15/11/1980; Balbo S/A - Agropecuária, de 03/05/1982 a 28/10/1986; TRANSRIBE - Transportadora Ribeirão S/A, de 13/11/1986 a 01/02/1988; Carpa - Cia Agropecuária, de 20/04/1988 a 18/06/1988; Rápido Transporte Guido Ltda.; de 15/08/1990 a 15/07/1993; Comercial R Moreira Ltda.; de 11/08/1993 a 01/07/1994; Adriano Coselli S/A Comércio e Importação, de 01/03/1995 a 29/04/1995; e Leão & Leão Ltda., de 01/05/2009 a 01/07/2010, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (13/09/2010).
13 - Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/01/1981 a 06/04/1982, de 30/04/1995 a 19/09/2001, de 05/11/2001 a 13/01/2009 e de 12/08/2010 a 13/09/2010, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.
14 - Saliente-se que o período de 20/04/1988 a 18/06/1988, laborado na empresa Carpa - Cia Agropecuária Rio Pardo, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual é incontroverso (ID 106861267 – pág. 86).
15 - Conforme CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e formulário: no período de 18/03/1976 a 15/11/1980, laborado na Companhia Albertina Merc. e Indl., o autor exerceu o cargo de “rurícola”, fazendo o “corte/carpa de cana” – PPP (ID 106861268 – págs. 71/72); atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da exposição a Tóxicos Orgânicos; assim, viável o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais; no período de 27/01/1981 a 06/04/1982, laborado na empresa Samperfil – Serralheria Artística e Moderna de Perfilados Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106861267 – pág. 43); atividade não enquadrada como especial; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de 03/05/1982 a 28/10/1986, laborado na Usina Santo Antônio S/A, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, executando “serviços agrícolas em lavoura de cana ou outras culturas, na realização de atividades de corte de cana, manutenção de fazendas, operações de plantio, colheita, carpas, reflorestamento, controle biológico” – formulário DSS-8030 (ID 106861268 – pág. 73); atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da exposição a Tóxicos Orgânicos; assim, viável o reconhecimento do exercício de labor em condições especiais; no período de 13/11/1986 a 01/02/1988, laborado na empresa Transportadora Ribeirão S/A - TRANSRIBE, o autor esteve exposto a ruído de 83,3 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 64/65); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de 15/08/1990 a 15/07/1993, laborado na empresa Rápido Transporte Guido Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 49); assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor, eis que não especificada se a função exercida foi de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas" (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79); no período de 11/08/1993 a 01/07/1994, laborado na empresa Comercial R Moreira Ltda, o autor também exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 50); sem especificar se a função exercida foi de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas" (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79), impossibilitando o reconhecimento do labor como sendo especial; no período de 01/03/1995 a 19/09/2001, laborado na empresa Adriano Coselli S/A Comércio e Importação, o autor exerceu o cargo de “motorista de caminhão”, exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP (ID 106859329 – págs. 14/15); possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor de 01/03/1995 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época; inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 19/09/2001, eis que o limite de tolerância para o período passou a ser 90 dB(A); no período de 05/11/2001 a 13/01/2009, laborado na empresa Dimper Comercial Ltda, o autor exerceu o cargo de “motorista” – CTPS (ID 106861267 – pág. 51); de acordo com o PPP (ID 106861267 – págs. 74/75), no período de 05/11/2001 a 15/12/2008 (data da emissão do PPP), não esteve exposto a fatores de risco; e para o período de 16/12/2008 a 13/01/2009, não há nos autos prova de sua especialidade; impossibilitando o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais; no período de 01/05/2009 a 01/07/2010, laborado na empresa Leão & Leão Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89,5 dB(A) - PPP (ID 106861267 – págs. 118/121); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade; no período de 02/07/2010 a 01/08/2010, laborado na empresa Leão Ambiental S/A, o autor esteve exposto a ruído de 81,9 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 122/125); abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade; e no período de 12/08/2010 a 13/09/2010, laborado na empresa Luma – Limpeza Urbana e Meio Ambiente Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 80,5 dB(A) – PPP (ID 106861267 – págs. 126/129); abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodosde 18/03/1976 a 15/11/1980, de 03/05/1982 a 28/10/1986, de13/11/1986 a 01/02/1988, de 20/04/1988 a 18/06/1988, de 01/03/1995 a 05/03/1997, de 01/05/2009 a 01/07/2010.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106861267 – pág. 86), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 106861267 – pág. 35), contava com 13 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106861267 – págs. 130/132 e ID 106861268 – págs. 1/2); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/09/2010 – ID 106861267 – pág. 35), contava com 36 anos, 7 meses e 29 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas.
IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria integral.
VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária.- Apelação da parte autora parcialmente provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Rejeitadas as alegações de nulidade da sentença, tendo em vista que a sua alteração é prevista pelo artigo 463 do CPC/1973, conforme embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/04/1976 a 12/09/1977 e de 14/10/1992 a 27/06/2008.
4. Computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data da citação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (16/08/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
8. Remessa oficial, Apelação do INSS e Recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS 28/05/1998. ESTENDE DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Considerando a dissonância entre o acórdão impugnado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995.
5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL PARA TAL FIM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009).
II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
III. A natureza especial da atividade de motorista viabiliza o reconhecimento da atividade especial de 01/05/1977 a 31/12/1977 com base no enquadramento profissional, nos termos do Anexo do Anexo II do Dec. nº 83.080/79, código 2.4.2.
IV. No tocante ao período de 29/04/1995 e 28/04/1997, a documentação juntada aos autos, corroborada pela prova oral colhida durante a instrução, deve ser considerada para fins de comprovação de tempo de serviço de natureza especial.
V. O INSS não apontou, de forma concreta, eventual não conformidade a fim de afastar a presunção relativa dos documentos que acompanham a inicial.
VI. A parte autora apresentou documentação hábil a ratificar as alegações iniciais. Assim, o período de trabalho ora indicado deve ser computado no resumo de tempo de serviço do autor como exercido em condições especiais, devendo ser mantida a concessão do benefício pleiteado na inicial.
VII. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do INSS e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e tempo especial (períodos em gozo de benefício por incapacidade), e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas. O INSS alega falta de interesse de agir, nulidade da sentença líquida, insurgindo-se contra o cômputo do auxílio-doença para tempo especial e carência, e requerendo a fixação dos juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a nulidade da sentença por ser líquida; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial e para fins de carência; e (iv) o termo inicial e a capitalização dos juros de mora, bem como o índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, é afastada. Embora o STF, no RE 631.240/MG, exija o prévio requerimento, a extinção do processo sem resolução do mérito é descabida após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença, considerando que o processo serve como instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito à tutela de mérito tempestiva, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de nulidade da sentença líquida é afastada. O art. 491 do CPC permite a prolação de sentença líquida quando o valor da obrigação pode ser determinado com base nos autos. Os cálculos foram anexados ao processo, e o INSS não apontou equívoco. O contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais erros de cálculo podem ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e precedente do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122).5. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão se fundamenta na jurisprudência consolidada do STF (RE n. 583.834 e Tema 1125 - RE 1298832) e do STJ (Tema Repetitivo 998 - REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), que admitem o cômputo do tempo em benefício por incapacidade como especial e para carência, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, ou independentemente de intercala se for acidentário. A Lei nº 8.213/91, art. 55, II, e os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, art. 60, III, autorizam o cômputo do tempo intercalado, e o CNIS comprova a intercala com contribuições previdenciárias.6. Os consectários legais são parcialmente alterados. Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, desde então, incide o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema STF 810). A correção monetária, para benefícios previdenciários, deve seguir o INPC a partir de 07/2009, e a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, conforme STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O período em gozo de auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, intercalado com atividade laborativa ou contribuições, deve ser computado como tempo de serviço especial e para fins de carência. 9. Em condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária e juros devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 9º, 10, 491, 494; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; Decreto nº 2.172/97, art. 58, III; Decreto nº 3.048/99, art. 60, III e IX; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 18.02.2021; STF, RE n. 583.834; STF, RE 1298832 (Tema 1125); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, REsp 1723181/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1759098/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5049012-94.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.03.2017; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.11.2023; TNU, PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23.03.2017; CRPS, Enunciado nº 18.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 27/11/1977 a 12/04/1984 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/01/2017) ou mediante reafirmação da DER para 27/11/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não foi reconhecido o período de 27/11/1977 a 12/04/1984 como tempo de serviço rural, pois os documentos apresentados estavam em nome do pai da autora, que possuía vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como professor estadual, o que descaracteriza a condição de segurado especial e impede o aproveitamento da prova material para a filha, nos termos do Tema 533 do STJ.4. A alegação da autora de que a atividade de professor do pai complementava a renda rural não foi comprovada, pois não foram apresentados documentos ou questionamentos às testemunhas que pudessem demonstrar que os rendimentos rurais eram significativos e indispensáveis para a subsistência do grupo familiar, especialmente considerando o pequeno tamanho da propriedade (0,4 hectare).5. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/01/2017) foi indeferido, uma vez que o tempo rural não foi reconhecido. A autora já obteve a concessão de aposentadoria a partir de 29/09/2023, e a reafirmação da DER para 27/11/2021 não é cabível, pois implicaria em revisão de benefício já concedido, o que não é objeto da presente demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A prova material em nome de membro do grupo familiar que exerce atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar não é hábil para comprovar o labor rural dos demais integrantes, inviabilizando o reconhecimento do tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, art. 201, § 7º, art. 202, inc. II, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, inc. IV; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 26; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 29, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 20/12/1975 a 31/12/1984, conforme requerido.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 38 anos e 12 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/12/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelo do INSS não provido. Recurso adesivo provido.