PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOI. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódiodepressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas.4. Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024. Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005.6. A prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação.7. Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus.8. A prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora.IV. Dispositivo e tese9. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.____Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região,8ª Turma, ApCiv 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j.23/04/2018, 7ª Turma, ApCiv 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2023, 10ª Turma, ApCiv 5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/03/2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O laudo pericial (ID 475035 – páginas 02/13), diagnosticou o autor como portador de “discopatia degenerativa lombar e episódio depressivo leve”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
3 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
4 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada e3m 02/09/2019 (id 123900925 p. 1/7), quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta a pericianda quadro compatível com o diagnóstico Transtorno Depressivo Recorrente episódio atual leve a moderado (CID-10 F33.1/F33.0). Para a pericianda se observa a eclosão de episódio depressivo maior desde os 35 anos, com períodos de melhora, sendo que estava relativamente bem quando há aproximadamente um ano, seu irmão faleceu voltando os sintomas depressivos, com alguns sintomas maníacos transitórios, com gastos excessivos e contração de dívidas. Atualmente com quadro depressivo de intensidade leve a moderada, com incapacidade parcial e temporária ao trabalho. Conclui o expert que a pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
3. Considerando que a própria autora afirma ao perito que continua trabalhando, informação corroborada pelas informações do CNIS que indicam que possui vínculo de trabalho ativo (NIT 1.255.578.595-9), junto ao empregador ALVARO AUGUSTO NOGUEIRA JUNIOR, na função de Empregada Doméstica de 27/11/2015 e com última contribuição em 04/2020, entendo não ser caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (auxiliar de serviços gerais de 25 anos) comprovado a subsistência de episódio depressivo grave e bulimia nervosa atípica, doenças psiquiátricas que necessitam de acompanhamento, o benefício deve ser mantido até a perícia.
4. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado - o que não ocorreu, embora a parte tivesse sido cientificada.
Hipótese em que o laudo pericial confirma o diagnóstico já descrito pelo médico assistente (CID-10 F33 - de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) ressaltando que o quadro depressivo atualmente apresentado pela parte autora não constitui mais causa de incapacidade laboral.
Embora a nova perícia judicial finalmente realizada ainda não tenha sido examinada na origem, desde já possível registrar que suas conclusões devem ser consideradas válidas, considerando a proximidade das áreas de psicologia com psiquiatria, a confirmação do diagnóstico fornecido pelo médico psiquiatra assistente da parte, a grande dificuldade de nomeação de perito na Comarca de competência delegada, bem como o longo tempo de tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
1. Nas causas previdenciárias é possível a modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias das quais o segurado é portador.
2. No feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309, processado no Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, tanto a perícia médica com clínico geral, em 20/03/12, quanto a psiquiátrica, realizada em 28/05/12, não constataram a incapacidade laborativa do autor, tendo o pedido de benefício por incapacidade sido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 01/03/2013. Em 22/08/2013, esta demanda foi ajuizada.
3. Foi juntado laudo pericial do processo de interdição do autor, de 18/12/2013, que concluiu ser portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, não reunindo condições para exercer os atos da civil. O laudo psiquiátrico anterior, do processo do Juizado, constatou que o autor apresentava transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, o que não ensejava a incapacidade laborativa. Assim, provado o agravamento do quadro clínico do autor.
4. Desse modo, o feito deve ser processado, para que haja a perícia médica nestes autos.
5. Ademais, assiste razão ao requerente. Tratando-se de incapaz, de rigor a intervenção do Ministério Público.
6. Por fim, para que se respeite a coisa julgada, eventual benefício concedido nestes autos deverá observar, quanto ao termo inicial, o julgado anterior (0006387-14.2011.4.03.6309), momento em que não se configurava a incapacidade laborativa.
7. Do exposto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à vara de origem, para regular instrução do processo, com a intervenção do Ministério Público, devendo ser observado, entretanto, o julgado no feito n. 0006387-14.2011.4.03.6309.
8. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. NÃO CONSTATADA.1. A parte autora, com 39 anos na data da perícia, exercia a função de auxiliar de limpeza, afirma ser portadora de episódio depressivo moderado (F 32.1 - CID 10) e outros transtornos ansiosos (F41 - CID 10).2. Verifica-se que o laudo médico foi elaborado por médica especialista em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Medicina legal, e em Psiquiatria. 3. A perita conclui que, apesar de constatado o transtorno depressivo, a segurada está em tratamento no SUS e não há incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais.4. Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial ou da r. sentença que o acolheu, eis que, de forma fundamentada, concluiu não haver comprovação da incapacidade laborativa.5. Os atestados médicos anexados aos autos e o apresentado na perícia, não comprovam sua incapacidade eis que citam apenas a necessidade de avaliação pericial para verificar possível afastamento, não trazem um diagnóstico do caso ou mesmo atestam sua incapacidade.6. Parte não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DE GRAU LEVE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo).
- A perícia médica esclareceu que sintomas são de grau leve e não afetam a cognição ou o juízo critico da autora, estando a epilepsia sob controle. O quadro estável e corroborado pela descrição do resultado do exame psíquico realizado no ato da pericia (item 4): “Bom contato, coerente. Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção íntegras. Inteligência – dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção – sem alterações. Pensamento – curso normal. Sem vivencia delirante. Afetividade – ansiosa, humor levemente depressivo. Leve desânimo. Juízo crítico adequado.”
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de episódiodepressivo moderado, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 61-73).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada a moléstia incapacitante (Episódios depressivos), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (44 anos de idade) - configura-se incapacidade temporaria para o exercício de atividade profissional necessária a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo pericial.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 692541), elaborado em 20/06/2016, diagnosticou o autor como portador de síndrome do intestino curto e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (cid k912 e f330). Relatou o perito que o autor, no momento da perícia, encontrava-se “... consciente e orientado, com orientação autopsíquica e alopsíquica, memória recente e remota preservadas, inteligência preservada, juízo crítico preservado, sem dificuldade de expressão e comunicação de suas opiniões, Glasgow 15. Demonstrou-se colaborativo, negando ilusões ou alucinações...”. Consignou o expert, ainda que a “... doença intestinal presente desde 1997. o episódio depressivo foi diagnosticado mais recentemente...” e que “...não há comprovação de incapacidade para o trabalho declarado (trabalho rural/serviços gerais)....”, bem como que “...as patologias sequer estão sendo tratadas atualmente e o tratamento clínico e medicamentoso é suficiente...”. Concluiu que não há alterações no exame físico ou no exame neurológico que indique incapacidade laborativa.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPISÓDIODEPRESSIVO MODERADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Fibromialgia - CID 10 M79.7, Transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID 10 M50.1, Síndrome do túnel do carpo - CID 10 M56.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1 e Episódios depressivos - CID 10 F32), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operária) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6136789233, desde 06/04/2016 (DER - e. 2.6), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. I25.5 - MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA; I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL; E66 - OBESIDADE E F32.9 - EPISÓDIODEPRESSIVO NÃO ESPECIFICADO). REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por laudo pericial que o autor se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, indevidamente cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID 10 F33.3, Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9, Transtorno esquizotípico - CID 10 F21 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234999372, desde 19-06-2018 (DCB), até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve e moderado e transtornos fóbico-ansiosos (CID10 F33.1 e F40), sem incapacidade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso em exame, realizado exame médico pericial em 20/01/2015 (fl. 67 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ...o periciando está incapaz para o trabalho. ...O primeiro episódio de descolamento da retina ocorreu em outubro de 2009 no olho esquerdo e logo após, teve um descolamento da retina no olho direito. Em 2010 teve novo descolamento no olho esquerdo. Já realizou quatro intervenções cirúrgicas. Atualmente em acompanhamento médico. ... As patologias, mesmo com o uso de medicamentos, não estão estabilizadas. A data de início do primeiro episódio de deslocamento da retina foi em outubro de 2009. ... A incapacidade laboral é decorrente do agravamento das patologias. ... A incapacidade laboral poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica dever ser realizada em maio de 2016 para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral. ... Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. ... Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de outra atividade laboral capaz de lhe garantir a sua subsistência. ... Não existe cura para o deslocamento da retina. A recorrência dos episódios depressivos são frequentes. ... Atualmente a incapacidade é absoluta. ..."
- Vale registrar, ainda, que, de acordo com o laudo médico pericial, o autor também sofre de "transtorno depressivo recorrente.", embora controlado por medicamentos de forma satisfatória para o momento.
- Embora as conclusões do laudo médico pericial do Juízo sugerem a gravidade da patologia, as conclusões do perito não indicam a incapacidade total e permanente. Ao contrário. Afirma que a incapacidade laboral poderá ser temporária, pois está realizando tratamento médico adequado. Recomenda nova avaliação médica.
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes, obesidade e artropatia degenerativa difusa (envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade). Além de apresentar episódiodepressivoleve. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- O segundo laudo afirma que a examinada apresenta transtorno afetivo depressivo, de gravidade leve a média. Aduz que essa patologia não gerou incapacidade para o trabalho. Conclui que a autora está capacitada para o labor, do ponto de vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- O laudo atesta que o periciado "apresenta hepatite C em acompanhamento clínico. Não há, no momento, insuficiência hepática, não havendo portanto incapacidade", também atesta que "apresenta pequena hérnia inguinal, que não causa prejuízo para suas funções habituais" e que "apresenta quadro de episódio depressivo leve", cujos sintomas "podem apresentar-se de forma atenuada (...) permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo", e considera que "não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno". Conclui que o autor não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.