AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, é de rigor o abatimento das prestações recebidas administrativamente do benefício assistencial (LOAS), na base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da condenação proferida no título executivo, uma vez que aquele benefício não possui relação com o título judicial executado.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico. Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
II. No tocante aos honorários advocatícios, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, do auxílio-doença, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER.
- O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da autora nos termos do artigo 29, II, da Lei n º 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Após a concessão administrativa do benefício, houve alteração, no sistema CNIS, dos salários-de-contribuição do autor, os quais não estão acobertados pelo manto da coisa julgada.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- A autora poderia ter comprovado, através de holerites, ou da juntada da relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que esses salários constantes do CNIS encontram-se equivocados, mas não o fez.
- O cálculo deve ser efetivado de acordo com os salários-de-contribuição constantes do CNIS, os quais reputo corretos, posto que não impugnados pela parte contrária.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA.
- Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
- Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a receber e os já recebidos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. No segundo requerimento - NB 42/155.291.262-8, o INSS já havia reconhecido e computado como especial o tempo laborado entre 20/01/1988 a 13/02/1992.
2. O formulário DSS-8030 emitido pelo empregador, reproduzido com os dois procedimentos administrativos, relata que no período de 03/05/1993 a 12/05/1997, o autor laborou no setor de aços especiais - revenda, exposto apenas a ruído, contudo, o referido formulário não está acompanhado do indispensável laudo técnico, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial.
3. Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 03/08/2007, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com 33 anos, 02 meses e 08 dias de serviço.
4. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso dentre a aposentadoria proporcional, a partir de 03/08/2007 e a sua atual aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 22/11/2010.
5. A correção monetária, que incide sobre as diferenças das prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 4-2013, sendo os pagamentos realizados no curso da lide referentes a este mesmo benefício, razão porque incidem os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.
II. Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação cognitiva equiparam-se ao reconhecimento do pedido pela Autarquia Previdenciária, que, por ter ensejado a propositura daquela ação, em nome do princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da parte embargada.
III. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu a aposentadoria por idade em 2010 e teve deferido, no curso da demanda, o benefício assistencial LOAS em 2011, incidindo os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. Determinado o prosseguimento do feito nos exatos termos do cálculo apresentado pelo INSS e, sendo caso de procedência da impugnação, afastando-se a condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.
- A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- Negado provimento à apelação do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, em momento posterior ao ajuizamento da ação, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. O benefício previdenciário concedido antes do ajuizamento da ação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. Determinado o afastamento da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos por conta de benefício deferido antes do ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Hipótese em que a parte requereu a aposentadoria por idade em 2013 e teve deferido, no curso da demanda, o benefício assistencial LOAS, incidindo os honorários sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, ou seja, sem o abatimento dos montantes pagos na esfera administrativa, merecendo ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do 13º relativo ao ano de 2005.
2. Segundo planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 supera a remuneração de dezembro daquele ano.
3. O cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente corretamente, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária.
4. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
1. Da leitura da decisão monocrática transitada em julgado, não há dúvidas quanto à condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do auxílio-doença e, respectivamente, da aposentadoria por invalidez, visto que, revisada a RMI do benefício originário, deve ser também revista a RMI e os pagamentos posteriores do benefício derivado.
2. A fixação dos honorários advocatícios, nas ações judiciais, baseia-se no princípio da sucumbência e da causalidade.
3. Eventuais descontos, na base de cálculo dos atrasados, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PERDA DO OBJETOL
Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, denegando a segurança postulada e julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-acidente . O termo inicial do benefício foi fixado em 14.08.2013 (data seguinte à cessação do auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no §2º do art.86 da Lei nº 8.213/91. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data do acórdão, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
- Iniciada a execução a parte autora apresentou a conta de liquidação no valor principal de R$15.106,50 e R$2.609,71, referente à verba honorária. O INSS discordou da conta, alegando excesso de execução, uma vez que faz incidir como índice de correção monetária o INPC em todo o cálculo, assim como deixa de descontar os valores recebidos na via administrativa na apuração da verba honorária, e aponta o valor de R$12.753,51, sendo R$11.825,53 referente ao principal e R$927,98, a título de verba honorária.
- Quanto à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Não há controvérsia acerca da possibilidade dos descontos dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença cumulativamente ao auxílio-acidente em relação ao principal. Contudo, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.