E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITORES. INCLUSÃO NO FUSEX. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.
2. A Lei 6.880/80, em sua redação de origem, era clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando os genitores do militar não recebam remuneração.
3. Embora o recebimento de pensão de natureza previdenciária não caracterize remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80, na época do óbito do ex-militar, ambos os ascendentes declaravam-se como agricultores, percebendo a remuneração respectiva. Ademais, possuíam menos de 60 anos.
4. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇAS REMUNERADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE (DECORRENTE DE DOENÇA OU ACIDENTE). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, adicional de domingos e feriados, salário-maternidade, licença-paternidade, licenças remuneradas, faltas justificadas, horas extras, auxílio-alimentação (exceto do in natura) e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do seguro de vida em grupo, do abono assiduidade, da quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória e dos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre fevereiro 17.06.1996 e 17.08.2002, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES ATRASADOS. PERÍODO COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
2. O INSS não alegou o fato impeditivo (exercício de atividade remunerada pelo segurado) no curso na ação.
3. No título judicial constou expressamente que deveriam ser descontadas apenas as parcelas em atraso já pagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES ATRASADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
2. O INSS não alegou o fato impeditivo - o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão na apelação que deveriam ser descontadas apenas as parcelas em atraso já pagas.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE NO ART. 741, VI, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que o ora embargado exercia atividade remunerada em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício; entretanto, tal circunstância não foi mencionada na contestação e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
2. O conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI do CPC. Precedente do E. STJ.
3. Agravo desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS.LICENÇAS REMUNERADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. licença-paternidade. VALE ALIMENTAÇÃO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
4. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
6. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
7. Nas licenças remuneradas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
9. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
10. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Relativamente às horas-extras e ao adicional noturno, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII.
2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
4. O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme entendimento do STJ, incindindo sobre ela a contribuição em exame.
5. Observados os requisitos legais, art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, os valores recebidos a título de auxílio-educação não sofrem incidência da contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDÍCIO DE RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante, porquanto não comprovado o retorno efetivo à atividade remunerada.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Agravo provido.