E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento dos períodos de contribuição trabalhados de 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976 e 26/11/2013 a 03/01/2014 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. No mesmo sentido, não houve recurso da parte autora quanto à improcedência do pedido quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição no período 06/12/1974 a 03/02/1975. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019 e ao cômputo dos salários de contribuição referente ao período de 20/07/1995 a 28/07/2005, para fim de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.3. No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019, no entanto, não coligiu aos autos comprovantes de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ajuizamento da ação, fato que não comprova a negativa por parte do INSS.4. Desse modo, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG. Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.5. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora (CTPS, ficha de registro, extrato de FGTS), as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.6. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os documentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado a legislação vigente à época da concessão.7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. 5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).8 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 109/112, elaborado em 12/11/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Miocardiopatia dilatada moderada, dupla lesão aórtica moderada e DPOC". Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica, nos exames complementares (Eletrocardiogramas de 31/1/1979 e 04/7/2011; Ecocardiogramas de 21/12/2000, de 11/9/2008 e de 13/12/2010; e Prova de função pulmonar de 13/7/2012), o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em dezembro de 2010 (conclusão - fl. 111, ratificada no laudo complementar - fl. 135).
10 - Por outro lado, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A Carteira de Trabalho e Previdência que acompanha a petição inicial registra vínculos empregatícios nos períodos de 01/2/1975 a 18/4/1975, de 09/4/1975 a 29/11/1975 e de 30/11/1975 a 17/9/1984.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (dezembro de 2010) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (17/9/1984), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
19 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
20 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 18 de julho de 1933 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 18 de julho de 1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
21 - Entretanto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição, realizado pela Autarquia Previdenciária e não contestado pela parte autora, apurou o recolhimento somente de 54 (cinquenta e quatro) contribuições (fl. 59).
22 - Além disso, o documento de fl. 15, emitido em 18/6/1982, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, que atesta ter a parte autora mantido tempo de serviço, até aquele momento, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, destoa das demais provas produzidas nos autos.
23 - De fato, não há registros de outras contribuições previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81), nem na Carteira de Trabalho e Previdência Social que acompanha a petição inicial (fls. 50/57). Outrossim, o mesmo Instituto Nacional de Previdência Social emitiu outro documento posteriormente, em 27/2/1985, retificando o tempo de serviço da parte autora para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, ou seja, 54 (cinquenta e quatro) meses (fl. 17).
24 - Dessa forma, verifica-se não ter a parte autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 629. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 55 anos em 11/12/2014. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- A mera alegação em petição inicial de que o companheiro era segurado especial e que, por conseguinte, sua companheira, ora autora, também a era, carece de documentos verossímeis para tanto. Considerando a inexistência de início de prova material, incabível a concessão do benefício somente com base em prova testemunhal, conforme já assentado na Súmula nº 149 do C. STJ.- Não restou demonstrado o desempenho da atividade campesina em momento anterior ao implemento do requisito etário, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.- O C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, implica em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.- Possibilidade de propositura de nova ação caso a parte autora obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício postulado.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos legais à concessão de auxílio-doença são incontroversos, pois não houve impugnação no recurso autárquico.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo da parte autora provido.
- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR COMPREENSÍVEL. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO. DECISÃO ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício assistencial , tendo a demandante noticiado tanto os problemas de saúde que a acometem, quanto a presença da hipossuficiência econômica, fundamentado juridicamente seu pedido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, ao final, formulado o pedido de concessão do benefício, tudo em consonância com as alegações vertidas.
2 - A causa de pedir é perfeitamente compreensível, sendo o pedido decorrência lógica da própria descrição dos fatos e do direito alegado, em nada diferindo, inclusive, das centenas de demandas que aportam diariamente neste Tribunal, com pedido idêntico.
3 - Sendo apta a petição inicial, de rigor o retorno dos autos à origem, para retomada da marcha processual.
4 - Recurso de apelação da autora provido. Sentença anulada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Em se tratando do reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, o deslinde da questão exige a instauração do contraditório e a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dospais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º,III,da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.2. A controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora impugnar o ato administrativo que indeferiu pedido de aposentaria por idade rural, em 08/11/2002, ante o decurso temporal entre a referida data e oajuizamento da ação (em 05/09/2019).3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).4. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Súmula 81 TNU.5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.6.O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, RelatorMinistro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes dessarespectiva data (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.7.No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Inversão dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento), levando-se em conta a natureza e a importância da causa, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11) para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO FORMAL DO CÔNJUGE E DA PARTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento do requisito da idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda quede forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91).2. Não há necessidade da produção de prova testemunhal para o exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).3. No caso, foi constatado o registro de vínculos empregatícios em nome do cônjuge da autora na condição de empregado, nos seguintes períodos: 10/85 a 06/86, 03/93 a 10/95, 09/95 a 10/2002 e de 10/2002 a 11/2014; e da parte autora no período de 1993 a2013.4. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.5. Conjunto probatório desarmônico em nome da parte autora e inexistência de início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA ESPECIAL, COMO INDUSTRIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo especial por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.- A antecipação da tutela foi concedida na sentença, e não há comprovação nos autos da cessação administrativa do benefício.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (06.08.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Considerando a natureza transitória do auxílio doença e que o juízo de origem não indicou o termo final do benefício, bem como tendo em vista o tempo de gozo do benefício pelo autor em antecipação de tutela, fixado o prazo de cessação do auxílio doença em 60 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a existência de matéria afetada em recurso repetitivo. A parte autora alega omissão por não ter sido reconhecida a especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual do Tema 1.291 do STJ; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013; (iv) a reavaliação do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição com o novo período reconhecido; e (v) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, e a questão do contribuinte individual já foi apreciada no acórdão original.4. O acórdão original fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O Decreto nº 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Além disso, a aposentadoria especial é benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.6. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança o atual estágio processual, pois incide sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/2008 a 13/05/2013, na função de serralheiro, com exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base em CTPS, PPP e PPRA, enquadrando-se nos itens 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.8. Com o reconhecimento do novo período, o autor perfaz 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), com cálculo conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem fator previdenciário, a contar da 2ª DER (18/08/2021).9. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788.092), com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, a suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Com as conversões do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.11. O segurado também tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 14. A omissão no acórdão que deixou de reconhecer período de atividade especial para contribuinte individual deve ser suprida, especialmente quando comprovada a exposição a agentes nocivos como radiações e fumos metálicos. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepciona, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar, extrapola a lei. A aposentadoria especial é benefício constitucional e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 21; CPC/2015, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363 (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE À AUTORA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO.