DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) necessidade de suspensão processual; (ii) nulidade da perícia e a remessa oficial; (iii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na r. sentença de primeiro grau constou a procedência do pedido, no entanto, houve o reconhecimento parcial do tempo rural e especial, sendo assim, necessária a retificação, de ofício, do dispositivo para constar a procedência parcial do pedido.- O tema em debate no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS não guarda relação com o presente feito, devendo ser afastado o pedido de suspensão do feito.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço reconhecido em parte rural e especial. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino, em parte. No que tange ao tempo especial, admite-se o enquadramento pela exposição a ruído.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese:- Preliminares rejeitadas.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre a alegação de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da parte autora.
2. Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17). Considerada a data da intimação pessoal e da protocolização do recurso de apelação, conclui-se ser ele tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, a implantação do benefício em decorrência da tutela específica concedida ex officio não pode ser mantida contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte sobre o assunto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O falecido apresentou cópia do processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por contribuição, indicando que foi interposto recurso pelo falecido em 28.11.2002, protocolado sob o n. 307.005220/2002-65, e documentos indicando que o recurso encontrava-se tramitando em 10.07.2012 (determinação de realização de diligência preliminar pela 6ª Junta de Recursos / GO). Há de se considerar, neste caso, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Considerando que o falecido havia postulado, ainda em vida, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo decisão final de seu pedido por ocasião do óbito, é devido, também, o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício à autora, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, na condição de esposa, considerando-se, para tanto, o dia 29.07.2002 como termo inicial e a data do óbito do marido como termo final.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O co-autor Rafael comprovou ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação. A co-autora Rosangela comprovou a qualidade de companheira do de cujus por meio da apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito, e de sentença judicial de reconhecimento de união estável. A dependência econômica é presumida.
- Por ter falecido em 25.06.1998, após cerca de um ano e cinco meses da cessação do último vínculo empregatício, em 10.01.1997, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema Dataprev (em especial aquele que comprova a dispensa sem justa causa do primeiro vínculo empregatício do autor) e das anotações em CTPS (em especial as referentes ao recebimento de seguro-desemprego), extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
- Nos poucos casos em que se passou mais de um ano (e menos que dois) entre o fim de um vínculo empregatício e o início de outro, houve comprovação de situação de desemprego, o que impediu a perda da qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento do tempo comum e especial (ii) recolhimentos como contribuinte em dobro para fins previdenciários; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- O tempo comum de 26/01/1981 a 20/02/1981 e de 15/12/1989 a 01/11/1990, foi comprovado através da carteira de trabalho, em que os mencionados vínculos se encontram devidamente anotados, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.- O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição, cujo pagamento deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.- A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro, considerando-se o caráter contributivo do sistema previdenciário e a boa-fé do segurado, que recolheu não constando qualquer pendência no extrato previdenciário.- O recolhimento em dobro efetuado no período de 01/09/1982 a 30/11/1982 deve integrar na somatória do tempo de contribuição, para fins previdenciários.- O tempo especial foi reconhecido, em virtude da exposição a ruído acima do limite exigido.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 15/12/2021, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A perda da qualidade de segurado não implica na impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição do período em que houve o recolhimento em dobro.- A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal Jurisprudência relevante citada: TRF3- Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58TRF3-ApCiv 5005407-17.2022.4.03.6302 – 7ª. Turma – Data do julgamento: 31/07/2024 – Data da publicação: DJEN 05/08/2024 – Des. Fed. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONISTJ-AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para, somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado, a parte autora trouxe aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento em 11/04/1959 (fls. 10); CTPS, com vínculo urbano do ano de 1979 e registros rurais a partir de 1997 (fls. 204/211); certidão de casamento, de 13/11/1982, constando a profissão como lavrador (fls. 212); documentos tributários, notas fiscais e recibos, indicando a condição de produtor rural do autor, sendo o mais antigo deles relativo ao ano de 1985 (fls. 214/278).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam conhecer o requerente há muitos anos e informam atividade rural em regime de economia familiar, como meeiro e em parceria e, posteriormente, como empregado no corte de cana-de-açúcar (mídia digital - fls. 197).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 13/11/1982 a 31/08/1997. Observo não ser possível reconhecer períodos anteriores a 1982, devido à ausência de início de prova material, bem como à existência de registro em CTPS de atividade urbana no ano de 1979.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período de labor com registro em CTPS, não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo autárquico parcialmente.
- Recurso do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997; superior a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. Considerando a orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença, face à impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
9. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO PRETENDIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, até a data do requerimento administrativo, em tempo especial superior a 25 (vinte e cinco) anos e em tempo comum (com conversão de períodos especiais) superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Concessão de aposentadoria especial, podendo o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição se lhe for mais vantajosa.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Preservação da sentença proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Possibilidade de contagem do tempo recíproco de contribuição.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob condições especiais.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial.
- Fixação de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar se caracterizado cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados o laudo técnico e o formulário (DSS8030), o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Tempo de serviço especial não reconhecido.- Em que pese a informação da presença de agente agressivo ruído no ambiente de trabalho, tal fator de risco não se verifica presente de modo habitual e permanente, o que afasta a pretensão da parte autora.- Não é possível o enquadramento, pela categoria profissional, tendo em vista a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço.- Não preenchido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Sentença mantida.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:- Não se admite o reconhecimento do tempo especial, caso não comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO NÃO CORROBORADO E COMPLEMENTADO POR TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
3.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91: Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5.- Averbação de período rural comprovado e determinado na sentença.
6.- Período de trabalho rural não comprovado por prova material corroborada por testemunhas. Testemunhos confusos e imprecisos.
7.Improvimento do recurso da parte autora.
8. Manutenção da sentença em seus exatos termos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Na r. sentença de primeiro grau constou a procedência do pedido, no entanto, não houve o reconhecimento do tempo rural, sendo assim, necessária a retificação, de ofício, do dispositivo para constar a procedência parcial do pedido.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial enquadrado e rural reconhecido em parte. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No que tange ao tempo especial, admite-se o enquadramento pela categoria profissional de rurícola em estabelecimento agropecuário e também houve o reconhecimento da especialidade uma vez demonstrado através do perfil profissiográfico e laudo judicial o labor no cultivo de cana de açúcar.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 14/08/2017, não havendo parcelas prescritas.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Recurso adesivo da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:- Admissibilidade do reconhecimento como especial do período em que o segurado trabalhou como rurícola no cultivo de cana de açúcar.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no caso de trabalho prestado sob condições especiais.
- Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
- No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, considerando a existência de período (17/9/2006 a 23/11/2007) anotado em CTPS, sem recolhimento no CNIS, o que demanda dilação probatória.
- Nessa análise perfunctória, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.