PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do primeiro requerimento administrativo, pois evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora necessita cuidados de terceiros, em razão do que é devida a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao previsto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência do grau de incapacidade da parte requerente.
2. Hipótese em que a prova técnica verificou a necessidade de auxílio de terceiros por parte do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE 25% NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que ocorreu em 18/08/2011, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da incapacidade (ID 108941012 e ID 108941012) ) e de acordo com a data de início incapacidade fixada no laudo pericial, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas do que foi pleiteado.
- A parte autora não requereu na petição inicial da presente demanda o acréscimo de 25% no valor do benefício, que foi reconhecido pelo juízo a quo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da |Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nestes autos, os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente não são objeto de controvérsia.
- O termo inicial do adicional fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1.095 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por idade não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMA 1095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas as espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por idade urbana não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.
3. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. INCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
1. Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio da correlação, na modalidade julgamento extra petita.
2. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
3. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do adicional fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
IV. Majorados os honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. A interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1095 do STF).
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial ou administrativa até 18-06-2021.