ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.
5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.
6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.
7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente.
2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa.
3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade.
4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos.
5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor.
6. Mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCORPORAÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUPOSTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade" (AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.09.2006).
2. Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente, "ex vi" do disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Precedente.
3. A melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta "renúncia" manifestada pelo autor deve ser tomada no sentido de "não querer, rejeitar, recusar" (cf. Dicionário Aurélio) dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer remuneração.
4. Deveras, conforme deduzido no pedido: "O autor renuncia às verbas eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...), não parece certo ao Autor haver vencimentos de duas fontes, concomitantemente".
5. Ademais, de forma ampla, pugnou o autor pela restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota previdenciária pessoal e patronal do Centrus - Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, posto ser a rubrica salário - e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VI e X - consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do pedido, "com todos os efeitos daí decorrentes".
6. Entendimento diverso, além de incoerente em face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a restauração da situação anterior "com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria em "enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais que estabelecem ser "ex tunc" o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão.
7. Em suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento, não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO.EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. ART. 37, §14 DA CRFB. REDAÇÃO EC Nº 103/2019.TEMA 606 DO STF. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL.- A nova redação do art. 37, §14 da CRFB inviabiliza que empregados públicos aposentados permaneçam no emprego após o deferimento de aposentadoria voluntária.- Ressalva-se, contudo, as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19. Tema 606 STF.- É nula a demissão de empregado público aposentado com fundamento no art. 37, §14º da CRFB, com redação dada pela da EC nº 103/2019, quando os requisitos para concessão do benefício forem preenchidos antes da vigência da emenda, devendo haver a reintegração do empregado ao cargo anteriormente ocupado. - Apesar da concessão do benefício previdenciário haver ocorrido após a vigência da EC nº 103/19, o deferimento da aposentadoria retroagiu a data do requerimento administrativo, que ocorreu antes da modificação constitucional.- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REINTEGRAÇÃO. VALORES PRETÉRITOS. RESSARCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista a evolução gradual das doenças mentais, pode-se verificar nos documentos acostados aos autos que à época dos processos administrativos que culminaram na demissão do servidor, o autor já apresentava indícios da doença a qual foi posteriormente diagnosticada. 2. Hipótese em que a análise do caso concreto leva a crer que os motivos ensejadores da demissão (inassiduidade habitual e desídia) foram causados pelos sintomas iniciais da doença que já acometiam o autor naquele período.
3. Tendo sido invalidada a demissão do autor, faz-se necessária a reparação dos danos materiais por ele sofrido, nos termos do disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado".
4. Os juros deverão incidir a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001, quando deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
5. Apelação cível parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a reintegração de servidor público deve assegurar todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias.
II. In casu, é fundada a irresignação do agravante, porque, ainda que se reconheça que o direito à percepção de remuneração, constitui decorrência lógica da ilegalidade do ato demissionário e subsequente reintegração, o próprio impetrante delimitou o pedido formulado na petição inicial da ação, provavelmente em virtude de sua natureza mandamental, e, posteriormente, no cumprimento de sentença proposto por ele, não podendo o juízo deferir-lhe mais do que fora postulado (princípio da congruência).
III. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não ocasiona o rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Havendo demissão, em razão da aposentadoria, de empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, é devida a reintegração do trabalhador ao cargo ocupado no momento do desligamento do vínculo trabalhista, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Diversamente do alegado, a sentença trabalhista proferida nos autos do processo ajuizado pelo autor contra seu ex-empregador, no presente caso, é hábil à comprovação e à determinação do cômputo do período de trabalho de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Tratando-se de caso específico, em que, não obstante tenha sido homologado acordo entre a parte autora e seu ex-empregador, a reclamação trabalhista foi ajuizada para a reintegração do segurado ao emprego, em virtude da demissão ter ocorrido em período de estabilidade, tendo sido regularmente efetuado o registro do referido vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, decorrentes da reintegração, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, faz jus a parte autora à manutenção da decisão que acolheu a sentença trabalhista para computar o período de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMISSÃO DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O período no qual o autor, ora embargante, esteve afastado do trabalho, por demissão posteriormente considerada ilegal pela Justiça do Trabalho com a consequente determinação de reintegração do trabalhador, restou expressamente apreciado no acórdão embargado.
III - Com efeito, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e seus parágrafos, especialmente o §4º do referido diploma legal, o segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos, ou à integridade física.
IV - Ou seja, não basta o tempo de trabalho, fictício decorrente da reintegração à empresa, deve o segurado comprovar a efetiva exposição ao alegado agente nocivo. Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva exposição do trabalhador a condições insalubres ou com risco à integridade física decorrente das atividades profissionais.
V - Ademais, à época do afastamento, o autor não estava submetido a condições insalubres, pois exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CEF e FUNCEF. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. JUSTIÇA TRABALHISTA. READMISSÃO AO PLANO. RESGATE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho, com sentença transitada em julgado não chegou a dispor sobre a previdência complementar. Ademais, mesmo que o tivesse feito, isso não seria oponível à FUNCEF, já que não compôs aquela lide (art. 472, CPC).
O pedido de resgate de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar é exercício regular de um direito potestativo.
A extinção do vínculo previdenciário com a FUNCEF não decorreu, de modo automático, da extinção do vínculo de emprego. Tratou-se, isso sim, de pedido formulado pelo próprio beneficiário, cerca de 01 ano depois da sua demissão e depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista.
Não se pode reconhecer aos segurados, todavia, uma espécie de direito de retratação, como se pudessem escolher, a qualquer tempo, qual a situação mais vantajosa, na tentativa de obter o melhor dos mundos possíveis.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DAAMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial.2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Mercês Araújo em face da União e do INSS, objetivando a nulidade do ato administrativo que culminou com sua demissão e o seu reingresso nos quadros da autarquia previdenciária, com todas asconsequências derivadas, inclusive a reinclusão em folha de pagamento.3. A sentença proferida na origem anulou o PAD e antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração da servidora, sob os seguintes fundamentos: a) É permitido reabrir de ofício requerimentos de benefícios antes indeferidos na esferaadministrativa; b) Tomando por base apenas as testemunhas ouvidas em Juízo, não restou comprovada a atuação ilícita da apelada; c) Alguns benefícios deferidos pela então servidora continuariam ativos, o que supostamente demonstraria não haverirregularidade na conduta a ela atribuída.4. Os fatos deduzidos na presente ação, que ensejaram a demissão da requerente, constituem igualmente ato de improbidade administrativa e infração penal, objeto de ações propostas, respectivamente, pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, a saber:ação de improbidade administrativa n. 862-35.2012.4.01.3314 e ação penal n. 7656-96.2017.4.01.3314.5. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possívelnenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).6. Na hipótese dos autos, a autora foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito do INSS, sob n. 35013.004329/2007-90, que resultara na sua demissão, uma vez apurado que a então servidora, valendo-se da qualidade de chefia daAgênciada Previdência Social no município de Ribeira do Pombal/BA, entre os anos de 2005 e 2007, foi responsável pela concessão fraudulenta, por 16 vezes, de benefícios previdenciários, mediante o lançamento de dados falsos nos sistemas previdenciários doINSS, a fim de obter vantagem financeira para si e para outrem, com desvio de verbas públicas.7. A pena de demissão foi sugerida pela Comissão Disciplinar por haver concluído que a autora infringiu o art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, ambos da Lei 8112/90.8. Importante consignar que, nos autos da ação de improbidade n. 0000862-35.2012.4.01.3314, foi proferida sentença que considerou devidamente comprovada a prática de improbidade administrativa e condenou a autora como incursa no artigo 10, I, da Lei8.429/92, nos seguintes termos: "Traçadas essas linhas, tenho que os fatos se amoldam a ação ímproba típica do artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 haja vista que restou comprovado nos autos que as rés, nos idos de 2005 a 2007, facilitaram ouconcorreram por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública enquadrada no disposto no art. 1º da Lei nº 8429/92. Diante do panorama acima esmiuçado, e atento aopedido autoral, as rés devem ser penalizadas na forma do artigo 12, II, da lei n. 8.429/92. Feitas essas considerações, verifico que são inteiramente pertinentes e adequadas as penalidades de perda da função pública, ressarcimento ao erário, suspensãode direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos."9. O art. 132, IV da Lei n. 8.112/90 prevê a pena de demissão para o caso de improbidade administrativa. Impõe- se ressaltar que, quando cometida infração a que a lei comina pena de demissão ao servidor público infrator, não resta espaço discricionárioà autoridade competente para abrandar a sanção com base em proporcionalidade ou razoabilidade.10. Decerto, o enquadramento jurídico dos atos praticados pela autora e a respectiva previsão normativa de pena de demissão não deixam espaço para a utilização dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade como instrumentos de abrandamento dasanção legal.11. Nessas circunstâncias, merece reparo a sentença recorrida, para que se mantenha o teor da decisão administrativa objeto da presente ação. Em consequência, não há direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado.12. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor dos réus e calculados sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.13. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do MPF providas.
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A impetrante somente veio a requerer a concessão do seguro-desemprego em 15-5-2021, quando já acompanhada de alvará judicial decorrente da demanda trabalhista que julgou a sua demissão como sem justa causa.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
3. Conforme o conjunto probatório dos autos, o benefício de ordem previdenciária perdurou apenas entre os dias 09 e 23-9-2020, sendo esta última a própria data da demissão. Inaplicabilidade do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/90.
4. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995, data em que publicada a Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, bastando que esteja comprovada a habitualidade e intermitência na exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Incabível o reconhecimento da especialidade do período não trabalhado após a demissão até a data da reintegração ao serviço, posto que ausente a própria habitualidade da exposição a agentes nocivos, sob pena de criar um prejuízo fictício à saúde do trabalhador, afastando-se dos objetivos da norma que regula a aposentadoria especial.
5. A ordem judicial de reintegração restringe-se a possibilitar a contagem do tempo de serviço como comum para fins de aposentadoria.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Em reclamatória trabalhista, foi declarada a nulidade da despedida imotivada do requerente da empresa CPTM, ocorrida em 18.03.1993. Dessa forma, em 10.12.2003, o autor foi reintegrado ao cargo de eletricista.
III - Não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, a qual entendeu que o período em que o autor esteve afastado da atividade laboral, deve ser mantido como comum, porquanto o enquadramento da atividade como especial, para fins previdenciários, depende da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo este o caso dos autos.
IV - A reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva da exposição do trabalhador a condições prejudiciais.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço decorrente de reintegração laboral e vínculo de trabalho registrado em CTPS, e condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários com base em sentença trabalhista de reintegração, sem a exigência de prova material contemporânea para o período de afastamento; (ii) a suficiência da prova documental e dos recolhimentos previdenciários para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea e que a reclamatória trabalhista não é suficiente é improcedente. A CTPS do autor possui anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011. A reclamatória trabalhista (nº 0000934-11.2011.5.09.0029) teve como finalidade a ilegalidade da demissão e a reintegração, não o reconhecimento do vínculo. Há diversos documentos da própria empregadora na ação trabalhista que comprovam o vínculo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 173, e a IN nº 77/2015, art. 72, dispensam a prova material em casos de reintegração, desde que o vínculo anterior seja comprovado, o que ocorreu. A autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação improvida.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista de reintegração, corroborada por documentos da CTPS e a prova da existência do vínculo antes da ação trabalhista, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, §2º, inc. I; CLT, arts. 40, 456; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 173, 174; IN nº 77/2015, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE); STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 8.112. PENA DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017 - grifei);
Conquanto a percepção de remuneração assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades nos processos administrativos disciplinares que culminaram com a imposição de pena de demissão
A situação fático-jurídica sub judice (que envolve a (i)legalidade da pena administrativa disciplinar de demissão) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
Decorrido mais de um ano, desde a aplicação da penalidade de demissão, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada.