Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma militar por incapacidade definitiva para portador do virus hiv'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000531-22.2015.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005223-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021271-84.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/11/2020

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE. 1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental. 2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC. 3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar. 4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses. 5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa. 6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus. 7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061298-76.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80. A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).

TRF4

PROCESSO: 5022695-20.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026872-62.2017.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005929-39.2014.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035433-71.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011761-26.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011882-92.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5027189-59.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5032442-33.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015921-98.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5007673-19.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5030930-10.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5062403-48.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000203-27.2016.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5023584-32.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5021837-47.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018