E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 27/7/1990 a 3/10/2016, em razão da exposição a agentes biológicos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Reconhecimento da procedência do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02/10/2014), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, documentação anexada aos autos (ID 108208968 – pp. 107), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, tendo recebido em novembro de 2015 (quando deferido a gratuidade processual pelo Juízo a quo), remuneração no valor de R$ 8.267,01. Note-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com renda mensal inicial no valor de R$ 1.885,77 (DIB 02/10/2014).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para oportunizar à parte autora a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com a possibilidade de não incidência do fator previdenciário (regra 85/95).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º, CAPUT, DA EC 20/98.
Ao segurado que se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá aposentar-se de acordo com as Regras de Transição, Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99). Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 27), cumprindo a exigência legal. Outrossim, colhe-se da anotação em sua CTPS, às fls. 32/39, que, em seu último vínculo empregatício registrado (de 19/12/11 a 17/03/12), o postulante auferia R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, inexistindo nos autos provas de que seus atuais rendimentos sejam suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência legal. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que a demandante possa arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. NORMA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, foi estabelecida norma de transição para o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
2. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25%.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez foi expressamente definido na decisão judicial transitada em julgado. Assim, o cálculo do adicional de 25% deve observar a data fixada no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes.
2. O artigo 9° do EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO CUMPRIDA.
1. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, (03/11/1986 a 29/10/1987, 04/01/1988 a 10/06/1991, 02/01/1992 a 14/07/1995, 01/03/1997 a 10/12/1997), somada ao período comum anotado na CTPS e computado na via administrativa (28/12/1975 a 07/06/1976, 01/09/1976 a 25/11/1977, 11/01/1978 a 27/01/1978, 15/02/1978 a 09/03/1978, 22/06/1978 a 05/03/1979, 10/10/1979 a 01/04/1982, 17/08/1982 a 18/09/1982, 23/03/1983 a 21/09/1984, 14/02/1985 a 02/07/1986, 01/09/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 26/06/1996, 11/12/1997 a 18/08/1998, 01/04/1999 a 15/05/02, 03/03/2003 a 16/04/2007, 01/11/2007 a 26/03/2009, 01/10/2009 a 12/07/2010 e de 19/07/10 a 26/07/13), o autor totaliza 21 anos, 1 mês e 11 dias, até 15/12/1998, e 34 anos, 1 mês e 26 anos, na data do requerimento administrativo (26/07/2013).
2. O agravante cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, uma vez que o tempo exigido (pedágio) era de 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além da idade de 53 anos. Assim, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91.
3. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: não há.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. TEMA 616.
1. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
2. Para a inativação proporcional, exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional 20/1998), que corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%.
3. Em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão no tema 616, não houve determinação expressa para o sobrestamento dos processos afins, não existindo, então, óbice para que o apelo seja apreciado por esta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GESTÃO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 124, I, DO CTN. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Caso em que a hipossuficiência do agravante pode ser presumida pela análise da declaração de ajuste anual, que indica uma renda mensal abaixo do limite máximo do benefício previdenciário do RGPS (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional).
3. Nos casos de reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade tributária se estende a todas as pessoas jurídicas dele integrantes, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), quanto pela solidariedade decorrente do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN).
4. Caso em que identificados indícios suficientes de abuso de personalidade jurídica em decorrência de confusão patrimonial, a legitimar a atuação em face dos requeridos com base no art. 124, I, do CTN.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, tão somente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante.