E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante que apresentam pendências. No caso dos autos, as pendências estão relacionadas às contribuições vertidas pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser computados para fins de carência. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuiçõesvertidas após a data de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As contribuiçõesvertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, uma vez que a autora efetuou regularmente contribuições em períodos pretéritos, sem perder a qualidade de segurada. Nesse sentido, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO COMO EMPREGADA RURAL, SEM EVENTUAIS INTERRUPÇÕES. DECLARAÇÃO DE PARTICULAR (EX-EMPREGADOR) NÃO SERVE COMO PROVA DO EFETIVO TRABALHO RURAL. TEMPO URBANO. EXIBIÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. OBRIGAÇÃO LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR DOMÉSTICO. CARÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL ?. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A atividade de estágio de estudantes somente foi regulamentada com a edição da Lei nº 6.494/77, a qual estabeleceu, em seu artigo 1º, que as pessoas jurídicas de Direito Privado e os órgãos da Administração Pública poderiam aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.
2. A Lei nº 11.788/08, que atualmente regulamenta essa atividade, também dispõe expressamente, em seu artigo 3º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natura.
3. Os estagiários, não sendo empregados, não possuem deveres trabalhistas ou previdenciários, o que implica em não gozarem dos respectivos benefícios, já que seu vínculo com a instituição é de ordem educacional, tanto que o recebimento de contraprestação pecuniária se dá a título de bolsa de estudos, não constituindo hipótese de incidência de tributos destinados à manutenção da Previdência Social.
4. Com relação a recolhimentos não efetuados no período, cabe ressaltar que é assente o entendimento a teor da dicção do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para o cômputo do período de carência, para obtenção de benefício previdenciário , não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregados domésticos, contribuinte individual, especial e facultativo.
5. Não há como incluir no cômputo do tempo de serviço os recolhimentos não vertidos para o sistema ou efetuados tardiamente pela parte autora, na qualidade de autônomo, não é possível a averbação de período pretérito de filiação para a obtenção da aposentadoria . E, no presente caso, a parte não verteu contribuições para o sistema, não fazendo jus à averbação do referido período para o cômputo do tempo de serviço na qualidade de autônoma.
6. Em relação ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
7. Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteucontribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, mas não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Dos documentos juntados, vê-se que ela permaneceu empregada até 28/07/2016, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual pelo período posterior, de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/04/2018 30/09/2019. O nascimento do sua filha se deu em 26/09/2019. As contribuições referentes ao ano de 2018 somente foram recolhidas a partir julho de 2019, após a perda da qualidade de segurada. Ao readquirir sua qualidade de segurada em setembro de 2019, deveria ter cumprido a carência relativa à metade das contribuições exigidas para o benefício de salário maternidade, ou seja, 05 (cinco) contribuições. E tendo em conta que sua primeira contribuição em atraso se deu somente em julho de 2019, não possuía a carência exigida para o benefício em questão, ou seja, 05 (cinco contribuições) "a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", em julho de 2019, como referido.
5. Reformada a r. sentença, é a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da prestações vencidas até a sentença, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PENDÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A mera alegação de pendências nas contribuiçõesprevidenciáriasvertidas na condição de segurada facultativa, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada.
4. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência na DII, de forma que a autora faz jus ao auxílio-doença, a contar desta data, como determinado pela sentença.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, em percentual a ser fixado na liquidação do julgado.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
1. São irrepetíveis as parcelas de benefício regularmente concedido, quando demonstrado que as contribuiçõesvertidas posteriormente em nome do segurado foram realizada por responsável tributário por equívoco.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
5. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS E REGISTRO CONTEMPORÂNEO NO CNIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
4. Nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Destaque-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuiçõesprevidenciárias é ônus do empregador.
II - Mantido o cômputo, como tempo de serviço comum, do mencionado período de 02.01.1965 a 30.04.1968, eis que foi apresentada CTPS, que retrata o trabalho, como auxiliar de balcão, junto ao empregador João Abussanra & Filhos. Além disso, as anotações referentes às férias e aumentos salariais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade do referido contrato de trabalho.
III - Mantida a contagem, como tempo de serviço comum, do interregno de 01.03.1970 a 28.02.1971, em que o interessado verteu contribuições à Previdência Social, uma vez que foram apresentadas as respectivas guias de recolhimento.
