TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO.
1. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, I, da Lei 8.212/91 é o valor bruto da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo descabida a pretensão de que incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto das parcelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à Contribuição Previdenciária devida pelo empregado.
2. A retenção pela empresa, como responsável tributária, dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza remuneratória dessas verbas, integrantes da folha de salários.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2 - Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.
2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar.
3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar).
3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal.
5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.
6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP. INCORPORAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR DO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. A aplicação da Lei nº 11.890/2008 não pode trazer redução de remuneração, ou de proventos de aposentadoria, sendo que, em tais casos, o art. 53 prevê o pagamento de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser gradativamente absorvida por ocasião de progressão na carreira ou por promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras. No entanto, no caso em comento, a referida parcela complementar não merece aplicação, uma vez que não demonstrada redução no subsídio ora percebido pelo exequente.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
3. Restando demonstrado que a remuneração do exequente está de acordo com sua categoria funcional, não tendo ocorrido redução na sua remuneração a ensejar o pagamento da parcela complementar, não há motivo para adiar a decisão referente à obrigação de fazer para momento posterior à definição da obrigação de pagar, eis que nos autos dos embargos à execução resta apurar apenas os valores em atraso.
4. Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. AFASTAMENTO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Afastado do direito reconhecido ao recebimento do benefício o período em que o segurado recebeu remuneração de empresa, resta preenchido o requisito consistente na prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
4. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ªRegião), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11 , ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 09.04.2007 e 31.08.2007, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, cabe ressaltar que, de acordo com o extrato do sistema CNIS/DATAPREV (ID 76500625), a autora recebeu remuneração da sua empregadora no período correspondente ao salário-maternidade, qual, seja, no período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do nascimento da criança.
2. Desse modo, tendo em vista que a empresa já efetuou o pagamento de remuneração no período equivalente ao do salário-maternidade, o pedido formulado nestes autos resta improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94.2. A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou empregoanteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.3. A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece, no seu art. 6º, que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, dequalquer espécie, em caráter retroativo.4. A parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, por consequência lógica, não percebeu remuneração. Assim, não lhe é devido o cômputo do referido tem para finsprevidenciários, visto que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.5. A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS e, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneraçãopercebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes.6. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. não comprovação de remuneração superior.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A complementação do benefício se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da Constituição, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. A referência para complementação do benefício deve observar valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
6. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, estou adotando como verdadeiros os dados relativos à relação trabalhista, pois embora os nomes das partes sejam distintos (a parte autora, no presente feito, é BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA e na reclamação trabalhista consta como BENEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA), os dados dos documentos são compatíveis. No entanto, entendo que não é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário . A uma, porque continuam constando no CNIS apenas 4 recolhimentos no PBC, referentes aos meses 12/2006, 01/2007, 02/2007 e 03/2007, todos calculados sobre o valor de 1 salário mínimo (fls. 146 v.) Observo também que o valor recolhido ao INSS em razão da sentença trabalhista é de R$ 453,60 (fls. 49), absolutamente incompatível com a remuneração alegada. A duas porque a anotação do vínculo na CTPS (fls. 16) traz a indicação de que a remuneração à data da admissão (10/11/1996) seria de R$ 2.400,00, o que contradiz a afirmação da parte autora a fls. 90 que indica a remuneração inicial de R$ 1.356,00. E a três porque nem a inicial da ação trabalhista, nem a sentença, em momento algum esclarecem o valor da remuneração mensal. A r. sentença trabalhista presumiu a remuneração alegada na inicial à falta de qualquer recibo tanto da empregadora quanto do empregado (fls. 22). Tal presunção, entretanto, não colhe no campo previdenciário . Aliás, diga-se de passagem, a parte autora, intimada a comprovar a remuneração efetivamente percebida (fls. 58, 62 e 72), não o fez. Oficiado à empregadora, a mesma informou (...) a média salarial anual nos anos trabalhados pelo Sr. Benedito, consta na planilha anexa, encaminhada pela empresa, não podendo informar a empresa os efetivos salários de contribuição, pois era o Sr. Benedito que providenciava os recolhimentos. (fls. 89). E em seguida junta uma planilha sem qualquer assinatura ou identificação (fls. 90). Deste modo, não há provas da remuneração alegadamente percebida e devem prevalecer os dados constantes no CNIS.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, sobre a remuneração de férias usufruídas, de salário-maternidade, licença paternidade, descanso semanal remunerado e de 13º salário, uma vez que possuem natureza salarial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.