E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RT. 45 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.
III-Inocorrência de omissão no julgado, no que tange à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, posto que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 DO STF.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Embora o julgado embargado, em juízo rescisório, tenha admitido a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 982, sobreveio o julgamento do Tema 1.095 do STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral.- Estando o julgado embargado em desacordo com tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, deve ser atribuído efeito infringente ao recurso para, alterando em parte o acórdão embargado, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário. Inteligência do artigo 1.040 do CPC.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
3. O acordo homologado na esfera trabalhista, em conjunto com a prova material constante dos autos e a prova testemunhal produzida em juízo, comprovam o vínculo empregatício, sendo devida a averbação do período e a majoração dos salários de contribuição.
4. O pedido de retroação da DIB de aposentadoria por invalidez para a data de concessão do auxílio-doença, a fim de que seja deferido o adicional de 25% desde o início da incapacidade, não pode ser apreciado diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Além disso, o processo carece de acervo probatório mínimo para o deferimento do pedido.
5. Ausente prescrição quinquenal a decretar, o segurado faz jus ao pagamento dos atrasados desde a primeira DER do auxílio-doença, sendo que o adicional de 25% deve ser aplicado apenas a partir da concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 quando constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da perícia realizada com a produção de nova perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.742/93. DIB NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora com pagamento do adicional de 25%, desde a data dorequerimento administrativo (13/08/2010).2. Nas razões da apelação, o INSS requer a nulidade da sentença quanto à condenação no acréscimo de 25%, ao argumento de que a sentença extrapola os limites do pedido (extra petita). Subsidiariamente, requer que a DIB referente ao acréscimo de 25% sejafixado na data da perícia judicial.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/199.5. Extrai-se do laudo médico (id. 419972697 - Pág. 113/122) que a parte autora apresenta (CID: S32) Fratura de Coluna Dorsal, em decorrência de uma queda, implicando incapacidade permanente e total, desde a data do acidente 21/06/2010. Ademais,esclarece o que se segue: "Autor com paraplegia, em uso de cadeiras de roda, dependente de terceiros para se locomover e realizar suas higienes, apresenta também dores neuropáticas com uso de fortes analgésicos. Autor apresenta Incapacidade PermanenteTotal."6. Nota-se, portanto, que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, desde a data do acidente em 21/06/2010, momento anterior a DER.7. Dadas as circunstâncias da enfermidade e do caso concreto, conclui-se que o acréscimo de 25% no benefício é devido, desde a data do requerimento administrativo, conforme estipulado na sentença, posto que comprovada a situação de dependência de outrapessoa para auxílio nas atividades habituais anteriormente a essa data.8. Não há o que se falar em nulidade da sentença quanto à condenação no acréscimo de 25% no valor do benefício, pois é possível a fixação do adicional de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita. Precedentes.9. Não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora com o acréscimo de 25% no valor do benefício e desde a data do requerimento administrativo, devendo ser observada aprescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A Sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 18.12.2019. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data da conversão do auxílio-doençaem auxílio-acidente em 05.10.2012.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 05.10.2012, em decorrência da sua conversão em auxílio-acidente. Apresentou requerimento administrativo em 05.08.216, solicitando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria porinvalidez.4. De acordo com laudo médico pericial, o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1) que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2012.5. Portanto, a data de início do benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença, que deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o autor tem razão em sua apelação.6. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. Na hipótese, não consta nosautos provas de que o autor necessita da assistência de terceiros, sendo assim, não é devido.7. Apelação do autor parcialmente provida para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Nos termos do art. 329 do CPC/15, é imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido, não devendo ser apreciado, portanto, o pedido de acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade efetuado na petição de fls. 102/104, após a produção do laudo pericial.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. não havendo constatação pericial da necessidade de auxílio de terceiros, a parte autora não faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao adicional previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- A perícia judicial concluiu que, apesar de existir limitação para atos de maior exigência física, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUERIMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
3. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
4. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por idade é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADO O LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS/VINCENDAS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Mantida a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, pois demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir da data da perícia judicial.
3. Não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a cessação da aposentadoria por invalidez e o ajuizamento da ação, assim como resta afastado o termo inicial do adicional de 25% estabelecido na sentença, em 1998.
4. Não é caso de limitação de pagamento das prestações vencidas ao teto de 60 salários mínimos, na medida em que o presente feito tramitou perante a Justiça comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, restando afastada a aplicação do art. 3º, caput, Lei 10.259/01.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DETERCEIROS.1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em12/08/2020(id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outrapessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).2. No caso, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi julgado o recurso adesivo da parte autora que pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentandonecessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. Verifica-se que a parte autora tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi julgado o recurso adesivo interposto.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Verifica-se que o laudo médico oficial realizado em 13/05/2019 foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, impondo-se a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91,desdea data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora paraconceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava daassistência permanente de outra pessoa."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25%. (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- Nos termos do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado "auxílio-acompanhante" tem como destinatários os aposentados por incapacidade que demandem de auxílio permanente de outra pessoa.
- Indevida a concessão do adicional quando a perícia judicial ou o conjunto probatório não demonstram a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de “Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X M75.5/Exame de seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X Z08.7/Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 210000887 - Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a capacidade conativo-volitiva relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8).III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação provida.