Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reintegracao ao emprego e nulidade de demissao reconhecidas judicialmente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044995-50.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA. 5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo. 6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. 7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042398-49.2015.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/03/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente. 2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa. 3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade. 4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos. 5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor. 6. Mantida a sentença de improcedência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021027-63.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 26/08/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCORPORAÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUPOSTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade" (AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.09.2006). 2. Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Precedente. 3. A melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração. 4. Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente". 5. Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes". 6. Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão. 7. Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5005110-42.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007445-34.2021.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015782-52.2020.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001547-48.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - O período no qual o autor, ora embargante, esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, restou expressamente apreciado no acórdão embargado. III - Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física. IV - Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais. V - Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância. VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031150-23.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026007-89.2018.4.03.0000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 31/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019756-77.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001863-05.2021.4.04.7118

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062596-10.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995, data em que publicada a Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, bastando que esteja comprovada a habitualidade e intermitência na exposição a agentes nocivos à saúde. 4. Incabível o reconhecimento da especialidade do período não trabalhado após a demissão até a data da reintegração ao serviço, posto que ausente a própria habitualidade da exposição a agentes nocivos, sob pena de criar um prejuízo fictício à saúde do trabalhador, afastando-se dos objetivos da norma que regula a aposentadoria especial. 5. A ordem judicial de reintegração restringe-se a possibilitar a contagem do tempo de serviço como comum para fins de aposentadoria. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011491-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5040162-31.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/12/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 8.112. PENA DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017 - grifei); Conquanto a percepção de remuneração assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades nos processos administrativos disciplinares que culminaram com a imposição de pena de demissão A situação fático-jurídica sub judice (que envolve a (i)legalidade da pena administrativa disciplinar de demissão) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade. Decorrido mais de um ano, desde a aplicação da penalidade de demissão, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003660-72.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Examinando os autos, observa-se que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376). - Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex-empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326). - A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998. - A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho. - Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço. - De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum . - Apelo da parte autora não conhecido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013008-06.2019.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A       CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do código de processo civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso provido o recurso, todas as parcelas atrasadas serão pagas ao autor, não havendo o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem. 4. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada. 5. É certo que o autor pretende a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria . No entanto, o ato de cassação de aposentadoria é decorrente da extinção do vínculo do servidor com a Administração, após a decisão judicial que reconheceu a validade do ato de demissão. 6. Não há que se falar em novo procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo o servidor se defendido no processo que culminou com a pena de demissão, tendo o Judiciário confirmado a legalidade desse procedimento administrativo disciplinar. 7. Precedentes do STJ no sentido de que a cassação da aposentadoria é consequência lógica da pena de demissão. 8. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002366-44.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição quinquenal não deve ser conhecida, diante da falta de interesse de agir, se já reconhecida em sentença. 2. A opção de concessão de benefício mediante a exclusão do fator previdenciário é instituída por lei, sendo dever do INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Por isso, seu reconhecimento em sentença não implica em julgamento ultra-petita. 3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 5. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem retroagir para esta data. 6. É possível a manutenção de benefício mais vantajoso concedido pelo INSS em âmbito administrativo, com renda mensal mais favorável, sem prejuízo da cobrança das parcelas atrasadas reconhecidas judicialmente. Precedentes. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5014298-25.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 01/07/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. (IR)REGULARIDADES. (IN)EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017). II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria. III. A situação fático-jurídica (que envolve a regularidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade. IV. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade. V. Decorridos mais de cinco meses, desde a aplicação da penalidade de demissão/cassação de aposentadoria, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Portaria n.º 353/MAPA, de 17 de novembro de 2020).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054904-77.2017.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.878/94. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Nos termos da Lei 8.878/1994, o reconhecimento da condição de de anistiado não acarreta automático direito de retorno ao cargo ou emprego, pois a reintegração envolve análise discricionária, ligada à conveniência e à oportunidade, dependente da necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º). - Nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - Como os efeitos jurídicos da reintegração decorrente da anistia da Lei 8.78/1994 somente se podem fazer sentir a partir do efetivo retorno ao trabalho, o mero reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial da Anistia vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conferindo elegibilidade para o retorno, não pode ter presumido efeito previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF4. - Não tendo sido comprovada a condição de segurado do falecido, inviável a concessão da pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5040196-69.2023.4.04.0000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ECT. TEMA 606/STF. 1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida. 2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor. 3. A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." 4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato. 5. Agravo improvido.