PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 9.879/99. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM GERAL EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, ART. 29, I DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com vigência a partir de 17/04/2007, quando vigia a regra do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial, introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida no art. 3º da lei supracitada.
2. Requer a parte autora a revisão de sua RMI, com a inclusão no cálculo do benefício de todo período contributivo, sem a limitação contida no art. 1º da Lei 9.876/99, requer seja aplicado às regras do art. 3º, §2º da Lei nº 9.879/99.
3. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
4. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
5. Com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional.
6. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
7. Cumpre observar que caso o autor tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do seu benefício antes do advento da lei 9.876/99 e da EC 20/98, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecida, ou seja, ainda que o recorrente tenha direito adquirido à aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
8. Considerando que o autor possui apenas 65 contribuições no PBC, o cálculo da RMI do seu benefício deverá ser considerado a utilização de todos os salários-de-contribuição encontrados no período contributivo, de julho de 1994 a março de 2007, obedecendo ao disposto no § 2º, art. 3º, da lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização de todo período contributivo realizado pelo autor.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional.
3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EC 20/98. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
2. No caso específico da EC 20/98, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16-12-1998, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16-12-1998 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.
3. A EC 20/98 dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei nº 9.876/99 introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, passando o período básico de cálculo (PCB) a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário.
4. Computado tempo posterior a 28-11-99, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
5. Se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Corrigido o erro material na soma dos períodos reconhecidos em sede judicial, resta evidenciado que o autor implementa os requisitos para a obtenção de aposentadoria. 2. Julgamento retificado para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), podendo inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- O autor não possui direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não faz jus a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- O agravante só teve satisfeitos todos os requisitos à concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor, a qual impôs o limite de julho de 1994 com o escopo de manter o equilíbrio necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição vertidos. Aliás, nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
- Se do cálculo da aposentadoria resultar RMI mais favorável, deve ser permitida a aplicação de regra nova ao segurado, mesmo que enquadrado na regra de transição.
- Trata-se de uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
- Diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de um segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória. (TRF4, 3ª Seção, EI em AC n. 5004130-10.2012.404.7200, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, DJ 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REGRA DOS 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE.
É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. fator previdenciário. fórmula 85/95. tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 4. É devida a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (total de 95 pontos para segurados do sexo masculino ou 85 pontos para seguradas do sexo feminino), sendo devida a concessão a partir da data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS EM GERAL EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, ART. 29, I DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência a partir de 09/02/2009, quando vigia a regra do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial, introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida no art. 3º da lei supracitada.
2. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional.
4. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecida, ou seja, ainda que o recorrente tenha direito adquirido à aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
6. O cálculo da RMI do benefício do autor deverá ser considerado a utilização de todos os salários-de-contribuição encontrados no período contributivo, de julho de 1994 a fevereiro de 2009, obedecendo ao disposto no § 2º, art. 3º, da lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização de todo período contributivo realizado pelo autor.9. Apelação da parte autora improvida.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSIVIDADE. REGRA DO 5º DA LEI 9.876/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
A regra prevista no art. 5º da Lei 9.876/99, quanto à progressividade do fator previdenciário, não pode ser excluída do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários deferidos nas hipóteses submetidas àquela disposição legal. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Concedido o benefício antes da vigência da Lei 9.876/99, não há interesse da parte autora em postular o cálculo do salário de benefício considerando-se direito à opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, que seria mais benéfica que a regra prevista no art. 3º, caput e §2º, da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
3. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
4. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
5. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
6. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.