E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não se configura como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.- O requerente, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), não preenche os requisitos estabelecidos pelas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, uma vez que não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou suas subsidiárias na data da aposentadoria.- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BENDAMUSTINA E POLATUZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário.5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal.7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- - Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a sucumbência, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTES DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Comprovado por documentos e testemunha o labor como motorista de caminhão, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
VI - Além de ser motorista, o autor também executava instalação, conserto, manutenção de redes de distribuição de água e redes de esgoto, removia pavimentos, lajotas, paralelepípedos e asfalto, tendo contato direto com micro-organismos patogênicos em "rede viva", decorrentes dos serviços de instalação e reparos de redes de água e de esgoto, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 02.10.1978 a 11.07.1979 e de 01.12.1989, considerando que em sua CTPS consta que exerceu o cargo de motorista, não sendo possível presumir que se tratava de motorista de caminhão.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.02.2015, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 46 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 57 anos e 06 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 102 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO. REENQUADRAMENTO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. INSTITUIDOR QUE TRABALHOU NA REDE DE VIAÇÃO PARANÁ - SANTA CATARINA - RVPSC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER. ERRO DE FATO AUSENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE E ISONOMIA.
1. Não se fala em rescisão por erro de fato quando as provas juntadas no processo originário não eram suficientes para demonstrar sua existência.
2. Conforme entendimento do STJ, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Constitui manifesta afronta ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal (este na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) o reconhecimento de paridade para servidor que não integrava o DNER, mas sim a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina - RVPSC, pois este não se encontrava em situação igual àqueles que, de fato, pertenciam ao quadro de pessoal do extinto DNER, e que por isso fizeram jus ao reenquadramento.
4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91 E LEI N. 10.478/2002. POLO PASSIVO UNIÃO E INSS.
1. O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada. O caso não se amolda à necessidade da remessa oficial, nos termos §3º do artigo 496 do CPC.
2. Legitimidade passiva do INSS, juntamente com a União, para figurar como parte na presente demanda. A União se enquadra como o órgão pagador e a autarquia responsável pela operacionalização dos aludidos pagamentos.
3. Ex-funcionária da RFFSA. Complementação de benefício conforme previsão nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002.
4. Não existe o direito à complementação da aposentadoria pela paridade com os funcionários da ex-empregadora (MRS Logística S/A). A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., não pode ser confundida com a MRS Logística S/A, não servindo esta última de paradigma para fins de paridade.
5. Lei n. 11.483/07 relativa ao processo de liquidação da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, prescreveu que os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento.- Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007.- Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes.- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.- Apelo da União Federal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- No que tange ao labor urbano comum de 01/07/1979 a 30/10/1979, de 11/08/1980 a 23/09/1980 e de 02/12/1986 a 12/01/1987, bem como ao labor especial do lapso de 06/05/2002 a 02/12/2013, reconhecidos pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que devem ser tidos como incontroversos.
- No que se refere ao labor urbano do período pleiteado pelo apelante, impossível o reconhecimento, uma vez que não há nos autos elementos que permitam concluir que o vínculo empregatício com a empresa ECLERP – Empresa Comercial de Linhas Elétricas de Ribeirão Preto Ltda. tenha se dado em data anterior a 24/01/1989, termo inicial anotado na CTPS (ID 3139618 pág. 100 e 115).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1997 a 15/07/1998 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts, bactérias, fungos e protozoários, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3139618 pág. 44; e de 01/01/1999 a 02/05/2002 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP ID 3139618 pág. 45/46.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o labor comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com a devida conversão, aos demais períodos incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 02/12/2013, 34 anos, 05 meses e 03 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 02/09/2015, o demandante somou 36 anos, 02 meses e 03 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 12/04/2016, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP de fls. 64/65 está devidamente preenchido, constando o nome do responsável pelos registros ambientais. No mais, não houve impugnação a respeito de seu conteúdo. Dessa forma, dispensável a juntada de laudo técnico.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 21/05/1979 a 02/01/1997 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 64/65.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. Nesse sentido, não obstante a informação constante no campo "observações" do PPP de que o autor estaria "exposto a eletricidade (110, 220, 330, 440 volts) de forma habitual e intermitente", tem-se que a atividade deve ser considerada especial. Ademais, conforme se verifica do Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionado, o autor trabalhou como Inst-Rep. Equipamento Força A, de 21/05/1979 a 31/05/1982, tendo como atribuições, orientar e/ou executar serviços de instalação e/ou de retirada de equipamentos de estações telefônicas e, no interregno de 01/06/1982 a 02/01/1997 laborou como Técnico de Energia em diversos equipamentos e instalações dos estabelecimentos da empresa, executando serviços de reparos, ajustes e testes elétricos, tarefas de substituição de componentes, medições de grandezas elétricas e atuando sobre sistemas e fontes que suprem equipamentos de telefonia.
- De acordo com o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente para fins de aposentadoria especial, aquele cuja exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ora, neste caso, pela descrição das atividades constantes do PPP de fls. 64/65, tem-se que a exposição a energia elétrica acima de 250 volts era inerente à sua atividade profissional, devendo ser reconhecida a especialidade do período, também por esse motivo.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Ressalte-se que, o PPP em comento aponta que a empresa não fornecia Equipamento de Proteção Individual hábil a afastar a exposição aos agentes agressivos, restando comprovada a especialidade do trabalho do autor.
- Somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço apurado conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 71/73, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Não há parcelas prescritas uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Pesquisa realizada ao sistema Dataprev indica que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/05/2014, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o requerente já percebe aposentadoria, não estão presentes os pressupostos do art. 300, do CPC/2015, pelo que indeferido o pedido de antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido em parte. Agravo retido conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.- Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AERONAUTA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- É possível o reconhecimento da atividade especial como copiloto, por enquadramento legal em razão da categoria profissional no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64.- O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.- Admite-se a prova emprestada quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, ou na ausência de apresentação de documentação apta pelo empregador.- Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e, consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A.
4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Não é de ser conhecido o agravo retido da parte autora (fls. 225/228), interposto ainda sob a égide do CPC/1973, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
5. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
6. O autor requer o reconhecimento da atividade especial desempenhada no período de 06/03/1997 a 01/07/2003. A conclusão do Juízo a quo, pela inidoneidade da prova, merece correção.
7. O Formulário DSS 8030 juntado às fls. 40, informa que o autor, desde 1977, exerce atividades " (..) de montagem , instalação, manutenção das redes aéreas para tração, construção de linhas aéreas de alta tensão, * tensões de 3000, 4400, 6600, 13200, 3300 volts", junto à Companhia Paulista Trens Metropolitanos - CTPM, como eletricista de manutenção de 01/05/1996 até 06/01/2003 (data da expedição do formulário).
8. O Complemento de Informações ao laudo administrativo de periculosidade nº 87122, de 03/04/1987, datado de 12/12/2002, assinado por um engenheiro de segurança do trabalho, informa labor com energia elétrica de modo habitual e permanente e com preponderância de exposição a tensões de maiores de 250volts. Assevera, ainda, que permaneceram inalterados o local de trabalho e atividades desenvolvidas no Laudo 87122, datado de 03/04/1987 (fl. 41).
9. Revela-se, assim, a exposição em tensões elétricas superiores a 250 volts, permitindo o enquadramento por exposição ao agente descrito no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
10. As funções da parte autora e a exposição de riscos de molde a justificar a atividade especial são descritas com clareza por profissionais habilitados e podem ser hauridas dos autos pelos diversos documentos que apenas confirmaram na linha do tempo ao exposição ao agente nocivo.
11. A descrição das funções e conclusões não restam em descompasso com as alegações da defesa e tais informações não foram rebatidas pela autarquia previdenciária, que não coligiu qualquer prova em contrário.
12. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
13. Além do formulário DSS 8030, acompanhado de laudo, o próprio Laudo 87.122, e seu complemento, tratam-se de informações assinadas por Engenheiro de Segurança do Trabalho, habilitado pela própria empresa (fl.44), atestando que não houve alteração no local de trabalho e atividades desenvolvidas desde 1977 até 12/12/2002, restando regularmente comprovado os agentes nocivos nele constante, no período de 06/03/1997 a 01/07/2003.
14. No presente caso, a documentação juntada aos autos é idônea à comprovação do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 01/07/2003, devendo o INSS averbar o tempo ora reconhecido na inicial, atentando-se a autarquia previdenciária para o contido à fl .216 no cálculo da RMI.
15. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, 27 anos 10 meses e 13 dias, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
16. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. Agravo retido não conhecido, apelação da parte autora provida para, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 01/07/2003, conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS nas verbas de sucumbência, fixando juros, correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARÂMETRO. CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA. RFFSA. ARTIGO 118, LEI 10.233/01.
- De início, destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando a competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
- Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
- Salienta-se, ainda, que a complementação será devida apenas após o desligamento da empresa férrea, rescisão contratual, não comportando a cumulação com a verba salarial, ao contrário do pretendido pelo autor.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recurso provido e, na forma do art. 1.013, §3º, I, CPC, pedido julgado parcialmente procedente.