EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoriaespecial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
3. Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
4. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE TECELÃO COMO ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9032/95. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NOCIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, determinou sua averbação e conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo do tempo especial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é rejeitada, pois o INSS, ao apresentar contestação de mérito, demonstrou resistência à pretensão do autor, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, e a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A aferição do agente nocivo ruído deve observar os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694).8. Para ruído com níveis variáveis, a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência, sendo o NEN exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o STJ (Tema 1083).9. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa; a partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem limites quantitativos (exceto absorção cutânea), enquanto agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15 admitem análise qualitativa.10. A presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos ou do uso de EPI/EPC, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e sílica, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a nocividade.12. A perícia judicial, que apontou a exposição do autor a ruído, hidrocarbonetos e sílica nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017, merece relevo e consideração, sendo mantido o reconhecimento da especialidade.13. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (14/07/2017), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, não se amoldando à controvérsia do Tema 1.124 do STJ, e a DER é a regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/91).14. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.15. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), com prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial, com base em perícia judicial que comprova a exposição a ruído, hidrocarbonetos e sílica, é mantido mesmo diante de alegações do INSS sobre a metodologia de aferição do ruído (NEN) e a avaliação qualitativa de agentes químicos, quando a documentação foi apresentada na via administrativa e a pretensão resistida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, § 3º, 58, § 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n.º 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e determinando a averbação e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/2002 a 26/05/2009, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor do proveito econômico em sentenças que deferem benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não supera 1.000 salários mínimos.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF e STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho.6. A exposição a ruído de 97,3 dB(A) (17/06/2002 a 31/10/2006) e 88,4 dB(A) (01/11/2006 a 26/05/2009) supera os limites de tolerância vigentes (90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente). A metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído tem caráter recomendatório, não obrigatório, e o STJ (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição é ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento da especialidade, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa. EPIs são insuficientes para neutralizar sua nocividade.8. Mantidos especialidade do labor e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.9. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e SELIC (a partir de 09/12/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à superveniência da EC 136/2025 e a ADIn 7873.10. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Retificação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 195; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, inc. III, 1.010, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 52, 57, §§ 1º, 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 12, 70, §1º, 225; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, 280, 284, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §§ 1º e 2º; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando tempo de serviço rural e especial, computando períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de início de prova material robusta para o reconhecimento do período de 18/05/1973 a 31/12/1975 como tempo de atividade rural; (ii) a indevida especialidade do labor de 30/01/2007 a 31/12/2016, por agentes químicos que exigiriam avaliação quantitativa e pela eficácia dos EPIs; e (iii) a impossibilidade de cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de 18/05/1973 a 31/12/1975 como tempo de labor rural foi mantido, pois a sentença se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo histórico escolar de 1972/1973, matrícula de imóvel rural do genitor de 1976 e notas de comercialização da produção a partir de 1976. O histórico escolar constitui início de prova material contemporâneo, e a prova testemunhal colhida na justificação administrativa confirmou o labor rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 577 do STJ.4. A especialidade do período de 30/01/2007 a 31/12/2016, foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, presentes em tintas e solventes, enseja o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. Os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença foram mantidos para fins de carência, pois ocorreram enquanto ele mantinha vínculo empregatício em atividade especial. Benefícios por incapacidade intercalados com períodos de atividade especial autorizam seu cômputo para carência, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser amparado por início de prova material contemporânea e prova testemunhal robusta, mesmo para períodos anteriores ao documento mais antigo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo ineficaz o EPI sem comprovação de neutralização total do risco. Períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade especial são computáveis para carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR nº 15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio doença como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A Autarquia Federal reconheceu como especiais os lapsos de 18/014/1993 a 16/10/1995, de 08/10/1996 a 21/01/2002 e de 26/07/2005 a 04/10/2015, de acordo com a análise e decisão técnica. Portanto, os períodos de 22/12/2010 a 25/03/2011 e de 18/12/2013 a 27/01/2014, em que esteve em gozo de auxílio doença, devem ser considerados especiais.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização do tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando os limites e o patamar aplicáveis; (iii) a possibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa; e (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: Inexistência de regime de economia familiar para o tempo rural.
