DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Embora a umidade o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
2. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo especial no período anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1.Verificado que a parte autora decaiu de grande parte de seus pedidos, deve arcar com a integralidade das custas e da verba honorária, pois configurada a sucumbência mínima do INSS, nos termos do art. 86, § único, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença, como já determinado na sentença (31/10/2013 - fl. 63-verso).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
5. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária desprovidas.
6. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Na forma de como fora decidido no julgamento do Tema 995/STJ, instado o INSS acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), manifestou-se contrariamente ao pedido respectivo, razão pela qual evidencia-se o cabimento da verba sucumbencial. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem a redução da capacidade para o desenvolvimento do trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dessebenefício.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. O laudo médico oficial (ID 419190717) concluiu que o autor "Não apresenta lesões nem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho".3. O fato de o autor utilizar fármacos para o controle de sua enfermidade não implica, por si só, a redução de sua capacidade laboral, conforme sustentado em sua apelação. Por fim, a presença de patologia de natureza psiquiátrica não gera,automaticamente, a diminuição da capacidade para o trabalho.4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de supervisor deprodução.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DECORREM DE LEI (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
5. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, considerando a DER reafirmada, podendo o segurado optar pela forma mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSS RESPONSÁVEL INTEGRALMENTE.
1. NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANDO O AUTOR OBTÉM INTEGRAL ÊXITO NO PEDIDO PRINCIPAL, DECAINDO APENAS EM PLEITO ACESSÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
2. EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA E NÃO AFASTA A PROCEDÊNCIA SUBSTANCIAL DA AÇÃO.
3. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS DEVE RECAIR SOBRE O INSS, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 85, §14, CPC).
4. MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, COM MAJORAÇÃO PARA 12% EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, CPC).
5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
6. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1990 até ano de 2013, com o derradeiro contrato correspondente a 14/04/2008 a 19/06/2013; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos em outubro/2013 e de maio a junho/2014 (fl. 46).
- No que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 04/03/2016, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 43 anos de idade à época) teria sofrido, em dezembro/2014, "...fratura em dedo indicador da mão direita, mas já tratado conservadoramente com aparelho gessado ...sem apresentar incapacidade laboral..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria incapacidade para atividade laborativa habitual, destacando, inclusive, que o próprio periciado informara que, naquele momento, estaria desempenhando atividades de "montador de móveis, mototaxista e professor de capoeira".
- O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
- Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a redução da capacidade laborativa ou a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente .
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA. JUIZ FEDERAL. NULIDADE.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para anular a sentença proferida por Juiz Federal e declinar da competência, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
5. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
7. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.