PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviçopara se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância nos períodos de 01/07/1986 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/09/1997, e de 18/11/2003 a 31/10/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade nestes períodos. Exposição a ruído em intensidades inferiores aos limites legais no período de 01/10/1997 a 18/11/2003.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95). Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material. Reconhecimento e retificação de ofício.
3. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. Demonstradas as condições especiais em que desempenhado o trabalho em relação a uma parcela do período pleiteado, viável a declaração e averbação do tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum, retificando-se, de ofício, o tempo especial reconhecido.
9. Não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Integração da decisão embargada, com a retificação de erro material em reexame necessário e o julgamento da apelação da parte autora, à qual foi negado provimento.
11. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para julgar o recurso de apelação e negar-lhe provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte,independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.2. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo decontribuição.3. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duasexceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.4. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis àobtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, emrelaçãoao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos seguradosinscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempodecontribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisitoanterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).2. No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1961, contava com mais de 54 anos de idade na DER (16/11/2016), razão pela qual deveria comprovar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício pleiteado e carência (30 anos de tempo deserviço e 180 contribuições mensais). Ocorre, todavia, que a autora pretende computar, para fins de complemento do tempo de contribuição e carência, o período relativo a 1961 a 2001 como trabalhadora rural, segurada especial, sem recolhimentos vertidosao RGPS, o que não encontra amparo legal e/ou jurisprudencial.3. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte,independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuiçãoobrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquercontribuição ao RGPS na condição de segurada especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição.4. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duasexceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural,osegurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, do mesmo Diploma normativo, por outro lado, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e 55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento dacarência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo decontribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, emrelaçãoao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas Passarelli & Neves Ltda - Itauara Premoldados Ltda (03/03/1976 a 07/07/1979), Francisco Elizeu Alves de Alcântara (07/07/1981 a 14/02/1985) e Ulfer Ind. Com. Prod. Eletro Domésticos Ltda (22/10/1985 a 19/06/1987 e 27/11/1989 a 21/07/1997) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de 03/03/1976 a 07/07/1979, laborado na empresa Itauara Premoldados Ltda, nas funções de "Aux. Op. Máquina e Op. Pinça Elétrica", no setor produtivo, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); no período de 07/07/1981 a 14/02/1985, laborado na empresa Francisco Elizeu Alves de Alcantara, o autor exerceu a "função de Operador de Máquina", exposto a ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina; e nos períodos de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997, laborados na empresa Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto, além do ruído, a ácido sulfúrico, cromo e níquel; agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/03/1976 a 07/07/1979 (Itauara Premoldados Ltda) e de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997 (Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos Ltda).
12 - Ressalte-se que o período de 07/07/1981 a 14/02/1985 (Francisco Elizeu Alves de Alcantara) não pode ser reconhecido como especial, eis que, além de não haver laudo pericial, o formulário apresentado menciona apenas de forma genérica a presença de "ruído normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina".
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - No tocante ao termo inicial, razão assiste ao INSS, devendo ser fixado na data da citação (21/07/1999), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não procede o recurso que, mediante impugnação genérica, não é apto a demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do CPC. Quanto aos entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conta-se em dobro e teminício no primeiro dia útil seguinte à sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal.2. Na espécie, a análise de admissibilidade realizada pelo juízo a quo (fl. 180 pág. 230 da rolagem única) indica que a apelação do INSS fora apresenta fora do prazo legal.3. A parte foi intimada da sentença em 16/08/2018 (quinta-feira), conforme carimbo de recebimento dos autos de fls. 168-v (pág. 216 rolagem única). A apelação somente foi interposta em 02/10/2018, fls. 170 (pág. 219 rolagem única), após o término doprazo legal, sendo, portanto, intempestiva.4. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – VIGILANTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIALPARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o direito à aposentadoria aos 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Precedente.
3. Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados.
