PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A ÚLTIMA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1- Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2- Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3- O recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, ante a comprovação na aludida data do preenchimento dos requisitos necessários.4- Apelação provida. Sentença reformada para fixação da DIB na DER do último requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para, somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/09/1977 a 08/03/1994, 04/08/1994 a 04/09/1994 e de 06/10/1994 a 28/04/1995 - em que a CTPS de fls. 16/19 indica exercício das atividades de "vigia" e "vigilante".
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Impossível, portanto, o enquadramento dos períodos laborados como vigia a partir de 29/04/1995, uma vez que não foram apresentados nos autos os formulários e laudos técnicos para comprovação do labor especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Ausência de argumentos relevantes que autorizem a reforma da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.080/79 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, paraconcessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 16/01/1979 a 06/09/1979, de 01/12/1984 a 19/08/1986 e de 01/10/1987 a 12/01/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 08/08/1991 a 20/03/2016 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 7603137 pág. 24/25 e ID 7603161 pág. 01/02) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de auxiliar de saúde em pronto socorro.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa. 3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, de 1973, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso ".
- Em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a decisão agravada, ao dar provimento à à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que a doença da autora era pré-existente em relação a sua qualidade de segurada.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Em relação ao pedido sucessivo da autora (concessão do benefício de prestação continuada), a decisão agravada merece reforma.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família da requerente (não possui renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Excluído o benefício recebido pelo cônjuge da requerente, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DESDE A DCB ATÉ A DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Verificado o agravamento da doença e a persistência da incapacidade laboral, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DCB até a data da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente, tendo em vista a inacumulabilidade dos citados benefícios previdenciários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconhecera.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 28/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com 45 anos à ocasião, de profissão serviços gerais, declarada na exordial - padeceria de transtorno depressivo grave (F32.3).
10 - Assim descreveu o laudo: A autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave com sintomas psicóticos, doença caracterizada por rebaixamento de humor, da redução energia e diminuição da atividade. Ocorre incapacidade de experimentar o prazer, desinteresse, diminuição da capacidade de concentração, fadiga acentuada, alteração do sono e do apetite. Também ocorre diminuição da autoconfiança, baixa autoestima, ideias de culpa, lentidão psicomotora. É classificada em 3 graus de gravidade, leve, moderada e grave. Essa classificação é determinada pela gravidade e números de sintomas. A gravidade da enfermidade e a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) incapacitam a autora para qualquer atividade laborativa. A idade de 45 anos e a evolução da doença descrita no prontuário tornam o prognóstico sombrio. A medicação prescrita tem efeitos colaterais como sedação, diminuição da capacidade de concentração, comprometimento dos reflexos, comprometimento da memória e sonolência excessiva.
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria total e permanente.
12 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Diferentemente do que alega a autarquia, não se vê a permanência laborativa da autora, já que o resultado de pesquisa ao CNIS atesta, como última remuneração, a competência maio/2015, imediatamente antecedente ao benefício deferido pelo INSS, a partir de 30/05/2015.
14 - Termo inicial do benefício preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a cessação indevida, aos 28/06/2015, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (do exame judicial), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
19 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 222/223 indica o responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/09/1977 a 20/02/1981 e que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 219/220 aponta que o segurado estava exposto a agentes agressivos e perigosos de modo habitual e permanente no período de 01/11/1989 a 09/07/1991, fazendo jus à aposentadoria especial.
- É possível através do perfil profissiográfico de fls. 222/223 o enquadramento do período de 01/09/1977 a 20/02/1981 no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- Quanto ao interregno de 01/11/1989 a 09/07/1991, em que trabalhou como auxiliar de portaria, não pode ser reconhecido como especial.
- Em que pese o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 219/220 indicar como fator de risco atividade periculosa e que o segurado estava exposto aos agentes agressivos e periculosos de modo habitual e permanente, na descrição das suas atividades, conforme consta no Julgado embargado, como auxiliar de portaria, não está efetivamente comprovada a periculosidade do labor.
- A somatória do tempo de serviço especial não autoriza a concessão da aposentadoria especial.
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- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPUGNAÇÃO RESTRITA A INCIDÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. RECURSO PREJUDICADO.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Necessária consideração do PPP complementar apresentado pelo demandante, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial em interstício anteriormente desconsiderado por esta E. Corte.
3 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Afastamento do instituto da reafirmação da DER. Desnecessidade. Reforma parcial do julgado para esse fim.
4 – Embargos de declaração opostos pelo ente autárquico com intuito exclusivo de impugnar a incidência da reafirmação da DER na hipótese em apreço. Perda de objeto. Recurso prejudicado.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS prejudicados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPREGO. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, independentemente de ter demonstrado o direito à prorrogação do período de graça somente em juízo, porquanto o documento que comprova a situação de desemprego apenas atesta situação fática já existente quando do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELO C. STJ EM SEDE DE AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA DESDE A DER. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do recurso de agravo interposto pelo autor, em face do desprovimento do Recurso Especial anteriormente manejado, a fim de acrescer os períodos de atividade especial exercidos pelo demandante e reconhecidos pela Corte Superior, em decisão já acobertada pelo trânsito em julgado.
II – Retorno dos autos a esta E. Corte para reapreciação do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
III – Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a DER. Não incidência da prescrição quinquenal sobre o valor das parcelas vencidas. Inteligência do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FRIO E UMIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/07/1975 a 13/04/1984, 02/05/1984 a 23/05/1986, 02/06/1986 a 31/01/1993 e de 01/05/1998 a 18/10/2006 - em que, consoante conclusão do perito judicial, esteve o requerente exposto aos agentes agressivos "frio" e "umidade" em índices que "caracterizavam o serviço prestado na empresa em condições de insalubridade" (fls. 142/166).
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 48, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que, apenas com o laudo técnico elaborado em juízo foi possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OBSCURIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL DESDE A DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a existência de obscuridade quanto à afirmativa de que inexiste direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Realizado o cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que o ora embargante possui direito à aposentadoria proporcional desde a DER.
3. Dado provimento ao recurso de embargos de declaração para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). Deverá o INSS pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Parcialmente provido o apelo, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial (julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992 e 01/07/1992 a 30/09/1993), verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AGENTE RUÍDO. RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA.
Inviável o conhecimento da apelação, pois as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença.