Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regra de transicao da ec nº 20%2F98'.

TRF4

PROCESSO: 5011953-67.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5029725-09.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003083-35.2011.4.04.7200

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição da EC n. 20/98, com o cômputo do tempo posterior à data da referida Emenda (16/12/98), é possível mediante a satisfação dos seguintes requisitos: o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). 2. No caso dos autos, apesar de contar com tempo de serviço/contribuição suficiente, a parte autora não preenche o requisito da idade mínima de 53 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional computando-se o tempo posterior à data da EC n. 20/98, ou seja, até 28/11/99 (Lei n. 9.876/99) ou até a DER, não tendo direito à revisão pretendida. 3. Pedido improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012341-97.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGRA PREVISTA NA EC Nº 20/98. PERÍODO ADICIONAL NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor no período de 05/04/1990 a 22/06/2009. 3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 30/10/1973 a 28/02/1974, 03/07/1978 a 30/03/1979, 19/04/1982 a 31/06/1982, 01/08/1984 a 17/04/1985, 01/08/1985 a 30/07/1988 e 02/03/1990 a 30/03/1990. 4. O autor não cumpriu o período adicional exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98, pois somando o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (19/08/2009) perfazem-se 31 anos, 10 meses e 25 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. Mantida a tutela parcialmente deferida, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066943-14.2014.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055600-55.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002153-48.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041462-83.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006881-50.2015.4.04.7107

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007354-21.2015.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003556-41.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS: MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo.- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002501-36.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1987 a 20.11.1987 e 22.07.1996 a 16.02.2005, que deverão ser computados para a concessão do benefício. 3. De outra parte, a análise dos autos impõe a conclusão de que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01.10.1984 a 30.03.1985 e 01.10.1988 a 31.01.1990 (fls. 70/72), possuindo direito ao cômputo destes para fins da pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Mantida a sucumbência recíproca. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011496-02.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . EQUÍVOCO NA CONCESSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 2. De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da EC 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem). 3. E como houve contagem de tempo de contribuição posterior a 29.11.1999, aplica-se também, no caso, a nova forma de cálculo do salário de benefício estipulada na Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário . 4. Assim, aplicando-se o pedágio e o fator previdenciário acima referidos ao tempo de contribuição total auferido pela parte autora, na data do requerimento administrativo, não obtemos o percentual de 94%, mas sim 85% como corretamente implantado pelo INSS, a partir da adoção da pertinente regra de transição estipulada no art. 9 da EC 20/98. 5. Sentença mantida na sua integralidade. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002076-63.2015.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003807-51.2006.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001610-60.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056384-32.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

TRF4

PROCESSO: 5051194-38.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019783-14.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003021-32.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998". II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. V- Apelação improvida.