EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE A GPS. POSSIBILIDADE.
I. O documento emitido em 7/11/2012, revela que houve a formulação de requerimento administrativo de revisão nas vias administrativas antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedente. Agravo Legal em AC n. 2013.03.99.032036-8.
II. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentados documentos constando a profissão de lavrador: certificado de reservista e certidão de casamento. Conjunto documental probatório, aliado ao fato do INSS ter reconhecido o labor rural entre 1/1/1964 a 31/12/1964 e de 1/1/1966 a 31/12/1966, possibilita o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo entre os dois períodos.
III. Procedência do pedido de cômputo dos salários-de-contribuição dos meses de maio/1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, recolhidos por meio das GPS. Recolhimentos constantes no sistema CNIS.
IV. Reforma da sentença para determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade, ora fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Não se cogita da prescrição devido a apresentação do pedido de revisão administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21 de abril de 2008. Pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o reconhecimento do período laborado com registro em CTPS (16/11/1977 a 13/05/1978) e averbados por meio de sentença trabalhista (09/02/2000 a 14/08/2002).
2 - Em relação ao primeiro lapso temporal, verifico, de fato, que a CTPS trazida aos autos noticia o registro de contrato de trabalho à pagina 10, com admissão em 16 de novembro de 1977, no cargo de trabalhadora rural e demissão em 13 de maio de 1978. Conforme consignado na r. sentença, "a análise do referido documento nos indica sua aparente regularidade, tratando-se de vínculo registrado após a expedição da CTPS, sem sinais de rasuras e observando critério cronológico em relação às demais anotações. Nessas circunstâncias, o registro de contrato de trabalho goza de presunção de veracidade que, como tal, deveria ser revertida pela parte interessada, no caso o réu INSS. Contudo, no caso concreto, o réu limitou-se a alegar que a presunção de veracidade é apenas relativa, e não haveria comprovação complementar da regularidade do vínculo, como inscrição no CNIS e recolhimento de contribuições. Essas alegações não constituem motivo suficiente para reverter a presunção de veracidade da anotação em CTPS, mas tão-somente prova da omissão do empregador em atender às suas obrigações legais."
3 - No que tange ao interregno de 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002, cujo trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Kalacem Congelados e Refeições Ltda.", juntou a autora cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Limeira. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS da ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "A reclamada requer prazo para discriminar a natureza jurídica das verbas constantes do acordo e comprovação dos recolhimentos previdenciários acaso devidos, sendo certo que a empresa responderá pela contribuição devida pelo empregado. (...) Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT".
4 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos.
5 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
6 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
7 - Termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício estabelecido na data da citação (02 de dezembro de 2014), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 9 (nove) anos para judicializar a questão, após o encerramento do processo trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. REGULARIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO QUE CESSOU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VISAVAMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora foi para restabelecer seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que teria sido indevidamente suspenso, serem pagas as parcelas vencidas do benefício suspenso e ser declarada a inexigibilidade do débitofixado pela Autarquia para ressarcimento ao erário.2. Preliminarmente, há de se verificar se a notificação para apresentação da defesa no processo administrativo pela parte autora foi, ou não, válida, já que do processo administrativo decorreu a cessação do benefício e a cobrança dos valores recebidos,que seriam indevidos. Quanto à validade da notificação administrativa realizada no procedimento de apuração de irregularidade, observa-se no documento (ID 405362149, fl. 47) que a parte autora teve a notificação recebida por terceiros, porém, noendereço cadastrado no seu CNIS (ID 405362149, fl. 7), não sendo possível que a Autarquia tivesse ciência de que a parte autora havia se mudado daquele endereço, uma vez que o aviso de recebimento voltou sem qualquer sinalização, devidamentepreenchido,e é razoável presumir-se que a parte autora foi notificada da existência de processo administrativo e da sua oportunidade de apresentar contraditório. Além disso, a parte autora tomou conhecimento do processo administrativo no momento em que entrou emcontato com a Autarquia após ter sido cessado o pagamento de sua aposentadoria, em fevereiro de 2023 (dentro do prazo recursal administrativo), conforme narrado em sua petição inicial, quando por telefone obteve a resposta de que "sua aposentadoriahavia sido cassada". Ainda que a ciência de todo o processo administrativo e a razão da condenação ao ressarcimento ao erário pela parte autora ter ocorrido apenas em 23/05/2023, não houve cobrança judicial do benefício, ou qualquer outro tipo decobrança de forma administrativa, até o presente momento, não havendo, portanto, prejuízo quanto a exigibilidade do débito previdenciário.3. Quanto a prejudicial de mérito, no caso, a possibilidade de ocorrência da decadência para cessar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedido pela Autarquia, necessário fazer algumas considerações. O SupremoTribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, declarou que o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 é inconstitucional. Como o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retornou a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente paraa revisão do ato de concessão de benefício. No caso dos autos, porém, não houve concessão indevida de benefício previdenciário e sim retorno voluntário ao trabalho, ao menos em tese, e cessação do benefício. Sabe-se que a aposentadoria por invalidezconstitui benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social para a cobertura de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, isto é, a incapacidade insuscetível de recuperação ou de permitir areabilitaçãopara o exercício de atividade que possa garantir-lhe a subsistência. Trata-se de benefício substitutivo da renda, cujo objetivo é prover o sustento do segurado que perdeu a capacidade laboral. O art. 42 da Lei 8.213 /1991 dispõe que a aposentadoria porinvalidez será paga ao segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46 da Lei 8.213 /1991 prevê que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno". É de conhecimento generalizado entre os segurados da Previdência Social o fato de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não podem ser cumuladoscom a percepção de rendimentos oriundos de atividade remunerada, uma vez que esses benefícios são devidos exatamente em razão do afastamento das atividades laborais causado por doença incapacitante. Assim, recuperada a capacidade laboral, ao menos emtese, é devida a cessação do benefício. É também como entende o STJ. Precedente. Assim, tendo sido válido o processo administrativo e afastada a ocorrência da decadência para a cessação de benefício regularmente concedido anteriormente, passa-se aomérito da ação proposta.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividadelaboral.5. A Autarquia juntou aos autos os seguintes documentos que provariam que a parte autora retornou voluntariamente ao seu labor: a) Dados cadastrais em nome da parte autora em cadastro na CAEPF - Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física comoempregador, produtor rural e proprietário de fazenda, sendo criador de bovinos para corte e leite desde 02/01/2011; b) Cadastro como empregador rural/produtor rural por CEI - Cadastro Específico do INSS - junto à receita federal, com início deatividadeem 02/01/2011, como criador de bovinos para corte; c) Recolhimento de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - em relação aos empregados José Antônio Feliciano (NIT 13168121311, CBO 06130) Analicy Rodrigues Varanda(NIT 20700036940, CBO 05134), Atelmar Pereira do Bonfim (NIT 12665468974, CBO 06220) e Jaldo Pereira do Bonfim (NIT 12671749971, CBO 06210).e d) Registro de propriedade de diversos imóveis rurais em seu nome.6. A parte autora contesta apenas a propriedade dos imóveis rurais, dizendo que já foi proprietária rural, porém, que vendeu ou passou para seu filho a propriedade deles. Porém, não apresentou justificativa válida do porquê seu nome aparece comocadastrado no CAEPF, no CEI e porque tem empregados registrados em seu nome como empregador rural.7. Assim, há presunção válida de que a parte autora exercia atividade laboral enquanto se declarava totalmente incapaz. A alternativa seria dizer que alguém utilizou-se de seu nome para ocultar patrimônio e sonegar impostos, o que constitui crime.Dessaforma, o processo administrativo foi válido, assim como a sua conclusão pela cessação do benefício e a cobrança das parcelas pagas após o retorno à atividade laboral, uma vez que indevida. Por fim, ressalta-se que a boa-fé é afastada nos casos deretorno voluntário ao labor, conforme jurisprudência pacífica, vejamos um precedente que se aplica ao caso em concreto. Precedente.8. Portanto, a sentença deve se reformada para reconhecer como válida a notificação realizada e, por conseguinte, o processo administrativo, afastar a prejudicial de mérito de decadência, revogar a tutela antecipada, autorizar a cessação do benefício edeclarar exigível o débito previdenciário, dando provimento ao recurso do INSS.9. Uma vez que foi provido o recurso da Autarquia, está prejudicada a análise do recurso adesivo proposto pela parte autora visando o aumento dos honorários sucumbenciais.10. Apelação do INSS provida e apelação adesiva da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Consta a observação de que o vínculo foi anotado de forma extemporânea devido ao extravio da CTPS anterior.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão fixado na data do pedido de revisão administrativa.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas; apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS do autor.
2. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e certidão de casamento que qualifica o autor como pedreiro. Manutenção da sentença.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na DER.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas; recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e cômputo dos respectivos salários-de-contribuição.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários-de-contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0089800-92.2005.5.15.0043 – 3ª Vara do Trabalho de Campinas) - depreende-se que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 17/08/2000 e que foi reconhecido o liame empregatício entre José Antônio Calusme e “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, sendo a reclamada condenada a proceder as devidas retificações na CTPS do reclamante, na função de vendedor, com salário mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a pagar DSR’s, diferenças de comissões, levando-se em conta o ganho mensal no valor de R$ 4.000,00, e verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos imprescritos, férias proporcionas, com 1/3 (04/12), 13ºs salários do período imprescrito, e multa de 40% sobra a totalidade dos depósitos do FGTS), bem como a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região negou-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, denegou-se seguimento ao recurso de revista da empregadora.
6 - Após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de laudo pericial, homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário , no importe de R$ 252.977,00, sendo R$ 199.317,60 atinente à cota parte empresa (20%), R$ 29.591,64 de SAT(3%) e R$ 23.781,75 concernente à cota parte segurado (sendo R$ 12.013,48 de responsabilidade do segurado e R$ 11.766,27).
7 - Iniciada a execução, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos à execução opostos pela executada, que versava sobre os recolhimentos previdenciários e composição da base de cálculo das contribuições, bem como impugnação à sentença de liquidação, ao fundamento de que “não foram incluídos os acréscimos legais devidos em decorrência da mora verificada desde a ocorrência do fato gerador tributário, qual seja a prestação de serviços”.
8 - Conforme certidão de objeto e pé relativa àquela demanda, certificou-se que o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010 e que o recolhimento junto ao INSS foi efetuado no valor de R$ 85.612,27.
9 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
10 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, conforme deliberação proferida em audiência de instrução e julgamento.
12 - Ademais, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
14 - Igualmente, pelas razões ora expendidas, a existência de “sociedade constituída em 1994 – Calusme Comércio e Representações”, em nome do demandante, não tem o condão de afastar o tempo de serviço em apreço e reconhecido na lide obreira, eis que restou demonstrado, não somente naquela seara como também nesta, que havia subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, ou seja, vínculo empregatício entre as partes envolvidas.
15 - Corroborando o aventado, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas, em audiência realizada em 25/02/2016, que confirmaram a existência do labor (mídia).
16 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado perante a empresa “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários-de-contribuição, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
17 - Saliente-se que os salários-de-contribuição foram definidos na Justiça do Trabalho, tendo a União discorrido, naquela demanda, sobre a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício, asseverando que “Quanto ao método de apuração das comissões recebidas durante o pacto laboral, reporta a União à manifestação do reclamante às fls. 191/195” e que “ficou determinado expressamente pela Sentença de mérito de fls. 34/41 que as diferenças de comissões seriem apuradas levando-se em conta o ganho mensal no valor de RS4.000,00”, tendo impugnado os cálculos apenas no tocante aos acréscimos legais.
18 - Desta feita, devem ser observados os salários-de-contribuição considerados no cálculo efetivado na demanda trabalhista, sobre os quais incidiram a contribuição previdenciária, não prosperando a insurgência autárquica em sede de apelação.
19 - Despicienda a determinação de observância ao teto do salário-de-contribuição, na apuração da renda mensal inicial, eis que se trata de disposição legal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPScomprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.8. O benefício deve ser fixado na data da citação.9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. Deve ser reconhecido como especial o labor como médico, uma vez possível o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do item 2.1.3 do Decreto n 80.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O recurso que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade do apelante com a decisão prolatada não pode ser conhecido, sob pena de ofensa ao que está disciplinado no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. Para comprovação das atividades rurais, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, razão pela qual se revela incontroverso.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.