4. Apelação do autor desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, a função de trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f. anotações em CTPS às fls. 30 e 50 do evento 02; PPP às fls. 79 e 80 do evento 02). No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos aromáticos. Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza agropecuária (trabalho com gado). Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo autor no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido. 3. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)”3.Recurso da parte autora: aduz que o próprio MM Magistrado infirma o pedido do Recorrente sob o fundamento de que a especialidade do trabalhador rural apenas deve ser reconhecida em caso de desempenho das atividades em estabelecimento agroindustrial e/ou agro industrial e conforme se nota das imagens retiradas da CTPS do Recorrente, a atividade que se pretende reconhecer é justamente esta!Além do mais, é sabido que o trabalho rural até então, é tido como atividade penosa, sendo feito de forma manual, tendo que realizar grande esforço físico carregando elevada carga, exigindo-se, ainda, um alto grau de produtividade do trabalhador, o que pode levar a exaustão. Como se isso ainda não bastasse, permanecem em contato direto com os defensivos agrícolas ali aplicados para evitar as pragas que eventualmente possam aparecer, bem como a possível contaminação pelo ambiente envolvido por fuligem, em razão da existência de hidrocarboneto, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Ainda mais em estabelecimento agroindustrial, onde se sujeita a permanecer exposto a fumaça decorrente da queima das culturas para procedimentos industriais. Neste mesmo sentido, o trabalhador rural se submete as frequentes e bruscas alterações climáticas pelo simples fato de exercer suas atividades a céu aberto. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a atividade desempenhada, considerando a sua natureza extremamente insalubre e penosa, as atividades são passíveis de reconhecimento da especialidade. Neste sentido, cabível o enquadramento de todo o intervalo em questão, por se tratar de função extremamente penosa, uma vez que o trabalhador rural está exposto ao calor e radiação advindos da exposição ao sol e além disso, animais perigosos são frequentemente encontrados no meio da lavoura, dentre eles cobras, escorpiões, entre outros animais peçonhentos. Insta salientar que o trabalhador rural, muitas vezes, trabalha em mesmo ambiente em que funcionam máquinas e tratores diversos, estes que também produzem agentes agressores, como ruído e fumaça decorrente da queima de combustível. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural, em se verificando as condições do ambiente de trabalho, ainda mais se tratando de agroindústria, de forma que não há óbice ao reconhecimento das atividades especiais do Recorrente, uma vez que plenamente demonstradas através dos documentos encartados aos autos. Por fim, questiona-se, não se deve aplicar o princípio “IN DUBIO PRO MISERO” (Na dúvida, pelo miserável) no caso em concreto, o qual deve permear as causas de natureza previdenciária. Pelos motivos e razões expostas, requer seja o presente recurso conhecido, e a respeito do julgamento do mérito, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades rurais exercidas pelo Recorrente nos períodos de 26/08/1980 a 25/08/1997, concedendo-lhe sua aposentadoria por tempo de contribuição.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme CTPS e PPP anexados aos autos, restou demonstrado que a parte autora laborava como trabalhador rural em lavoura canavieira que, nos termos do entendimento do STJ supra apontado, não caracteriza tempo especial.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Conforme PPP nas fls. 81/82 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 05/04/2017 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019, que passou a proibir a conversão de tempo especial em comum em seu art. 25, §2º), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades no período em questão.2. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.3. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .O autor se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis:“Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.Portanto, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição, até a DER, em 01/12/2020, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II artigo supratranscrito.Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 01/12/2020, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, no período de 05/04/2017 a 13/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 01/12/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 01.12.2020.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 1031 do STJ. Ainda, requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, aduz que, no caso em tela, não há direito adquirido, de acordo com o documento 'Análise do direito', efetuado pelo INSS, no qual se contou tempo de contribuição, carência e idade, nas mais diversas situações, direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, isto é, integral ou proporcional antes da EC 103/2019, regra de transição do art. 15 da Emenda (com pontuação), regra de transição do art. 16 da Emenda (com idade mínima e contribuição), regra de transição do art. 17 da Emenda (com pedágio de 50%) e regra de transição do art. 20 da Emenda ( com pedágio de 100%). Em nenhum deles o autor preenche todos os requisitos para a aposentadoria . Sustenta que todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Assim, correta a contagem de tempo efetuada pelo INSS. Quanto aos períodos laborados como vigilante, alega que o argumento de que a utilização de arma é motivo para o reconhecimento da especialidade pela singela informação constante no PPP não pode ser acolhido, pois não há elementos probatórios de que a parte autora se utilizasse de arma de fogo durante o seu labor, nos termos da Lei 10.826/2003. Acrescente-se, sequer foi apresentado que a parte autora estava cadastrado no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme determina o art. 7º caput e §§ 2º e 3º da Lei 10.826/2003.