PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA. JUIZ FEDERAL. NULIDADE.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para anular a sentença proferida por Juiz Federal e declinar da competência, prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA. JUIZ FEDERAL. NULIDADE.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para anular a sentença proferida por Juiz Federal e declinar da competência.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. RURÍCOLA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (11/01/2012 - fl. 23).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART.86 LEI 8.213/91.
1. No auxílio-acidente, o evento danoso (acidente) impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, impelindo o Estado à promover a compensação pela redução remuneratória.
2. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
3. O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo que corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.
4. Considerando que a redação do art. 86, verifica-se que o auxílio-acidente, de fato, não se enquadra no rol de benefício previstos no art. 201, §2º da CF, vez que não tem o condão de substituir integralmente a remuneração do segurado, mas somente compensá-lo, indenizá-lo em razão da redução parcial da capacidade laboral, figurando-se como complementação da renda.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a arguição de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, pois sua realização em nada modificaria o resultado da lide. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da perícia médica.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA. JUIZ FEDERAL. NULIDADE.
1. Compete à Justiça Estadual a apreciação de demanda que objetiva a concessão de benefício acidentário, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2. Questão de ordem solvida para anular a sentença proferida por Juiz Federal e declinar da competência.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL.
- O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
- O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há falar em cumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.
- A despeito de o auxílio-acidente ter sido concedido em 17/01/2001, com vigência a partir de 18/03/1987, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 11/07/2015, com vigência a partir de 05/06/2007, ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ART. 86 LEI 8.213/91.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que o artigo 86 do novo CPC definiu, em seu parágrafo único, que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios correspondentes. No caso vertente, observo que a autora, efetivamente, sucumbiu em parte mínima do pedido inaugural (fixação da DIB – pleito acessório), de forma que a Autarquia Previdenciária deverá arcar com a totalidade da verba honorária já fixada no processado, in casu, em 10%. Deixo de acolher o pedido de concessão de gratuidade processual, porquanto já deferido em primeiro grau de jurisdição, não havendo pretensão recursal nesse ponto.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.