Fundamentos: A comprovação de tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o STJ (REsp Repetitivo 1.133.863/RN; Súmula 149; Súmula 577). Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar (TRF4, Súmula nº 73). O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, Temas nº 532 e 533).Decisão: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/05/1976 a 30/04/2000, foi devidamente reconhecido pela sentença, com base em início de prova material (cadastro em sindicato rural do pai, notas fiscais próprias e certidões de nascimento dos filhos como agricultor) e na homologação administrativa do INSS. O período de 01/11/1991 a 30/04/2000, após as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, exige o recolhimento de indenização para fins de cômputo como tempo de serviço, conforme o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. O trabalho urbano da esposa por breve período (1987-1989) não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
4. ALEGAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL POR RUÍDO, INVOCANDO OS LIMITES DE 80/90/85 DB E SUSTENTANDO QUE 81,4 DB NÃO SUPERA O PATAMAR NO PERÍODO 03/05/2000-26/08/2015.
Fundamentos: A atividade é considerada especial para ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), superiores a 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e superiores a 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI, mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo (STF, Tema nº 555; ARE 664335; TNU, Enunciado 9). Para agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, e o uso de EPI, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco (Portaria Interministerial nº 9/2014; Anexo 13 da NR-15; TRF4, IRDR 15).Decisão: O tempo de atividade especial por ruído foi reconhecido.Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade especial por ruído foi caracterizado no período de 03/05/2000 a 26/08/2015, na empresa Altero Desing Indústria e Comércio Ltda., para a atividade de operador de injetora. Embora os PPPs indicassem ruído de 81,4 dB e 86,1 dB, um laudo pericial judicial similar na mesma empresa apontou 92 dB, superando os limites de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído. Para agentes químicos, o PPP indicou EPI eficaz, o que elide a nocividade.
5. ALEGAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE LAUDO POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA.
Fundamentos: Para empresas ativas, o instrumento adequado é o laudo da própria empresa (LTCAT atual), que só pode ser afastado diante de indício que infirme as informações. Contudo, as perícias por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho são amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial (STJ, REsp 1.397.415/RS). A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).Decisão: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida no caso concreto, mesmo para empresa ativa, pois a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS) e do TRF4 (APELREEX 5015284-77.2011.404.7000) admite perícias por similaridade ou aferição indireta quando há impossibilidade de coleta de dados in loco ou para complementar a prova, e a extemporaneidade não prejudica a prova da especialidade.
6. ALEGAÇÃO: DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA NHO-01/FUNDACENTRO PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO.
Fundamentos: A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundacentro estabelece que o ruído deve ser calculado mediante média ponderada (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/1999). Contudo, quando não houver média ponderada ou metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, pois a determinação da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas de regulamento (TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112). Outras técnicas de medição, como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).Decisão: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida.Decisão e Fundamentos: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida, pois, embora a NHO 01 da Fundacentro recomende a média ponderada, a jurisprudência do TRF4 (AC 5016240-04.2018.4.04.7112) e do TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000) entende que, na ausência dessa, outras aferições apresentadas no processo podem ser aceitas, já que a NHO 01 não é de origem legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material e testemunhal, e de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 2º, 96, IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas 532 e 533; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; STF, Tema nº 555; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 12.06.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula 272; STF, ARE 664335, j. 09.12.2014; TNU, Enunciado 9; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor comum e especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de labor urbano com base em anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído sem a metodologia Fundacentro para períodos anteriores a 2004; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para a função de pedreiro em razão do contato com cimento e álcalis cáusticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do labor urbano, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova prima facie do contrato de trabalho, conforme arts. 29 e ss e art. 40 da CLT, e art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999. As anotações contemporâneas, com registros de contribuições, alterações salariais, férias, FGTS, benefícios previdenciários e seguro-desemprego, sem indícios de fraude ou impugnação específica do INSS, são válidas. Além disso, os períodos já foram computados em outro processo administrativo (NB 197.652.567-2).4. A especialidade por ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época, sendo superior a 80 decibéis até 28/04/1995. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência. Mesmo que a metodologia NR-15 tenha sido usada, se o ruído estava acima do limite, a NHO-01 (com fator de dobra q=3, mais protetivo) indicaria uma intensidade ainda maior, justificando o reconhecimento da especialidade.5. A atividade de pedreiro pode ser reconhecida como especial, mesmo que o cimento não esteja explicitamente listado como agente nocivo nos decretos, devido à sua composição altamente prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina, álcalis cáusticos), que causa doenças de pele e respiratórias. O enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) abrange trabalhadores em qualquer obra de construção civil, não se limitando a edifícios de múltiplos pavimentos, dada a periculosidade inerente. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora o reconhecimento da especialidade do pedreiro pelo manuseio habitual e permanente de cimento e álcalis cáusticos.6. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos não precisa ser em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida quando não é possível a perícia no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4. Ademais, a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, pois se presume que as condições eram iguais ou piores no passado.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada sua real e completa eficácia, conforme o ARE 664335 (Tema 555) do STF. No presente caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem exceções onde a eficácia do EPI é irrelevante, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (ex: benzeno, hidrocarbonetos aromáticos), ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, e períodos anteriores a 03/12/1998. A mera ausência de código ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade.8. Diante de divergências entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, e em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando assegurar o direito à saúde.9. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/10/2019.10. É assegurado à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora. Os honorários sucumbenciais serão adequados à nova base de cálculo.11. A sentença está em conformidade com os parâmetros desta Turma quanto aos consectários da condenação, correção e juros, devendo ser confirmada no tópico.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. Não se trata de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS é válido, e a atividade de pedreiro, bem como a exposição a ruído, podem ser consideradas especiais, mesmo sem metodologia específica da Fundacentro para ruído em períodos anteriores a 2004 e com uso de EPI ineficaz, quando comprovada a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497; CLT, arts. 29, 40; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 2.3.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de apresentação de documentos na via administrativa; (ii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi feito e indeferido, e o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. A oposição reiterada do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas afasta a alegação de falta de interesse de agir, conforme precedentes do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000 e AG 5028042-82.2024.4.04.0000).4. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 19/02/1973 a 31/05/1981 foi mantido. A decisão se baseia em provas documentais, como notas fiscais e matrícula de imóvel rural em nome do pai, e declaração de atividade rural, corroboradas por prova testemunhal que confirmou o trabalho familiar para subsistência e venda do excedente. Tais elementos estão em harmonia com a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, que admitem a retroação da prova material e documentos de terceiros do grupo parental, respectivamente.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/10/2007 foi mantido. A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que comprovou a exposição do segurado a sílica livre e óleos minerais, agentes cancerígenos. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, AC 5007362-37.2011.4.04.7112 e IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) estabelece que a exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC e a data da regulamentação administrativa. Em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, distinguindo a situação daquelas que seriam abrangidas pelo Tema 1.124 do STJ.7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida e majorada em 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. A Autarquia deu causa à demanda ao se insurgir contra os pedidos de reconhecimento de tempo especial e rural e concessão do benefício, que foram acolhidos, e os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em prova material e testemunhal, e a exposição a agentes cancerígenos, como sílica e óleos minerais, garantem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo irrelevante o uso de EPI e o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à DER se o direito já estava razoavelmente demonstrado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 57, §3º, e 142; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.873/2013; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, e 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 627); STJ, REsp n. 1.133.863/RN; STJ, REsp n. 1.403.506/MG; STJ, REsp n. 1.483.172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, REsp 1.321.493; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.08.2021; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 05.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (defensivos agrícolas/hidrocarbonetos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 26/05/1998 a 01/06/2001, 29/03/2006 a 01/06/2006, 02/06/2006 a 11/02/2007, 01/04/2007 a 15/05/2007 e 03/02/2011 a 06/05/2013, considerando a metodologia de aferição de ruído e a intermitência na exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, também admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria" como técnica de aferição.4. A alegação de intermitência devido à sazonalidade da atividade agrícola não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho. Para agentes químicos, a caracterização da especialidade é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, e a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e defensivos organofosforados, permite o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI/EPC eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.5. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar. Embora as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação sejam atingidas pela prescrição (Lei nº 8.213/1991, art. 103, e Súmula 85 do STJ), o prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). No caso, a ação foi ajuizada em 10/09/2020 e a DIB fixada em 14/12/2020, o que significa que não há parcelas prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de metodologia específica para aferição de ruído ou a alegação de intermitência na exposição a agentes químicos não impedem o reconhecimento de tempo especial, desde que a exposição seja habitual e permanente, e a avaliação qualitativa seja suficiente para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 1º e § 2º, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e § 12; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, inc. II, e § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 555, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 1059, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 198 (do extinto TFR); TRF4, IRDR Tema 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, determinou a conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica NEN para medição de ruído não procede, pois a exigência do NEN é para períodos posteriores a 18/11/2003. Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. As NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, e a responsabilidade pela metodologia é da empresa, não do segurado.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não confere especialidade não procede, pois a caracterização da atividade especial para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, especialmente para agentes cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR) e a legislação (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial nº 09/2014) confirmam que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência não procede. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade não procede. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Além disso, em se tratando de exposição a ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que os EPIs não são capazes de neutralizar completamente a nocividade. Para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é questionável, e não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento de tempo especial com base em laudo similar não atende aos pressupostos não procede. A perícia por similaridade é amplamente aceita por este Tribunal (Súmula nº 106/TRF4) quando a coleta de dados in loco é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes, o que foi devidamente analisado e confirmado pela sentença.8. O recurso do INSS quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não é conhecido, pois a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da SELIC para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025 e critérios específicos para períodos anteriores e posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A caracterização de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige a metodologia NEN para períodos anteriores a 18/11/2003, nem análise quantitativa para agentes cancerígenos ou do Anexo 13 da NR-15, sendo a perícia por similaridade válida e o uso de EPI ineficaz para ruído e certos químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Instrução Normativa nº 99/INSS, art. 148; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, e 225; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, § 1º, I; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, 292, §§ 1º, 2º, I, II, III; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 198 do TFR; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema 998); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2022) e determinou o pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/10/2022; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica de medição de ruído NEN não procede, pois a metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, e as NHO-01 da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não basta para caracterizar a especialidade é improcedente. A caracterização da atividade especial para agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), é feita por análise qualitativa, não exigindo limites quantitativos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014, e a tese firmada no Tema 534 do STJ.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho do segurado, não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme entendimento consolidado desta Corte.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade é improcedente. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para ruído e agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento dos períodos com base em laudo similar não atende aos pressupostos é rejeitada. A perícia por similaridade é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 quando a coleta de dados *in loco* é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes.8. O apelo do INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora não é conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com uso de EPI ou ausência de NEN, é possível mediante análise qualitativa e perícia por similaridade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 932, III, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/09; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/96; MP nº 1.729/98; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códs. 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códs. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códs. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, 225, Anexo IV, códs. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, I, II, § 1º, II, 280, IV, 284, p.u.; IN/INSS nº 99/2003, art. 148; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, I, II, § 1º, § 2º, 292, I, II, III, IV, § 1º, § 2º, I, II, III; IN/INSS nº 170/2024; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJE 26.08.2013; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª S., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema Repetitivo 998), Primeira Seção; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 23.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias federais, e a condenação no caso concreto não ultrapassará esse limite.4. A especialidade da atividade pela exposição ao ruído é reconhecida, pois a efetiva comprovação da exposição é exigida, com limites de tolerância variando conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Em caso de diferentes níveis, adota-se o NEN ou o pico de ruído, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).5. A especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida. Decretos anteriores (nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) já previam o enquadramento. Mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (Anexo 13 da NR 15), e as normas são exemplificativas (Tema 534 do STJ). A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13, e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e óleos minerais são cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação pelo empregador presume nocividade, e o contexto da indústria calçadista, com uso de cola (hidrocarbonetos), permite o reconhecimento da especialidade, inclusive por laudo de similaridade.