Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recursos administrativos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015297-72.2020.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 28/04/2021

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.4. Na espécie, os recursos foram protocolados respectivamente em 17/03/2020 e 19/03/2020 e até a prolação da sentença, em 06/10/2020, não haviam sido analisados e remetidos ao CRPS, conforme informações prestadas em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 7. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, o prazo de trinta dias para conclusão da análise dos recursos, a partir da intimação da sentença, foi mais que razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020485-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. - Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado - Alega o INSS que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável. - A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial . Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012588-02.2004.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008637-37.2014.4.04.7202

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022714-14.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença. - Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador. - Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores pagos administrativamente (juros negativos). - A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia. - Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor. - Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas. - Agravo de instrumento não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001754-52.2015.4.04.7004

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5034542-43.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001216-84.2014.4.04.7011

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008667-87.2014.4.04.7003

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007136-73.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018114-65.2015.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004116-58.2014.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003982-31.2014.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001262-92.2014.4.04.7134

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001432-14.2015.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003645-69.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000527-36.2011.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015906-90.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5049352-23.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Hipótese em que a parte requereu o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 4-2013, sendo os pagamentos realizados no curso da lide referentes a este mesmo benefício, razão porque incidem os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.