PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 06/05/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 06/05/2014 - agente agressivo: tensão elétrica de 380 volts, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 29/31 do processo administrativo, constante da mídia digital de fls. 16).
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, denegando o pedido de aposentadoria especial. Fixou a sucumbência recíproca.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, tendo em vista que a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS, RUÍDOS E TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/09/1978 a 14/03/1984, 01/05/1984 a 28/06/1984, 02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a 18/07/2014 - agente agressivo: hidrocarbonetos, ruídos contínuos e intermitentes entre 72 dB(A) e 98 dB(A) e tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP e laudo pericial;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; itens 1.2.10 e 1.1.5, ambos do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados e em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 16/08/1976 a 29/08/1977 e de 24/03/2000 a 29/06/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/08/1976 a 29/08/1977, em que o autor, de acordo com o formulário SB-40 de fls. 90, esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. 24/03/2000 a 29/06/2007, em que, conforme perfil profissiográfico previdenciário (fls. 42), exerceu o requerente a atividade de eletricista, sujeito a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- Tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, confirmando a decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, e as demais verbas sucumbenciais. Mantendo, no mais, o decisum.
- Alega a ocorrência de omissão e contradição, eis que não restou comprovada a especialidade, conforme a legislação previdenciária.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Questiona-se o período de 18/12/1980 a 09/01/2006, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 10/06/1986 a 19/07/2011 - agente agressivo: eletricidade, acima de 250 volts, nos termos do PPP.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial, até 16/08/2011, contava com 25 anos, 01 mês e 10 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial alegado na inicial, bem como a validade de anotações existentes na CTPS da requerente, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento da validade e determinação de cômputo das anotações na CTPS da autora, motivo pelo qual a questão não será analisada.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01.09.1997 a 07.10.2016, durante o qual a autora exerceu funções de técnico em eletricidade/técnico de sistema elétrico, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A requerente perfez mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor prestado pela parte autora no lapso de 20/06/1989 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 43/46, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 17/04/2001 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 31/32; e de 01/07/2005 a 27/03/2013 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 34/35. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 193 v, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. .
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 05/03/2007, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Ressalte-se que a especialidade não restou comprovada para os períodos de 01/07/1985 a 28/09/1985 e 01/10/1985 a 27/12/1985, eis que para reconhecimento da especialidade por conta da exposição aos riscos da eletricidade é necessária a comprovação de tensão superior 250 volts, o que não aconteceu no caso, pois só foi apresentada a CTPS para comprovar a categoria profissional.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, o comprovado nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora somou apenas 24 anos, 07 meses e 13 dias em 13/04/2012. Contudo, quando do segundo pedido administrativo, em 09/09/2013, comprovou período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial, portanto, deve ser modificado para a data do segundo pedido administrativo, em 09/09/2013, quando preencheu os requisitos para aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia sustenta que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. A parte autora argumenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 09/07/1985 a 06/08/2002 - conforme formulários e laudos técnicos, apontam a presença do agente agressivo tensão, acima de 250 volts, de modo habitual e permanente. Ressalte-se que o período restou limitado até 06/08/2002, data de elaboração do laudo técnico, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando-se os vínculos empregatícios, a parte autora totalizou 25 anos de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os documentos acostados comprovam que a impetrante/agravada é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo copiloto instrução A-319 e se encontra grávida (BHCG datada de 03/05/2017) com resultado positivo.
3. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
4. Decisão agravada mantida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É possível o reconhecimento da especialidade da função de comissário de bordo em função do enquadramento profissional até 28/04/1995, vez que prevista nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. No período posterior, a atividade realizada a bordo de aeronave, como na de comissário de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA . AERONAUTA (COMISSÁRIA DE BORDO) EM ESTADO DE GRAVIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF. Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
Via eleita adequada para discutir o direito pretendido, uma vez que envolve questão de direito que não exige ampla instrução probatória sendo suficiente, no caso, a documentação juntada aos autos.
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 67), no item 67.76, versa sobre os requisitos ginecológicos e obstétricos para o afastamento temporário da atividade: “(d) A gravidez, durante o seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionada só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica.”
Referida norma oriunda de agência reguladora deve ser observada pela autarquia previdenciária não obstante tratar como incapacidade hipótese não abarcada pelos dispositivos da Lei n. 8.213/91, que versa sobre o benefício de auxílio-doença .
Comprovado o estado de gravidez, não se exige produção de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
Não se perquire a possibilidade de a impetrada ter condições, ou não, de ser (re)alocada em outra atividade no âmbito da companhia aérea da qual é empregada. A uma, porque tal análise, em tese, ultrapassaria a via estreita do writ; a duas, porque as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
Situação de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa comprovada.
Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- No período de 03.03.1975 a 01.12.1987, o autor trabalhou junto ao Comando da Aeronáutica, conforme se observa dos documentos de fls. 14 e 79, em regime estatutário. O enquadramento do referido labor como especial é matéria de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, ao qual estava vinculado o requerente, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Quanto ao período de 05.11.1987 a 08.05.2001, durante o qual o autor exerceu a função de controlador de tráfego aéreo junto à "Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA", conforme anotação em CTPs de fls. 19, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/57 indica apenas a exposição a ruído de 69dB(A), inferior ao limite legal. Os formulários de fls. 74/78 registram expressamente que o autor não se encontrava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes considerados nocivos.
- Inviável o enquadramento das atividades exercidas pelo autor no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. O dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. As atividades exercidas pelo autor possuíam caráter distinto, consistindo em controle de tráfego e telecomunicações aeronáuticas, prestação de informações e autorizações a aeronaves através de rádio comunicação, aplicação de procedimentos de controle de tráfego aéreo, avaliação e utilização de cartas sinópticas, informações e prognósticos meteorológicos, quando necessário, além de realização de investigações de não conformidades e auxílio no controle e atualizações dos Manuais de Operação.
- Quanto ao período de 21.01.2008 a 25.04.2008, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o enquadramento.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/04/1996 a 02/04/1996, de acordo com os documentos ID 56385714 pág. 79/90, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/06/1975 a 30/04/1979 – Atividade: aprendiz de eletricista – Descrição das atividades: “executam as atividades de montagem e manutenção de redes e linhas de alta e baixa tensões (desde 380 volts até 13.800 volts – entrada das subestações e geradores) e manutenção de subestações e cabine de força, incluindo instalações, substituição, extensão ou eventualmente reparos de barramentos, fiação, transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras, condensadores, painéis, circuitos elétricos, contatos, isoladores e demais componentes deste tipo de rede” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 49); de 01/07/1985 a 31/03/1996 – Atividades: auxiliar de eletricista de manutenção e eletricista de manutenção – Descrição das atividades: “desenvolvia suas atividades em equipamentos elétricos, tais como: ponte rolante, monovias, fornos de indução, cabines de alta tensão e equipamentos com voltagem variadas de 220 v, 380 v 440 v e 13.800 v.” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 64); e de 03/04/1996 a 27/09/2014 – Atividade: eletricista de manutenção - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 21/31) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 56385713 - pág. 01/04 e ID 56385714 - pág. 67/70).
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao período de 14/04/1984 a 30/06/1985, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Além do que, a função exercida pelo autor "auxiliar geral" não autoriza o enquadramento por categoria profissional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 11/04/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/05/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte não procede porque a impetração foi bem endereçada à autoridade que indeferiu a concessão do benefício previdenciário e que é o objeto da impugnação da impetrante.
- Não há que se falar em remessa do presente feito para tramitação conjunta com a ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que a impetrante, devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de mandado de segurança coletivo, optou expressamente pela demanda individual.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, apenas para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 06/03/1997 a 20/12/2007 e estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que de acordo com PPP não existe exposição ocupacional ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada por uso de EPI eficaz e, por conta disso, resta descaracterizada a insalubridade do labor, configurando a impossibilidade do enquadramento em atividade especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 20/12/2007 (data da confecção do perfil profissiográfico previdenciário ) - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.790.072-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 16/11/1966 a 28/05/1967.
2. Verifica-se que a atividade que o autor realizou (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) realizado em ambiente externo, em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica, postes de assinantes e quadros de distribuição em ruas, avenidas e outros logradouros, cuja atividade de execução era instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, entre outros, tendo como agentes nocivos o risco de choque elétrico, exercendo sua atividade em caráter habitual e permanente, não possuindo laudo técnico-pericial, se caracteriza como atividade especial.
3. Verifica-se pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 25/27, que o autor, nos períodos de 04/05/1995 a 14/09/1995 e 01/12/1995 a 30/09/2003, esteve exposto ao fator de risco ruído de 83,6 dB(A), calor de 23,8ºC, graxa e óleo lubrificante, caracterizando no primeiro período a insalubridade pelo Decreto 83.831/84, ruído superior a 80 dB(A) e agente químico (graxa e óleo lubrificante), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 283/284) e, no período de 01/12/1995 a 30/09/2003, embora o ruído não tenha se enquadrado como insalubre nos termos do decreto de 2.072/97, que passou a ser de 90 dB(A), esteve exposto aos demais agentes nocivos descriminados no PPP, com base nos códigos já assinalados.
4. Da conclusão da prova apresentada, restou demonstrada a insalubridade nos períodos de 04/05/1992 a 14/09/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, deixando de reconhecer apenas o período posterior a 30/09/2003, uma vez que o PPP refere-se apenas ao período anterior a 30/09/2003, inexistindo prova após este período que o qualifique como trabalho especial pela não comprovação da exposição aos agentes agressivos.
5. O tempo de serviço comum ora reconhecido como especial, deve ser acrescido sua diferença ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo como termo inicial a data de 17/05/2011 (DER).
6. Nego provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 - Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades: "executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação, teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção; executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 3338803 pág. 01/02.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID 3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada.