DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu alguns períodos de atividade especial e indeferiu outros. O autor requer a extinção do processo, sem exame do mérito, para os períodos não reconhecidos, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo de serviço especial deve levar à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é aplicável, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ.5. A prova pericial, mesmo que extemporânea ou indireta em estabelecimento similar, é admitida para comprovar a especialidade da atividade, desde que não haja alteração das condições de trabalho ou seja comprovada a impossibilidade de aferição direta, conforme a Súmula 198 do TFR e precedentes do TRF4.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4 estabelecem que o EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos. O Tema STJ 1090 complque o PPP com EPI eficaz descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus da prova da ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.8. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 26/10/1987 a 05/08/1988, 18/06/1991 a 01/06/1992, 02/06/1992 a 17/05/1993, 12/08/1988 a 09/11/1989, 14/05/1990 a 24/10/1990, 01/03/1991 a 02/05/1991, 22/11/1993 a 05/04/1994, 04/11/1996 a 07/01/1998, 27/03/2000 a 06/07/2000, 01/09/2000 a 11/12/2000, 06/02/2002 a 30/06/2003, 05/04/2004 a 18/11/2004, 29/03/2005 a 10/12/2005, 31/01/2006 a 07/03/2006, 10/03/2006 a 18/06/2009 e 16/02/2015 a 12/05/2015, por ausência de documentos indispensáveis, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP). A ausência ou insuficiência de prova material eficaz para instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, preservando a possibilidade de o autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.9. Em caso de provimento do recurso, é inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas para a parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita, é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido, em conformidade com o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 196, 201, § 1º, 225; CPC, arts. 85, § 11, 373, 485, IV, 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 280; NR-15 do MTE, Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC nº 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC nº 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reconheceu períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram, a autora buscando reafirmação da DER e o INSS o afastamento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incabível a remessa ex officio, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ.4. A especialidade do período de 01/07/1998 a 28/09/1998, laborado como costureira na Modeltex Moda e Planejamento Ltda., é afastada. Não foi apresentado PPP, e o PPRA de 2018 não indicou exposição a agentes nocivos. Como a empresa está ativa, a utilização de laudo similar é incabível. Diante da ausência de prova eficaz, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. A especialidade do período de 02/10/2000 a 05/10/2001, na função de chanfradeira na Rembar Assessórios Ltda., é afastada. Embora a empresa esteja inativa e laudo similar seja admissível, o laudo apresentado indicou ruído de 86 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período. Adicionalmente, a empresa era do ramo de bolsas, e não calçados, o que gera insegurança quanto à adequação da prova por similaridade. Assim, por ausência de prova técnica idônea, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.6. A especialidade do período de 06/08/2002 a 15/04/2004, na Art & Design do Brasil Ltda., é parcialmente reconhecida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar indicou ruído LEQ de 86 dB(A). Assim, a especialidade é afastada para o período de 06/08/2002 a 18/11/2003, pois o ruído era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido. Contudo, é mantida para o período de 19/11/2003 a 15/04/2004, pois o ruído de 86 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.7. A especialidade do período de 01/02/2005 a 31/07/2005, na I.R. de Souza Calçados, é mantida. A empresa está inativa, e o laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.8. A especialidade do período de 10/01/2007 a 31/08/2008, na Allmaness Calçados Ltda., é mantida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.9. A especialidade do período de 01/09/2008 a 23/05/2011, na Arezzo Indústria e Comércio Ltda., é afastada. O PPP, devidamente preenchido, indicou ruídos inferiores ao limite legal e ausência de outros agentes nocivos. O laudo similar apresentado não foi considerado suficiente para invalidar as informações do PPP, pois as atividades analisadas eram diferentes e o PPP não apontava contato com agentes químicos.10. A especialidade do período de 02/04/2012 a 15/08/2017, na Kazan Indústria e Comércio Ltda., é mantida. Embora o PPP não comprove a especialidade por agentes químicos, ele indica exposição a picos de ruído superiores ao limite de tolerância legal para o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.11. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é concedido, pois a segurada não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas datas de corte analisadas (EC 20/98, Lei 9.876/99, DER).12. O pedido de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja possível, conforme o Tema 995 do STJ, o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva com documentação técnica atualizada, o que não ocorreu. O PPP da autora é de 22/08/2017, e mesmo com a especialidade até essa data, o tempo total não seria suficiente para a concessão do benefício.13. Os ônus sucumbenciais são readequados, caracterizando sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos 50% para cada parte, vedada a compensação. As custas são por metade, com exigibilidade suspensa para a autora e isenção para o INSS, conforme a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando a empresa está ativa e não há PPP ou laudo técnico idôneo, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo que, a partir de 19/11/2003, a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, mas o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva da especialidade com documentação técnica atualizada, não sendo possível presumir a manutenção das condições laborais, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 485, IV, 493; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei Estadual/RS nº 1.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo especial em alguns períodos e determinando averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 17/02/1992 a 15/07/1992 e de 06/04/2000 a 17/09/2000; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a validade do enquadramento por categoria profissional e a comprovação da exposição a agentes nocivos; e (v) a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O período de 17/02/1992 a 15/07/1992, como aprendiz SENAI, não foi reconhecido como tempo especial, uma vez que a atuação era exclusivamente teórica e não implicava exposição a agentes nocivos.6. O pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 06/04/2000 a 17/09/2000 foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, visto que a anotação do contrato não especifica o cargo e a declaração apresentada é insuficiente para comprovar as condições de trabalho, conforme o Tema 629 do STJ e o art. 485, IV, do CPC.7. O período de 16/07/1992 a 11/12/1992, como aprendiz SENAI, foi mantido como tempo especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico, equiparado a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (itens 2.5.1 e 2.5.3).8. O período de 24/01/1996 a 16/08/1999 foi mantido como tempo especial devido à exposição a ruído de 89 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997) e a agentes químicos como óleos e graxas minerais, considerados cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e a verificação da eficácia dos EPIs.9. Os períodos de 18/09/2000 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 24/06/2021 foram mantidos como tempo especial. Houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB(A) até 31/12/2009 e 85 dB(A) até 31/12/2018) e a agentes químicos como óleos e graxas de origem mineral, reconhecidamente cancerígenos, o que afasta a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPIs.10. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a data da Reforma (13/11/2019) nem até a DER (24/06/2021), e não atingiu a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.11. A reafirmação da DER não foi aplicada, pois o reconhecimento de tempo especial após a data do requerimento administrativo exige documentação técnica atualizada que comprove a manutenção das condições especiais, o que não ocorreu no caso.12. A sucumbência recíproca foi mantida, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% do valor da causa para ambas as partes, vedada a compensação, e com exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria profissional, sendo inviável para atividades teóricas ou sem prova material suficiente, e a reafirmação da DER para tempo especial posterior ao requerimento depende de documentação técnica atualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, II, 485, IV, 493, 496, § 3º, I, 85, § 4º, III, 85, § 14, 86; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, I, art. 21; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5018908-30.2022.4.04.7201, Rel. p/ Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5007064-71.2022.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1727063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 21.05.2020; TRF4, AC 50488298020214047100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 05.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar períodos como tempo especial e comum. A parte autora apelou, arguindo cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento da especialidade em outros períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo aqueles em gozo de auxílio-doença; e (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova material suficiente para alguns períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade da parte em obtê-los, o que não ocorreu.4. A insurgência do polo ativo quanto ao reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não é acolhida. Embora o Tema 998 do STJ admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial se intercalado com atividades especiais, no caso, os períodos de auxílio-doença previdenciário não foram considerados intercalados com períodos contributivos válidos, e o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo ativo.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1986 a 31/07/1989 (Indústria Gaúcha de Instrumentos Cirúrgicos Ltda - ITM S/A / Edlo Instrumentos Cirúrgicos) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou prova material suficiente para enquadrar a atividade de "Operador de Máquina Rebitadeira" em indústria de instrumentos cirúrgicos como categoria profissional especial, nem comprovou exposição a agentes nocivos, não sendo possível equiparar a empresa a uma indústria metalúrgica e mecânica.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 15/07/1991 a 25/05/1992 (Siderúrgica Riograndense S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).7. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 02/12/1992 a 20/11/1995 (S.A Moinhos Rio Grandense - Santista Alimentos S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O laudo pericial apresentado é ilegível.8. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/05/1999 a 31/07/1999 (Zamprogna S.A) é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte autora, que atuava como ajudante, não apresentou documentos que comprovem contato com agentes insalubres nessa função, e os laudos existentes referem-se à função posterior de operador de bancada.9. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/03/2005. O PPP indica contato com óleos minerais, asfálticos e aromáticos, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, a exposição a agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. O segurado não possui direito adquirido à aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição exigidos pelas normas vigentes em cada marco temporal (Data de Entrada do Requerimento - DER, Emenda Constitucional nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999). A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o autor está em gozo de benefício por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 13. O contato com hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de análise quantitativa e da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 48, 51, 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, § 1º, § 2º, 102, § 1º, 125-A, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, arts. 3º, § 1º, 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 68, § 4º, § 11, § 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, II, 279, § 6º, 280; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025); STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 998; TNU, Tema 298; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.12.2022; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença acolheu a prescrição quinquenal, reconheceu alguns períodos como especiais, determinou a averbação e condenou o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças. Ambas as partes apelaram, o INSS para afastar o reconhecimento de especialidade de certos períodos, e a parte autora para reconhecer outros períodos, alegando cerceamento de defesa e requerendo anulação para produção de prova pericial, além de alteração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da negativa de produção de prova pericial e a admissibilidade de documentos novos em apelação; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo de serviço especial; (iii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foram conhecidos os documentos juntados na fase de apelação, uma vez que não se tratam de documentos novos e a parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, em desacordo com o art. 435, p.u., do CPC.5. A remessa necessária não foi conhecida, pois a condenação não excede o limite legal para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ) entende que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem mil salários mínimos.6. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/1999 a 04/12/1999, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos), conforme o DSS-8030 e o LTCAT. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da LINACH), e a eficácia plena dos equipamentos de proteção não é considerada para compostos com potencial cancerígeno.7. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1999 a 29/02/2004 e de 02/03/2011 a 03/12/2012. O PPP apresentado para esses intervalos não continha os fatores de risco nem os responsáveis pelos registros ambientais, configurando ausência de conteúdo probatório eficaz, em conformidade com o Tema STJ 629.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 01/03/2006 e de 01/03/2009 a 01/03/2011, pois o PPP indicou exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância. O uso de EPI não é eficaz para eliminar a nocividade pela exposição ao ruído, conforme o Tema STF 555, e o critério do pico de ruído é aplicável, mesmo sem indicação do método de aferição, de acordo com o Tema STJ 1083.9. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram ajustados para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Com o desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária foi majorada para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. A exigibilidade das custas para a parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido, recurso do INSS desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto a alguns períodos, consectários legais ajustados e revisão do benefício determinada.Teses de julgamento:13. A ausência de conteúdo probatório eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando a possibilidade de nova ação.14. A exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como carcinogênicos, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o ruído pode ser aferido pelo pico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; art. 195, § 5º; CPC, arts. 435, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 496, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, art. 113, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, ARE 664.335 (Tema STF 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema STJ 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema STJ 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, Tema 1083; STF, Tema 810; STF, ADIn n. 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais e indeferindo outros, além de indeferir o benefício e determinar a averbação dos períodos reconhecidos.2. O INSS apelou para afastar a especialidade de períodos reconhecidos pela sentença. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento de outros períodos especiais, a extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando os agentes nocivos (ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; (iii) a adequação da extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.6. A prova pericial extemporânea não perde sua força probatória, desde que não haja alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas para empresas inativas, não sendo cabível para empresas ativas, salvo impossibilidade comprovada.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral.8. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema STJ 1090 estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.9. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser feita por NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) a partir do Decreto nº 4.882/2003 ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatória, não obrigatória.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é qualitativa. Agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) dispensam limites quantitativos e a eficácia de EPIs, aplicando-se a análise qualitativa retroativamente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.11. Em relação aos períodos de 20/01/1988 a 11/03/1988 (Nacional Supermercados Ltda.), 01/08/1992 a 31/03/1993 (Supermercado Oliveira Ltda.) e 04/05/1993 a 30/07/1993 (Lojas Bomlar Ltda.), a ausência de prova mínima da especialidade do labor, seja por falta de documentos técnicos para empresa ativa ou de laudo similar adequado para empresas inativas, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema STJ 629.12. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 06/05/2004 (Vulcabras Azaleia), devido à exposição a ruído de 85,4 dB, acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, sendo a ineficácia do EPI para ruído presumida.13. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2018 a 28/10/2020 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ácido sulfúrico, agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa.14. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2005 a 26/11/2009 (A. Grings S.A.), devido à exposição a ruídos variáveis (81-92 dB) e hidrocarbonetos aromáticos (hexano, solvente de borracha, tolueno), sendo a metodologia de aferição de ruído de responsabilidade da empresa e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos presumida.15. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2010 a 02/06/2013 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ruído (88,3 dB(A)) e agentes químicos como ácido fosfórico, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico, todos com análise qualitativa de nocividade.16. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas até a DER (28/10/2020).17. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema STJ 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, o que ocorre em 01/09/2025, data em que o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.18. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo especial em empresa ativa ou inativa, sem laudo similar adequado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os requisitos sejam preenchidos no curso do processo e a prova seja de plano.