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. No mais, consigne-se que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Posto isso, considere-se que o INSS recorrente não impugna especificadamente o período especial reconhecido na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial em geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Deste modo, não tendo o recorrente impugnado especificadamente o período especial reconhecido, indicando as teses que entende lhe são aplicáveis em concreto, reputo-o incontroverso. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Como visto, para fins de justificar o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, pede o autor a caracterização especial dos períodos de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012, de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017.Colho dos autos que o autor, de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, esteve a serviço da Máquinas Agrícolas Graciano Indústria e Comércio Ltda.Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, ocupou o cargo de ajudante geral.Constato, nesse passo, que, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, ele também trabalhou como ajudante geral, mas vinculado à Santa Inez Luminosos Ltda.Importante dizer, em acréscimo, que, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, segundo a CTPS, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Maplan – Indústria e Comércio de Móveis Ltda.Referidos cargos não estão previstos, na legislação previdenciária, como hábeis a autorizar o enquadramento especial por categoria profissional.E tampouco permitem, na medida em que inexiste, nos autos, informação sobre quais teriam sido os serviços desempenhados pelo segurado nos citados intervalos, que o reconhecimento do direito pudesse ser feito por similaridade àqueles trabalhos indicados na legislação, exceto no último caso.Além disso, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Maplan, que o autor, durante o período em que esteve vinculado à empresa, não se sujeitou, permanentemente, a fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento pretendido.Muitas das atividades por ele desempenhadas, como, por exemplo, “regular máquinas e equipamentos”, apenas podem ser feitas com as máquinas desligadas, o que por certo afastaria a própria fonte de ruídos e de poeira vegetais (v. agentes nocivos indicados no formulário).Por outro lado, não necessariamente as atribuições de marceneiro ocorrem em ambiente de trabalho com exposição a agentes prejudiciais.Por exemplo, com frequência sem encarregam da montagem dos móveis fora do ambiente das empresas, e tal circunstância, aliada à inexistência, no caso concreto, de descrição dos serviços, impede o enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012.Não se pode pretender tomar de empréstimo prova técnica relacionada a segurado diverso, e, em ambiente totalmente distinto, para fim o pretendido.Penso, da mesma forma, que os períodos trabalhados pelo segurado de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017, não podem ser considerados especiais.Por exemplo, de 8 de dezembro de 2004 até a DER, desempenhou atividades, tomando por base as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Fundação Padre Albino – Coordenadoria Geral, sem que ficasse exposto a quaisquer fatores de risco nocivos ou prejudiciais.Ademais, pela profissiografia estampada no documento, nem mesmo poderia ser reputado verdadeiro vigilante, senão, apenas, encarregado do controle de acesso à empresa.Esse mesmo entendimento se aplica, por inteiro, ao intervalo de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014.Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora M. de F. Alves Castilho & Castilho Ltda – EPP, que as atividades por ele realizadas estavam afetas à portaria do empreendimento, havendo se dedicado à colaboração relativa ao controle de entrada e saída de pessoas e veículos da guarita.Diante desse quadro, o pedido revisional improcede.Dispositivo.Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. (...).”3.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos: de 02/05/1990 a 15/05/1991 e de 01/06/1991 a 22/09/1991, como ajudante geral, em Empresa baixada, com Requerimento de Perícia por similaridade; de 01/09/1994 a 22/03/1995, exposto a ruído de 87 DB (PPP “Maplan Ind. E Com. De Móveis”); de 01/02/1996 a 09/08/2012, como marceneiro, em Empresa baixada – Laudo paradigma apresentado; de 20/11/2013 a 09/11/2014, como porteiro (PPP “M. de F. Alves Castilho & Castilho”); de 08/12/2014 a 16/08/2017, como vigia (PPP “Fundação Padre Albino”). Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que em relação aos períodos de 02/05/1990 – 15/05/1991 e 01/06/1991 – 22/09/1991, laborados na função de ajudante geral para as empresas “Máquinas Agrícolas Graciano” e “Santa Ignez”, e ao período de 01/02/1996 – 09/08/2012, em que laborou como marceneiro para a empresa “Tendência Móveis e Objetos”, houve requerimento expresso para a realização de perícia por similaridade/utilização de prova emprestada, uma vez que as empresas encontram-se extintas, não sendo possível ao segurado obter a documentação necessária para comprovação do exercício de atividade especial. Alega que, em relação ao período de 01/09/1994 a 22/03/1995, laborado na “Maplan – Indústria e Comércio de Móveis” na função de auxiliar de serviços gerais, apresentou o PPP fornecido pelo empregador comprovando a exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância permitido de forma habitual e permanente. Alega que, em relação aos períodos de 20/11/2013 a 09/11/2014, laborado em “M. de F. Alves Castilho & Castilho”, e de 08/12/2014 a 16/08/2017 (DER), na “Fundação Padre Albino”, exerceu a atividade de vigia/porteiro, realizando todas as funções inerentes à atividade, conforme profissiografia constante nos PPP’s apresentados. Sustenta ser indiscutível o direito em ter reconhecido como especial os períodos em que exerceu a atividade de vigia/porteiro, ante o dever de proteger o patrimônio e de inibir eventuais ações ofensivas, expondo-se a riscos inerentes à integridade física, independentemente do uso de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para que: “ Determinem a anulação da r. sentença ante o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial por similaridade ou ainda; Reformem a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial correspondente aos interregnos de (i) 01/09/1994 a 22/03/1995 trabalhado sob exposição ao ruído; (ii) de 01/02/1996 a 09/08/2012 exercido na função de marceneiro, aplicando-se os princípios da celeridade e economia processual considerando o laudo pericial paradigma como prova emprestada e (iii) de 20/11/2013 a 09/11/2014 e 08/12/2014 a 16/08/2017 exercidos na função de vigia/porteiro e assim Determinem a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para que não haja a incidência do fator previdenciário e o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DIB corrigidas monetariamente pela Resolução nº 267/2013”.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro, não bastando, para tanto, apenas a afirmação de que se trata de empresas baixadas. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.13. Períodos de:- 02/05/1990 a 15/05/1991 e 01/06/1991 a 22/09/1991: CTPS (fls. 51, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de ajudante geral. A atividade mencionada não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, não há nos autos documentos que comprovem efetiva exposição a agentes nocivos. Incabível, no mais, a perícia técnica, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/09/1994 a 22/03/1995: CTPS (fls. 52, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais. PPP (fls. 60/61, ID 172909059) indica exposição a ruído de 87,0 Db e poeiras vegetais, sendo que estas últimas não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Por outro lado, em que pese a exposição a ruído acima do limite de tolerância, não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, sempre necessário no caso de ruído, não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.- 01/02/1996 a 09/08/2012: CTPS (fls. 43, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de marceneiro para a empregadora TENDENCIA MOVEIS E OBJETOS LTDA. Ausentes documentos que comprovem efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Outrossim, a despeito das alegações recursais, o laudo técnico anexado aos autos refere-se a segurado diverso, estranho a este feito. Tampouco se trata da mesma empregadora. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, em sua empregadora e no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/11/2013 a 09/11/2014: PPP (98/99, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de porteiro, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição de atividades: “O colaborador controla a entrada e saída de pessoas e veículos da guarita”. Dessa forma, ao contrário do que alega o autor/recorrente, não se trata de atividade de vigia. Ademais, pelas atividades exercidas, não é possível aferir sua exposição à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/12/2014 a 16/08/2017: PPP (fls. 95/96, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de vigia, na FUNDAÇÃO PADRE ALBINO – COORDENADORIA GERAL, com a seguinte descrição das atividades: “Controla o fluxo de entradas e saídas de pessoas durante o expediente, observando atitudes, realizando orientações com relação aos locais visitados, questionando o motivo, evitando a entrada de pessoas alcoolizadas, alteradas, etc, a fim de evitar possíveis depredações do patrimônio, bem como realiza o controle de entrada e saída fora de expediente de pessoas e funcionários.”. Dessa forma, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (defensivos agrícolas/hidrocarbonetos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 26/05/1998 a 01/06/2001, 29/03/2006 a 01/06/2006, 02/06/2006 a 11/02/2007, 01/04/2007 a 15/05/2007 e 03/02/2011 a 06/05/2013, considerando a metodologia de aferição de ruído e a intermitência na exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, também admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria" como técnica de aferição.4. A alegação de intermitência devido à sazonalidade da atividade agrícola não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho. Para agentes químicos, a caracterização da especialidade é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, e a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e defensivos organofosforados, permite o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI/EPC eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.5. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar. Embora as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação sejam atingidas pela prescrição (Lei nº 8.213/1991, art. 103, e Súmula 85 do STJ), o prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). No caso, a ação foi ajuizada em 10/09/2020 e a DIB fixada em 14/12/2020, o que significa que não há parcelas prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de metodologia específica para aferição de ruído ou a alegação de intermitência na exposição a agentes químicos não impedem o reconhecimento de tempo especial, desde que a exposição seja habitual e permanente, e a avaliação qualitativa seja suficiente para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 1º e § 2º, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e § 12; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, inc. II, e § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 555, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 1059, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 198 (do extinto TFR); TRF4, IRDR Tema 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, determinou a conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica NEN para medição de ruído não procede, pois a exigência do NEN é para períodos posteriores a 18/11/2003. Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. As NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, e a responsabilidade pela metodologia é da empresa, não do segurado.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não confere especialidade não procede, pois a caracterização da atividade especial para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, especialmente para agentes cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR) e a legislação (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial nº 09/2014) confirmam que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência não procede. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade não procede. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Além disso, em se tratando de exposição a ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que os EPIs não são capazes de neutralizar completamente a nocividade. Para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é questionável, e não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento de tempo especial com base em laudo similar não atende aos pressupostos não procede. A perícia por similaridade é amplamente aceita por este Tribunal (Súmula nº 106/TRF4) quando a coleta de dados in loco é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes, o que foi devidamente analisado e confirmado pela sentença.8. O recurso do INSS quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não é conhecido, pois a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da SELIC para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025 e critérios específicos para períodos anteriores e posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A caracterização de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige a metodologia NEN para períodos anteriores a 18/11/2003, nem análise quantitativa para agentes cancerígenos ou do Anexo 13 da NR-15, sendo a perícia por similaridade válida e o uso de EPI ineficaz para ruído e certos químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Instrução Normativa nº 99/INSS, art. 148; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, e 225; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, § 1º, I; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, 292, §§ 1º, 2º, I, II, III; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 198 do TFR; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema 998); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2022) e determinou o pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/10/2022; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica de medição de ruído NEN não procede, pois a metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, e as NHO-01 da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não basta para caracterizar a especialidade é improcedente. A caracterização da atividade especial para agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), é feita por análise qualitativa, não exigindo limites quantitativos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014, e a tese firmada no Tema 534 do STJ.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho do segurado, não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme entendimento consolidado desta Corte.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade é improcedente. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para ruído e agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento dos períodos com base em laudo similar não atende aos pressupostos é rejeitada. A perícia por similaridade é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 quando a coleta de dados *in loco* é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes.8. O apelo do INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora não é conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com uso de EPI ou ausência de NEN, é possível mediante análise qualitativa e perícia por similaridade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 932, III, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/09; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/96; MP nº 1.729/98; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códs. 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códs. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códs. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, 225, Anexo IV, códs. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, I, II, § 1º, II, 280, IV, 284, p.u.; IN/INSS nº 99/2003, art. 148; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, I, II, § 1º, § 2º, 292, I, II, III, IV, § 1º, § 2º, I, II, III; IN/INSS nº 170/2024; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJE 26.08.2013; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª S., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema Repetitivo 998), Primeira Seção; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 23.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder aposentadoria por incapacidade permanente.3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.6. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de labor rural e especial, concedendo aposentadoria proporcional. O INSS apelou para afastar a especialidade de alguns períodos e o direito à aposentadoria, requerendo a aplicação da EC nº 113/2021. O autor apelou alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e buscando a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição rural; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/06/2004 a 30/04/2005, 16/10/2013 a 29/05/2015 e 13/04/2016 a 28/12/2017 foi mantida. Para o período de 10/06/2004 a 30/04/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição a ruído (pico entre 106 e 115 dB) e radiação não ionizante de solda elétrica, sendo que, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído é válido, conforme o Tema STJ 1083. Para o período de 16/10/2013 a 29/05/2015, o PPP e laudo pericial judicial indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e radiações não ionizantes. Para o período de 13/04/2016 a 28/12/2017, o PPP e laudo pericial judicial atestaram exposição a ruído acima do limite de tolerância. A jurisprudência consolidada (Tema STF 555, Tema STJ 1090, IRDR 15/TRF4) reconhece a especialidade em casos de ruído e agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes de solda), mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e admite a análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente de quantificação.4. O recurso do INSS foi provido para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. O recurso do INSS foi provido para afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. O tempo total de contribuição, mesmo após o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, totaliza 27 anos, 7 meses e 9 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/12/2017, sendo insuficiente para as exigências da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I (30 anos de contribuição e pedágio de 4 anos, 11 meses e 16 dias).6. Não foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição rural, pois o período já reconhecido administrativamente (01/01/1980 a 28/02/1984) foi devidamente descontado do tempo rural reconhecido judicialmente, resultando no acréscimo correto de 02 anos, 08 meses e 02 dias.7. A majoração dos honorários advocatícios foi negada, pois a sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento de períodos especiais e rurais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998.