E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não comprovou realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a concessão da justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar rejeitada para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova, tal como comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminar arguida pelo autor rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
2. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária. Contudo, impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
3. Hipótese na qual correta a decisão recorrida ao determinar a penhora apenas sobre os valores excedentes a 50 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO PROPORCIONAL.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. A regra de transição constante na EC 20/98 possibilitou que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98).
3. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
4. Observada a possibilidade de aplicação da regra de transição para concessão da aposentadoria proporcional pleiteada pela parte autora, cabível a interposição dos embargos declaratórios para atendimento do pleito, mormente havendo pedido específico a respeito.
3. Embargos de declaração providos, suprindo-se a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
I. No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
II. Verifica-se pelo CNIS que o autor de 06/2015 a 10/2017 obteve remuneração média de R$ 11.000,00 (onze mil) reais (id. 2503362).
III. Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
IV. Assim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
V. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
VI. Preliminar acolhida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
I. No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
II. Verifica-se pelo GFIP que o autor de 09/2016 a 09/2017 obteve remuneração média de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais (id. 3059166 - Págs. 5/6).
III. Não juntou o autor qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
IV. Assim, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita é de rigor.
V. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
VI. Preliminar acolhida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 8213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . EQUÍVOCO NA CONCESSÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
2. De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da EC 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25anos, se mulher, e 30 anos, se homem).
3. E como houve contagem de tempo de contribuição posterior a 29.11.1999, aplica-se também, no caso, a nova forma de cálculo do salário de benefício estipulada na Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário .
4. Assim, aplicando-se o pedágio e o fator previdenciário acima referidos ao tempo de contribuição total auferido pela parte autora, na data do requerimento administrativo, não obtemos o percentual de 94%, mas sim 85% como corretamente implantado pelo INSS, a partir da adoção da pertinente regra de transição estipulada no art. 9 da EC 20/98.
5. Sentença mantida na sua integralidade.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO EM 50% DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE.I – O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.III – O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, ao dispor que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.IV – A doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).V - In casu, considerando a remuneração do autor, bem como suas despesas fixas, resta factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.VI - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos, 01 mês e 13 dias.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e tempo de contribuição (25anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição.
6 - Na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
7 - Tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos, 01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
8 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91 - INCIDÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91.
A segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..."
A a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma, que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que possui apenas 158, fls. 18. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu a gratuidade da justiça, no entanto, da análise do sistema CNIS/DataPrev, observo que aufere renda mensal no valor de R$ 4.936,78 (07/2024), oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138596731-2, tem-se, assim, por incabível a sua concessão, uma vez que os rendimentos percebidos pelo agravante ultrapassam o patamar utilizado por esta Turma.Ressalte-se que, embora o autor sustente, nas suas razões, que possui descontos dos rendimentos, entendo que os gastos mencionados não comprovam a condição de hipossuficiência econômica, devendo, assim, arcar com as custas do processo.Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ART. 833, INCISO IV. VERBAS NECESSÁRIAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. PENHORA CABÍVEL. VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
1. A impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. Tanto é assim que a própria lei relativiza-lhes a impenhorabilidade, tornando-as penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
2. A finalidade da norma, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. Daí porque, no caso do precatório referido nos autos perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada.
3. Cabível a penhora sobre o valor que eventualmente exceda a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional, para fins de Assistência Judiciária Gratuita inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
3. Cumpridos os requisitos legais é devida a assistência judiciária gratuita, impondo-se anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SENTIDO DA REGRA DO DESCARTE. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante a chamada regra do descarte (Emenda Constitucional n. 103/2019, artigo 26, parágrafo sexto), "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."
2. O tempo mínimo de contribuição exigido, previsto na aludida regra, não se confunde com o tempo de contribuição necessário para a identificação do coeficiente de cálculo a ser aplicado, nem com o período básico de cálculo utilizado para a identificação do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ EC 20/1998. PEDÁGIO E IDADE. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.2.Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.3.Improvimento do agravo interno.