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes onde a proteção é sabidamente ineficaz (ruído, agentes cancerígenos), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1099/STJ. No caso, não houve comprovação do fornecimento ou uso permanente do EPI.7. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Bibi Ltda, Calçados Gugui Ltda, Valdecir Kassner e Sirlene Kassner, pois a prova pericial demonstrou exposição habitual e permanente a solventes hidrocarbonetos e ruído (93,32 dBA), superando os limites legais.8. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-o na data do requerimento administrativo (DER). O Tema 1.124 do STJ não se aplica, pois há início de prova material que indicava a possibilidade de tempo especial, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não podendo a ausência de documentação completa no administrativo prejudicar o termo inicial.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais, pois a matéria foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ.10. Os consectários legais são mantidos conforme os critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ); juros de mora a 1% a.m. até 29.06.2009, pela poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021, e pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021). O INSS é isento de custas, mas deve pagar despesas. Os honorários advocatícios são majorados em 20% (art. 85, §11, CPC/2015).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante prova pericial e análise do contexto da atividade, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e a indicação genérica de agentes químicos pelo empregador suficiente para presumir a nocividade, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n. 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada paraconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais e rurais. A sentença julgou procedentes os pedidos, e os embargos de declaração foram acolhidos para ajustar o cálculo do tempo especial e os consectários legais. O INSS interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença, cerceamento de defesa, afastamento da especialidade de períodos, e alteração dos consectários da condenação e dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da sentença que condiciona a concessão do benefício à indenização futura do período rural; (ii) a possibilidade de utilização de tempo de serviço rural indenizado após a EC nº 103/2019 para regras anteriores; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impugnação do laudo pericial; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (v) a adequação dos consectários legais da condenação e dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não foi conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado, conforme Súmula 272 do STJ e Tema 1103 do STJ. O recolhimento, mesmo no curso do processo, tem efeitos retroativos à DER para enquadramento na legislação anterior à EC nº 103/2019 e pagamento dos atrasados, sendo a questão diversa do Tema 1.329/STF.5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o conjunto probatório, incluindo a perícia judicial, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de reabertura da instrução.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho foi mantido, pois é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de inviabilidade da direta. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral.7. A ineficácia dos EPIs foi reconhecida para os agentes nocivos em questão, pois para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Tema STF 555 estabelece que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090 consolidam que o EPI não afasta a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, ou quando há divergência/dúvida sobre sua eficácia.8. A especialidade por exposição a agentes químicos foi reconhecida, pois a exposição habitual e rotineira é suficiente. Agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) dispensam limites quantitativos e o reconhecimento da especialidade pode retroagir, dada a inerente nocividade e a ineficácia plena dos EPIs para tais compostos.9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi reconhecida, pois a avaliação é qualitativa e o risco de contágio, mesmo eventual, caracteriza a especialidade, já que EPIs não eliminam totalmente o perigo. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente se não houver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados.10. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo 1% a.m. (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873.11. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária por AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A indenização de período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, mesmo que o recolhimento ocorra no curso do processo judicial.14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos (como formaldeído e hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais não tratados) ou agentes biológicos independe de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, dada a inerente nocividade e o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 240, 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. I e II, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1103; TRF4, AC 5011092-42.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001010-71.2023.4.04.7135, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ Acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela segurada; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal quanto à fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, já definidos na sentença. 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS (AC n.5020096-94.2013.404.7000). 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho. 6. Afastada a alegação de nulidade da sentença por vícios no dispositivo, pois os períodos e provas foram devidamente indicados e fundamentados na decisão de origem. 7. Rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 8. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 10. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas devido aos avanços tecnológicos (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 11. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade em empresa do mesmo ramo, quando inviável a reconstituição das condições originais de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS). 12. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN 45/2010). Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada, sendo presumida a ineficácia para agentes como ruído, biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, STF Tema 555 - ARE nº 664.335). Cremes de proteção são ineficazes para neutralizar agentes químicos (REOAC 0005443-36.2012.404.9999). 13. A exposição a ruído acima dos limites legais (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade especial (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 14. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente conforme Anexo 13 da NR-15 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, IN 77/2015, Art. 278, I e § 1º, I). A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente quando o contexto da atividade, como na indústria calçadista, indica a presença de agentes nocivos (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). 15. No caso concreto, os períodos de 09/03/1981 a 30/04/1987 e 14/02/1995 a 01/03/1996 (Dal Monte & Cia Ltda ME), 19/05/1987 a 19/12/1988 (Reichert Calçados Ltda), 13/02/1989 a 26/01/1995 (Grendene S/A) e 03/06/1996 a 27/04/2000 (Calçados Bortolossi Ltda) foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos e ruído excessivo. 16. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (27/06/2012), totalizando 30 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição após a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,2. 17. O termo inicial dos efeitos financeiros é a Data de Entrada do Requerimento (DER), não se aplicando a modulação do Tema 1.124 do STJ, pois houve prévio requerimento administrativo e o INSS tem o dever de orientar o segurado (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000). 18. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810 - RE 870.947, STJ Tema 905 - REsp 149146). 19. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 20. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 21. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/06/2012, no prazo de 30 dias (art. 497 CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de atividade especial, caracterizada pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído excessivo, comprovada por laudos técnicos e perícia por similaridade, permite a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e consectários legais conforme a jurisprudência consolidada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do labor de 05/03/1997 a 05/07/2013, convertendo o tempo especial para tempo comum e reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 05/07/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF e STJ.4. A especialidade do labor por exposição a ruído foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que indicam 90,5 dB(A), superando os limites de tolerância vigentes para o período de 05/03/1997 a 05/07/2013.5. A metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído tem caráter recomendatório, não obrigatório, e o STJ (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição é ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é mantido em decorrência do reconhecimento da especialidade do labor no período controverso.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à Emenda Constitucional nº 136/2025 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873.9. A imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada no prazo de 20 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista no CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida quanto ao reconhecimento de atividade especial e direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço e a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, admitindo o STJ o uso do pico de ruído na ausência do NEN. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição é a ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, art. 240, *caput*, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º, art. 1.039; CPC/1973, art. 128, art. 461, art. 475-O, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11, § 12, art. 70, § 1º, art. 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, art. 268, III, art. 278, I, II, § 1º, II, art. 280, IV; IN/INSS nº 99/2003, art. 148; IN/INSS nº 128/2022, art. 288, I, II, § 1º, § 2º, art. 292, I, II, III, IV, § 1º, § 2º, I, II, III; NR-15 do MTE, Anexos 1 e 2; NHO-01 da FUNDACENTRO; Portaria 3214/1978, NR-15, Anexo 1; IN MTE/SSST nº 1 e 2/1995; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive mediante a reafirmação da DER; e (iv) subsidiariamente, a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984 foi reconhecido, pois o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. A comprovação se deu por início de prova material, como certidão de casamento dos genitores (pai agricultor), histórico escolar (1976-1979), lembranças de eucaristia/crisma (1981/1982) e ficha de associado do genitor no sindicato rural (1980), corroborados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais foi reconhecido para diversos períodos em indústrias calçadistas e borracheiras, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, colas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que são agentes nocivos e, no caso dos aromáticos, cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e neutralização por EPI/EPC (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O período de 25/08/1997 a 23/11/1999, como ajudante de entregas, não foi reconhecido por ausência de exposição a agentes nocivos.5. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o segurado, na DER (12/01/2015), alcança 23 anos e 03 dias de atividades especiais, não cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/01/2015), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98. O acréscimo do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 44 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.7. Os consectários legais foram fixados conforme o entendimento do STF no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, uma vez que o apelo do autor foi parcialmente acolhido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014, respectivamente. Contudo, não está isento do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. A imediata implantação do benefício foi determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar por início de prova material e testemunhal. 13. O trabalho em indústrias calçadistas e borracheiras, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em colas e solventes), enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do caráter nocivo e cancerígeno de alguns desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, §9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.