E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARAAPOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima e 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1980 a 31/12/1981, de 01/07/1983 a 24/01/1985, de 01/02/1985 a 25/05/1988, de 20/06/1988 a 02/02/2011 e a partir de 01/07/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
13 - Saliente-se que, consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 106859325 – pág. 41), o período de 01/02/1985 a 25/05/1988 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial, razão pela qual é incontroverso.
14 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, laborado na empresa Wilson Moreira de Paula, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106858881 – pág. 23); no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, laborado na empresa Fagnello e Vaz dos Santos Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar diversos”, exposto a ruído e calor, sem menção das intensidades no PPP apresentado – PPP (ID 106864632 – págs. 33/34); no período laborado na empresa São Martinho S/A, de 20/06/1988 a 28/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 80,8 dB(A); e de 29/04/2008 a 02/02/2011, a calor de 26,1 IBUTG e a álcool etílico, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – 24/26); no período laborado na empresa Lume Cerâmica Ltda, de 01/07/2011 a 01/11/2012, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), calor de 25,1 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz; e de 02/11/2012 a 18/03/2013, esteve exposto a ruído de 82,1 dB(A), calor de 23,5 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – págs. 27/29).
15 - Ressalte-se que nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, além de estarem devidamente assinados pelos representantes legais das empresas.
16 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, eis que o autor ficou exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, eis que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Da mesma forma, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, pois a atividade exercida pelo autor neste período também não é enquadrada como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade, uma vez que, apesar do PPP mencionar como fatores de risco o ruído e o calor, não traz suas intensidades; impossibilitando o reconhecimento do labor como exercido sob condições especiais.
19 - O período de 06/03/1997 a 28/04/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor não esteve submetido a ruído acima de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A), após 19/11/2003.
20 - Em relação ao período de 29/04/2008 a 02/02/2011, no que tange ao agente químico, ressalta-se que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014. Desta forma, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento de sua especialidade. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, não podendo se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres.
21 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/2011 a 18/03/2013, verifica-se que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; em relação ao agente químico, fez uso de EPI eficaz; e, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, para se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres no tocante ao agente agressivo calor; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
22 - Desta forma, conforme tabelas anexas, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), quanto na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), o autor alcançou 12 anos e 11 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com 34 anos, 4 meses e 11 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à eletricidade.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Desprovimento aos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
3. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 296/297, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 14/03/1978 a 30/04/1978, 05/05/1978 a 29/05/1978, 01/11/1979 a 18/08/1980, 19/08/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 15/10/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1988, 01/08/1988 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, 20/05/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 04/08/2008. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor especial durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aponta e pede a retificação de erro material quanto ao período de 01/05/1988 a 30/04/1994, eis que constou como 01/08/1988 a 30/04/1994 na decisão. Aduz, outrossim, que o demandante continuou a trabalhar em atividades especiais após o ajuizamento da demanda, fazendo jus à aposentadoria especial. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
Ressalte-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado em conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até 04/08/2008, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material constante do julgado e determino a sua correção a pedido do agravante, uma vez que constou por engano o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/1988 a 30/04/1994, quando, na realidade, o período correto seria de 01/05/1988 a 30/04/1994. Ressalte-se que referido erro em nada altera o resultado do julgado, pois na planilha de cálculo de tempo de serviço foi computado o período correto de labor.
Agravo provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1994 até 30/06/1999 e do tempo de serviço rural e, ainda, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial e aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) analisar a caracterização de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade de parte; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) analisar a possibilidade de utilização de tempo especial reconhecido em regime próprio para aposentadoria no regime geral, (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- In casu, o requerente ingressou com as seguintes ações: 1) 5097826-52.2024.4.03.9999 – demanda atual; Pedido: reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2) 1000457-19.2018.8.26.0411 – demanda anterior em que objetivava o reconhecimento de tempo rural e o deferimento de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido. O autor formulou o pedido de desistência, o qual foi acolhido, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo autárquico. O INSS interpôs agravo interno e posteriormente embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Houve o trânsito em julgado do decisum.- Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, restando evidenciada causa de pedir e pedido diversos efetuados pelo demandante, é de se reconhecer o interesse de agir na presente demanda.- Na r. sentença foi julgado extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte, o pedido de reconhecimento do tempo especial de 10/02/1994 a 30/06/1999, no entanto, foi carreada a certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social, em que consta o reconhecimento do período como especial.- O INSS é parte legítima para examinar o reconhecimento desse lapso, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sendo assim, afasto a extinção sem julgamento de mérito.- A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Pacaembu informa que o autor prestou serviços nos períodos de 06/03/1991 a 05/05/1991 pelo regime da CLT e a partir de 01/03/1993 até a presente data regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, contribuindo de 06/03/1991 a 05/05/1991, de 01/03/1993 a 09/02/1994 para o INSS e de 10/02/1994 a 30/06/1999 para o FPM (Fundo de Previdência Municipal) e de 01/07/1999 até a presente data para o INSS.- Tempo de serviço rural reconhecido. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No entanto, o tempo especial não pode ser reconhecido, uma vez a exposição de modo ocasional a agentes biológicos.- Em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser garantido o direito ao servidor público ver reconhecido o tempo especial e sua conversão em tempo comum no regime próprio e a sua utilização no regime geral, em que pese o disposto no artigo 96, I da Lei 8.213/91 que estabelece que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", uma vez que a ausência de legislação sobre o tema não pode impedir o exercício do direito, cabendo a aplicação das regras constantes no Regime Geral de Previdência Social. - A certidão de tempo de contribuição expedida pelo órgão competente informa que o autor durante o período de 10/02/1994 a 30/06/1999, exerceu atividade sob condições especiais (agentes biológicos), portanto, lhe é assegurado que tal lapso integre na contagem do tempo de contribuição, com contagem diferenciada.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 06/07/2020.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADES ESPECIAIS DE AJUDANTE DE MOTORISTA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas na qualidade de ajudante de motorista, e com exposição a hidrocarbonetos.
Direito ao reconhecimento de tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido apresentado, em grau de recurso, pela parte autora.
Parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.6. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.7. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.8. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.9. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.10. Impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021.11. Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292).12. Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa.13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021.16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.18. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não houve pedido, na petição inicial, de reconhecimento do período de 5/7/1983 a 30/6/1985 como exercido em atividade especial. Dessa forma, não conheço das razões do recurso adesivo, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Inicialmente, cabe salientar que o autor alega ter mais de 35 anos de serviço quando requereu junto ao INSS aposentadoria por tempo de serviço integral. Todavia, o INSS indeferiu seu pedido.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado 35 anos por ocasião do requerimento administrativo junto ao INSS (tabela de tempo de atividade e CNIS anexos).
- Saliente-se, ainda, a improcedência do reconhecimento do tempo de serviço do período de 13/10/1959 a 24/05/1962 junto à empresa Rosa Jaroslasvky, tendo apresentado reclamação trabalhista para referida pretensão (fl. 45). Verifica-se, todavia, como exposto na sentença recorrida, que na Reclamação Trabalhista nº 981/70 não houve análise do mérito, haja vista a composição da lide por acordo entre o recorrente e o espólio de Rosa Jaroslavsky (fl. 40). Assim, diante da insuficiência de documentação para a corroboração dos fatos alegados pelo recorrente, não deve ser reconhecido o período de 13/10/1959 a 24/05/1962.
- Com relação ao período de 16/12/1980 a 03/01/1995 laborado na DERSA, verifica-se a existência de coisa julgada material sobre a pretensão, decorrente de recurso julgado por esta E. Corte (trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2001 (fls. 166/169). Logo sem razão o inconformismo do recorrente.
- No mais, cumprida também a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício: a do requerimento administrativo, isto é, 21/03/1995, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, até a data desta decisão.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Considerando a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO GÁS GLP. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Há evidente erro material no acórdão proferido em 23/09/2020, porquanto o tempo de atividade dele constante diverge daquele apurado na planilha que o respalda. Julgamento anulado para nova apreciação da questão.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com transporte de gás GLP.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O percentual de honorários advocatícios deverá, na fase de execução, ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Questão de ordem acolhida, para anular o julgamento proferido em 23/09/2020. Em novo julgamento, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AGENTE RUÍDO. RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA.
Inviável o conhecimento da apelação, pois as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se que o pedido de reafirmação da DER foi apreciado, sendo o período de contribuição insuficiente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja ele proporcional ou integral.
- Frise-se que a jurisprudência do E.STJ é no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez, desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- No caso dos autos, entre 07/04/2008 e 28/06/2020, o autor esteve em gozo de novo auxílio-doença e não retornou ao trabalho. Deste modo, descabe a contagem de períodos posteriores a 07/04/2008 como tempo de contribuição, posto que, para contagem, é necessário que as contribuições ocorram de maneira intercalada com a percepção do benefício.
- Em relação ao pedido de contagem como especial nos períodos em que a parte autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Este não é o caso dos autos, pois o período anterior à concessão dos benefícios por incapacidade foi considerado como comum (02/09/2002 e 14/04/2003).
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005988-34.2020.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:AUGUSTO CARLOS DA SILVADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta contra o INSS visando ao reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência que reconheceu a especialidade em diversos períodos e concedeu o benefício. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e, subsidiariamente, os critérios de consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos de labor podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é válida, pois se encontra devidamente fundamentada, analisando as provas e os pontos controvertidos, inexistindo nulidade.O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/4/1995, de acordo com os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, permitindo o reconhecimento da especialidade como cobrador e motorista de ônibus.Após 29/4/1995, exige-se comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030, PPP), laudos ou perícia, não bastando a mera categoria profissional.A ausência de documentos específicos (PPP/LTCAT) em empresas ativas inviabiliza a prova da especialidade, pois o ônus probatório incumbe ao segurado, conforme art. 373, I, do CPC e art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não permite o reconhecimento de tempo especial. A vibração de corpo inteiro não caracteriza especialidade para motoristas, segundo jurisprudência do TRF-3.Não preenchido o requisito temporal para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo com reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.Em razão da improcedência do pedido principal, deve ser revogada a tutela provisória, nos termos do Tema 692 do STJ.Honorários sucumbenciais distribuídos proporcionalmente, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERejeitada a matéria preliminar. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.O enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/4/1995.A exposição a ruído e calor abaixo dos limites legais não caracteriza tempo especial.Não preenchido o tempo mínimo, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que admitida a reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 14, 86 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 422); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp n. 1.828.606/SP (Tema 1090); STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e 20/11/2015.- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017, perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravos legais da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora e negou seguimento ao apelo do INSS.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, determinando a revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas, incluindo a habitualidade, permanência, validade de laudo extemporâneo e eficácia de EPIs diante de agentes químicos cancerígenos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. Embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício novo, a CTPS do segurado indicava trabalho em estofaria, atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964. Tal informação era suficiente para que a autarquia tivesse ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade, caracterizando a pretensão resistida.3.2 O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola os limites legais e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, por ser um benefício constitucional (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/1998), sua concessão independe de identificação de fonte de custeio específica.3.3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos. As testemunhas e o perito confirmaram o labor como estofador com manuseio de colas contendo tolueno, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos). Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente até 02/12/1998. Após essa data, mesmo com a aplicação da NR-15, a avaliação para hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e a utilização de laudo extemporâneo é válida. Quanto ao EPI, não foi demonstrada sua real efetividade, e para agentes cancerígenos, a ineficácia é reconhecida pela jurisprudência (Tema 555/STF, IRDR15/TRF4, Tema 1090/STJ).3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER .3.5. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deverá notificar o segurado para defesa antes de qualquer suspensão do benefício.3.5. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, a ser proferida pelo juízo de origem. Isso porque a parte autora não apresentou a documentação comprobatória dos períodos especiais no requerimento administrativo, mas apenas após o ajuizamento da ação.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905/STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, ressalvada a discussão na ADI 7064/STF.3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença foi mantida, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual exposto a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com prova não submetida administrativamente, deve ser definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, art. 15 da EC 20/1998, art. 3º da EC 113/2021; CPC, art. 1.046, art. 14, art. 497, caput, art. 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp nº 1.151.363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS PERCEBIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença, a qual indeferiu o benefício de pensão por morte.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia realizada pela Autarquia, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade desde a infância, tornando-se inválida em 1989, mais de uma década antes da morte do pai.
- O conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia, sendo incapaz de prover o próprio sustento.
- É razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 185/190) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes.
- A embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão no que diz respeito ao não reconhecimento de todo o período de labor rural, bem como ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Merecem parcial acolhida os embargos interpostos pela parte autora, no que tange à possibilidade de reconhecimento do labor rural nos períodos posteriores a 24/07/1991.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, nos períodos de 01/01/1983 a 07/10/1984, de 11/11/1984 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 07/08/1994, de 14/01/1995 a 18/06/1996, de 05/02/1997 a 11/07/1999, de 29/08/1999 a 30/09/2001, de 29/12/2001 a 28/07/2002 e de 01/02/2003 a 28/01/2015, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tem-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se que o segurado, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolhimentos efetuados (que somam apenas 02 anos e 13 dias), não cumpriu o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Embargos de declaração parcialmente providos.