PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TETOS. EC 20/98. EC 41/03. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE.
1. É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, a decisão agravada cumpre o decidido no título judicial determinando a readequação do limite de pagamento da RMI do benefício previdenciário em face dos tetos (mVT, MVT, EC nº 20/98 e EC nº 41/2003), assim compreendidos como os fatores externos à elaboração da RMI e dos quais sobreveio limitação de pagamento do salário-de-benefício. 3. Trata-se de entendimento que restou consolidado pela 3ª Seção desta Corte, IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 (Tema 6 - TRF 4ª Região), fixando as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (3.1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (3.2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3.3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGRICULTOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fl. 50), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 11.09.1972 a 31.01.1976, 01.09.1978 a 25.10.1982, 13.05.1986 a 07.05.1990, 16.09.1990 a 01.06.1991, 01.07.1991 a 19.02.1992 e 14.06.1993 a 11.03.1994. Ocorre que, no período de 01.09.1978 a 25.10.1982, 01.12.1986 a 07.05.1990, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 22/24), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 11.09.1972 a 31.01.1976, 01.09.1978 a 25.10.1982, 13.05.1986 a 07.05.1990, 16.09.1990 a 01.06.1991, 01.07.1991 a 19.02.1992 e 14.06.1993 a 11.03.1994, a parte autora exerceu atividade rural como operador de motosserra, tendo permanecido exposto à agentes prejudiciais a saúde (fls. 21/26 e 31/32), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 77/78), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05.08.1971 a 24.10.1975, 01.02.1981 a 31.05.1988, 04.10.1988 a 08.05.1990 e 19.11.1990 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos de 05.08.1971 a 24.10.1975 a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 24/25), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 01.02.1981 a 31.05.1988, 04.10.1988 a 08.05.1990 e 19.11.1990 a 28.04.1995, a parte autora exerceu a função de motorista (fls. 29/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A posentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição comum (fls. 57), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados (fl. 60). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1966 a 02.01.1972, 03.01.1972 a 26.05.1973, 02.07.1973 a 18.12.1974, 09.04.1975 a 01.10.1990, 07.11.1991 a 01.02.1994, 01.09.1995 a 21.05.1996. Por sua vez, no período de 07.11.1991 a 01.02.1994, a parte autora exerceu a função de motorista (fl. 15), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 01.01.1966 a 02.01.1972, 03.01.1972 a 26.05.1973, 02.07.1973 a 18.12.1974, 09.04.1975 a 01.10.1990, 01.09.1995 a 21.05.1996 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.2002), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 04.05.2012 o período de pedágio de necessário para obtenção da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (04.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA VÉSPERA DA VIGÊNCIA DA EC N. 103/2019. TUTELA DE URGÊNCIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria em foco na véspera da vigência da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida. - Tutela de urgência deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EC N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO COLENDO STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O CONBAS carreado revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 25/11/1988) se manteve abaixo do teto do salário-de-contribuição à época, que era de CZ$ 409.520,00, ainda que sujeito à revisão do "buraco negro" (art. 144 da LB). Sua RMI restou estipulada em CZ$ 391.070,22. O parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário-de-benefício original fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na concessão.
- Na hipótese, não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. “DUPLO REDUTOR”. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelado, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse que deu origem à pensão por morte indicada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMAS. REPETITIVO 999. REPERCUSSÃO GERAL 1.102. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NOSISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da sentença para que seja mantido o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.2. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral daPrevidência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".3. Finalmente, com a publicação do acórdão do RE 1276977 em 21.03.2024, com repercussão geral (tema 1102), não merece mais controvérsias a questão, porquanto firmada pelo Supremo Tribunal Federal a tese nos seguintes termos: "O segurado que implementouas condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja maisfavorável."4. Definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não semostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. COMBUSTÍVEIS. CAMINHÃO TANQUE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. EC N.20/98. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente antes de 23/12/1979 a 19/02/1981, 08/09/1981 a 05/12/1983, 02/07/1984 a 26/02/1986, 01/06/1988 a 26/10/1988, nos quais há menção na CTPS apresentada acerca do exercício da função de motorista, não há qualquer evidencia adicional de que o autor era condutor de ônibus ou caminhões, portanto, o que se demonstra insuficiente para o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão ") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
18 - Por outro lado, no período laborado para a “Transportadora Rio Brilhante Ltda.,” de 29/11/1988 a 16/02/1993, em que pese a simples menção ao exercício do cargo de motorista pelo postulante, pela própria denominação da empregadora e descrição da atividade por ela exercida (“transp. rod. der. petróleo”), é possível concluir o desempenho da função de motorista de caminhão, desta feita, cabendo o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
19 - Com relação aos interregnos trabalhados na empresa “Auto Posto Paloma Ltda.” de 01/07/1993 a 30/06/1995, 02/01/1996 a 31/01/1999, 01/08/1999 a 31/08/2001, 01/06/2002 a 30/07/2004 e 01/04/2005 a 30/12/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 95700297 – págs. 26/27) indica que o requerente trabalhava como motorista, realizando o “transporte de combustíveis com uso de caminhão tanque”, atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial. Precedente.
20 - No que se refere aos demais períodos registrados em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero exercício da profissão, ante a sua vedação após 28/04/1995, também em razão da ausência de qualquer prova adicional da exposição do requerente a atividades insalubres.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 29/11/1988 a 16/02/1993, 01/07/1993 a 30/06/1995, 02/01/1996 a 31/01/1999, 01/08/1999 a 31/08/2001, 01/06/2002 a 30/07/2004 e 01/04/2005 a 30/12/2006.
22 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos constantes na CTPS e admitidos no CNIS, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/03/2013 – ID 95700297 – pág. 28), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” (total de 34 anos, 7 meses e 9 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. COEFICIENTE MANTIDO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente ação foi ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu soa a sua égide..
2. O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher (idade mínima); e (ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o período contributivo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional seria de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma (i) do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o pedágio, não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
4. In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6 meses e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício superior a 70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6 meses e 29 dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que superasse tal soma.
5. No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser calculada à razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98.
6. Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98.
7. Computando-se o período especial reconhecido e o tempo comum, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
8. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979.
9. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
10. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Apesar de a parte autora preencher todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional na data da publicação da EC n. 20/1998, com 30 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição e renda mensal inicial no valor de R$ 1.244,56, o melhor benefício seria o concedido nos moldes da Lei n.º 9.876/99, com aplicação do fator previdenciário , considerando períodos de contribuição até fevereiro de 2006, resultando 38 anos de contribuição e renda mensal inicial de R$ 1.834,75.
5. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os cálculos judiciais juntados aos autos, a fls. 140/146, demonstram que o benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de serviço concedida em 30/05/1990 com renda mensal Cr$ 12.729,25 houve a limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Em virtude da sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- Apelo autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Apelação provida.
Parte inferior do formulário