IV - Mantida a averbação, em razão do recolhimento na qualidade de contribuinte individual, dos interregnos de 01.04.2003 a 30.06.2004, 01.08.2004 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 31.03.2006, 01.04.2006 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.11.2007 a 28.02.2010 e 01.05.2010 a 31.07.2011 e 01.08.2011 a 31.12.2011. Para os referidos períodos, consta no CNIS informações quanto às remunerações auferidas pelo segurado e os respectivos valores retidos. Além disso, como bem asseverado pelo Juízo de origem, o INSS não logrou êxito em comprovar a existência de irregularidades nas referidas contribuições.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO ANOTADO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, foram reconhecidos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de tempo de contribuição, sendo averbada a especialidade dos seguintes intervalos de trabalho: 01.11.1975 a 28.02.1977, 03.05.1985 a 02.12.1985 e, 20.05.1986 a 18.12.1986 e 17.01.1987 a 28.02.1989 (ID 90386194 – págs. 44/47). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer como especiais os intervalos de 10.05.1973 a 31.10.1975, 01.03.1977 a 13.08.1979, assim como o labor comum exercido entre 01.07.1993 a 31.05.2007. Ocorre que, nos períodos de 10.05.1973 a 31.10.1975 e 01.03.1977 a 13.08.1979, a parte autora, exercendo a função de “auxiliar de produção”, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 90386194 – pág. 232), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Em relação ao intervalo de 01.07.1993 a 31.05.2007, verifico que o segurado, na qualidade de empregado, desenvolveu o cargo de cobrador, conforme anotações em CTPS e no CNIS (ID 90386404 – págs. 36 e 54), além de certidão emitida pelo represente legal do “Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – TCA” (ID 90386404 – pág. 45). Ademais, foi apresentada “certidão de tempo de contribuição – recíproca”, expedida por seu empregador, esclarecendo que “[...] DANIEL MOURA DE SANTANA, contribuiu para o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, no período de 17 de janeiro de 1.987 até 30 de junho de 1.993, e de 01 de junho de 2.007 até a presente, e para o FMSS - Fundo Municipal de Seguridade Social, hoje ARAPREV- Serviço de Presidência Social do Município de Araras, no período de 01 de julho de 1993 até 31 de maio de 2007 (ID 90386404 – págs. 57/58). Nesse sentido, de rigor o reconhecimento do período de 01.07.1993 a 31.05.2007, para efeitos previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao empregado.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 18.10.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (DER 18.10.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DIB ALTERADA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos controversos da lide se referem ao reconhecimento de um período de trabalho urbano exercido pela autora como empregada doméstica no interregno de 01/01/1977 a 30/03/1978, com anotação na CTPS, para fins de carência, além de vindicar a autora a possibilidade de recolher diferenças de valores recolhidos a menor para possibilitar o cômputo para carência, inclusive mediante reafirmação da DER para 19/02/2018 (data da conclusão do processo administrativo). O INSS, em sede recursal, aduz também sobre a impossibilidade de reconhecer os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda, mas deixo de analisar tal ponto em razão de constatar, pelo CNIS, que não há qualquer recolhimento feito pela autora dessa forma.
3. Observo, primeiramente, que o vínculo laboral em questão, o interregno ali constante deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, observa-se do CNIS e da contagem de tempo de serviço feita pelo INSS que a veracidade daquele vínculo laboral já havia sido feita na própria administrativa, sendo incontroverso. (...) Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
4. No entanto, mesmo considerado tal vínculo, observo que a carência necessária não estava presente na DER, até porque os recolhimentos efetuados a menor nas competências de 06/2005, 09/2007 e 01/2014 não podem ser aproveitados para fins de carência, antes de comprovada previamente a regularidade e vertidas as diferenças correspondentes, se for o caso. E, no processado, apesar de vindicar apenas na esfera judicial pela complementação, nunca efetuou a complementação dos valores faltantes e também não apresentou documentação apta a comprovar a regularidade de tais vínculos, em especial os relacionados às competências 06/2005 e 09/2007 (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P VENC), de modo que a negativa autárquica, com relação a tais períodos, por ocasião da DER, se mostrou acertada.
5. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, efetuado na exordial, destaco que ao julgar o Tema Repetitivo nº. 995, o STJ firmou a tese que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Assim, entendo assistir razão à parte autora com relação a tal possibilidade, pois é certo que a autora continuou vertendo regulares contribuiçõesprevidenciárias depois de formulado o requerimento administrativo, sendo certo que, na conclusão da postulação administrativa, ela já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão da benesse vindicada.
6. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, consoante consignado pela r. sentença, devendo apenas a DIB ser alterada para a data da conclusão do processo administrativo (19/02/2018), conforme postulado na peça inaugural, em razão de que na ocasião a parte já possuía os requisitos à aposentação pretendida, mediante reafirmação da DIB.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral para atividades que envolvam esforço físico, dentre as quais se incluem as tarefas como dona de casa.
3. A mera alegação de pendências nas contribuiçõesprevidenciáriasvertidas na condição de segurada facultativa, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada.
4. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência na DII, de forma que a autora faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, como determinado pela sentença.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
5. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e da complementação das contribuições vertidas sob a alíquota de 11%, ao cômputo dos referidos interregnos como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
6. Remesse necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, uma vez que a autora efetuou regularmente contribuições em períodos pretéritos, sem perder a qualidade de segurada. Nesse sentido, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS EFETUADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Os pontos recursais controversos se referem ao reconhecimento feito pela r. sentença quanto a um período de trabalho urbano exercido pela parte autora, regularmente registrado em CTPS (16/02/2000 a 15/06/2000), e mais dois períodos onde foram vertidos recolhimentos previdenciários pelo autor, constantes de CNIS (de 01/09/2001 a 31/01/2007 - ID 126919274 – págs. 1 a 3 e em microfilmagem (de 01/09/1981 a 31/12/1983 - ID 126919276 – pág. 1), os quais, somados aos interregnos de labor urbano já incontroversos que somam 13 anos, 1 mês e 17 dias (ID 126919260 - pág. 33), ultrapassariam a carência mínima necessária.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.
5. Quanto aos demais períodos reconhecidos, observo no CNIS que, de fato, no interregno de 2001 a 2007, há uma certa parcela de recolhimentos efetuados a destempo. No entanto, os demais recolhimentos ali verificados, vertidos de forma regular e tempestiva, por si só, já ultrapassam a carência mínima faltante. E quanto ao período de 1981 a 1983, não podemos nos esquecer que os recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias, àquela época, se davam até o último dia do mês subsequente ao mês que se referia (artigo 79, II e IV, LOPS), e não até o dia 15 do mês seguinte, como aventado pela peça recursal, de modo que a maior parte daqueles recolhimentos também não possui qualquer impedimento para ser computado para fins de carência, consoante observado nas cópias dos respectivos carnês, acostadas ao processado.
6. Assim, mesmo acolhendo parcialmente o recurso autárquico para não reconhecer, para fins de carência, os recolhimentos efetuados pelo autor de forma intempestiva, observo que os demais recolhimentos vertidos regularmente, somados ao interregno incontroverso, superam, em muito, a carência mínima prevista, de modo que a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, desde 01 de abril de 2016, vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A decisão administrativa que indeferiu o benefício foi fundamentada no fato de o segurado recluso estar recebendo remuneração da empresa, se pautando nas contribuiçõesprevidenciária que continuaram a ser vertidas, mesmo após seu recolhimento prisional.
- É certo que o Decreto nº 3.048/99 estabelece que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 116).
- A este respeito, os extratos do CNIS revelam que as contribuições previdenciárias continuaram a ser vertidas até março de 2019, ou seja, mesmo após a prisão. Não há nos autos, no entanto, a demonstração de qual teria sido a renda supostamente auferida e, segundo o que foi narrado na exordial e reiterado em grau de apelação, as contribuições continuaram a ser vertidas, a fim de manter a qualidade de segurado perante a Previdência Social, ainda que o segurado já não auferisse renda alguma.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação a que o segurado recolhido à prisão continue a verter as contribuições previdenciárias.
- O Decreto nº 3.048/99 preceitua que as contribuições devam ser feitas, na condição de segurado facultativo, somente quando o presidiário não exercer atividade remunerada, nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social (art. 11, IX).
- No caso dos autos, tenho que o fato de as contribuições continuarem a ser vertidas na condição de contribuinte individual, mesmo após a prisão, não ser suficiente à demonstração de que o segurado auferisse rendimentos da empresa.
- No tocante à baixa renda, ressalte-se que os mesmos extratos revelam que a última contribuição previdenciária vertida anteriormente ao recolhimento prisional, pertinente ao mês de setembro de 2018, no valor de R$ 954,00, equivalente ao salário-mínimo vigente à época, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, no importe de R$ 1.319,18.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por ter sido o benefício pleiteado após noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo da prisão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.