E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$150,00. VALOR DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADO. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. MAIOR AUXÍLIO DOS FAMILIARES QUE RESIDEM PRÓXIMOS À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE, IRMÃOS E GENITORA PORTADORES DE PATOLOGIA DEGENERATIVA DE CARÁTER GENÉTICO, QUE CAUSA PERDA DA LOCOMOÇÃO. REQUERENTE QUE RESIDE COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. IMÓVEL SEM PISO, FORRO, PINTURA E CHUVEIRO ELÉTRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de janeiro de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
8 - Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
9 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus 2 (dois) filhos. Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em alvenaria, sem reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e janelas em madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há geladeira, fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de casal, sofá, ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar louças. Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de pessoas conhecidas".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de R$140,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a aproximadamente R$421,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
16 - Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara que esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
18 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Isso porque o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e deficiência auditiva e sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em excessivos gastos com saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu irmão, que com ela reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe utiliza permanentemente cadeira de rodas.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto. Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem trabalhar para aumentar o rendimento do núcleo familiar.
20 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui chuveiro elétrico, forro e acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e não há transporte público nas proximidades.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Todavia, como a parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não interpôs apelo, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autor é portador de retardo mental de moderado a severo, estando total e permanentemente incapaz desde o nascimento.
- No entanto, o estudo social, elaborado em 08/10/2014 (fls. 92/101), revela que o demandante residia em casa alugada com seus pais e dois irmãos menores de idade. A renda da família provinha do salário do genitor do requerente, no valor bruto de R$ 1.803,30 (mil oitocentos e três reais e trinta centavos), e do bolsa família recebido por sua mãe, no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais). Embora houvesse gasto de R$ 300,00 (trezentos reais) com aluguel, foi informado que a família possuía seguro médico, descontado diretamente em folha de pagamento, além de quatro prestações de compras feitas nas "Lojas Cem" e loja de roupas.
- Dessa forma, tem-se que a renda per capita familiar é superior a 1/2 salário mínimo então vigente e que as condições de moradia e subsistência constatadas durante a realização do laudo social não caracterizam a situação de miserabilidade exigida à concessão do benefício pleiteado.
- Cabe ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o peticionário (a) está inserido (a).
2. In casu, a situação de vulnerabilidade social do autor parece estar evidenciada com base no contexto documental (eventos 8, 9 e 10) dando conta de que a rendafamiliar é composta de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, relação de gastos com a subsistência e medicamentos.
3. Assim, há certa margem de segurança na conclusão em prol da probabilidade do direito, pois tudo esta a indicar que o demandante (deficiente mental) pode ser enquadrado no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante no mês de fevereiro de 2015 (ID 105289567, p. 50/52), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua esposa, a filha e a sogra.
8 - Residem em casa própria. “Imóvel composto por uma sala, três quartos sendo uma suíte, um banheiro, uma copa/cozinha, varanda. O piso superior em construção com alicerce para três cômodos e lavanderia”.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do montante recebido como aluguel de duas lojas comerciais no térreo, no valor de R$ 1.200,00 cada. O requerente ainda realiza “trabalho informal de consertos em estabelecimento comercial de terceiros”, o que lhe rende mensalmente R$ 1.000,00. Contam, ainda, com os proventos da aposentadoria da sogra, ARACI MENEZES CAIRES, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00). Embora mencionado que a filha, LUCIANA CHICONE DA SILVA, vende cosméticos e lingerie, não houve detalhamento de sua remuneração. No total, somados tais valores, totalizam R$ 4.188,00.
10 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás e parcelas do automóvel, cingiam a aproximadamente R$688,00. A medicação necessária é adquirida na Prefeitura.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para os seus gastos, ainda que se excluísse a renda da sogra.
12 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família, e é localizado em rua asfaltada e em região com infraestrutura. Por etapas, inclusive, “estão reformando imóvel, pois observamos parede na cal, tijolos, reboque e portas para serem colocadas.”
13 - Como bem sintetizou o parquet: “Diante de todo o demonstrado afigura-se nítida a desnecessidade do benefício assistencial em favor do autor/apelante” (ID 105289567, p. 156).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA OS GASTOS. DOIS FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FATOR CONCRETO DETERMINANTE PARA MAIOR COMPROMETIMENTO DA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12.05.2010 (ID 78647816, p. 2), anteriormente à propositura da presente demanda (2016).8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 02 de junho de 2017 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu esposo. Residem em imóvel próprio.9 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 860,00.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do seu marido, DORIVAL BERTOLI, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, mas suficiente para os gastos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 2 (dois) filhos, RICARDO APARECIDO BERTOLI e IVANILDE BERTOLI DINIZ, ambos empregados, que contribuem com o casal, com alimentação, medicamentos e roupas.14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - No mais, sem qualquer registro específico, deduz-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Da mesma forma, em princípio, nenhum fator concreto foi apresentado como determinante a comprometer de forma mais significativa a renda do casal.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 06 de julho de 2016 (ID 107450758, p. 114/127), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e seu pai.
8 - Residem em casa própria, “composta por 07 (sete) cômodos pequenos, sendo quatro dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Construção de alvenaria, coberta de telha francesa, forrada apenas um quarto e o banheiro, sendo o e chão de cerâmica.”.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria de remuneração do seu genitor, ALÍCIO GONÇALVES, em torno de R$ 1.500,00, “proveniente a renda da agricultura”.
10 - As despesas mensais relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás, combustível e medicamentos, cingiam a aproximadamente a R$ 1.205,00.
11 - Nota-se, portanto, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os gastos.
12 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
14 – Como órgão de revisão, não foi analisada a incapacidade neste julgamento - assim como na r. sentença -, o que somente ocorreria em caso de reconhecimento da miserabilidade, hipótese que tornaria imprescindível averiguar a presença do impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o demandante se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de benefício assistencial ao idoso.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSNa espécie, contando a autora 65 anos de idade quando do requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, vez que nascida em 01/09/1955, tem a idade mínima exigida pela Lei preenchendo, portanto, o requisito etário.Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve a postulante também comprovar que não tem meios para prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.Neste particular, o mandado de constatação anexado no Id 91775215, datado de 18/08/2021, revela que a autora reside com a filha Gabriela Simões Mello, 23 anos, e a neta Yasmim, com apenas 10 meses de vida, em imóvel alugado, muito humilde, de madeira, com dois quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, em condições razoáveis de habitabilidade, conforme se observa do relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família, segundo informado, é mantida exclusivamente pelo salário da filha, no montante de R$1.400,00 como funcionária da empresa Marilan; a família não recebe nenhum tipo de assistência, seja de parentes, programas sociais ou cestas básicas. Dentre as despesas relacionadas, observa-se o aluguel do imóvel, no valor de R$450,00, e o gasto com medicamentos e fraldas no montante de R$150,00. Relatou-se, ainda, que a autora tem uma outra filha, Ana Carolina, a qual não mantém contato com a genitora e nem lhe presta qualquer auxílio.Pois bem. Dos extratos juntados no Id 56878531 - Págs. 40-42, observa-se que a filha Gabriela, de fato, está empregada junto à empresa Marilan Alimentos S/A desde 2016, tendo auferido no presente ano a média de R$1.511,33 mensais, o que gera renda per capita de R$503,77, superior ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo, hoje fixado em R$275,00, porém inferior ao limite de meio salário que tratava o artigo 20-A da Lei nº 8.742/93 o qual, contudo, foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021.Não obstante, como já afirmado anteriormente, o parâmetro matemático de renda familiar não pode servir como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial .No caso, impõe considerar que se trata a autora de pessoa idosa que demanda gastos com medicamentos, residindo em imóvel locado e dependendo unicamente do parco salário da filha, a qual possui uma bebê com apenas dez meses de vida que necessita de cuidados específicos para seu pleno desenvolvimento. Por conseguinte, mostra-se evidente o risco e vulnerabilidade sociais da postulante, porquanto o valor auferido pela filha é insuficiente para garantir a subsistência digna da família.De outra volta, sobre a filha Ana Carolina nenhuma informação foi encontrada, conforme pesquisa realizada junto ao sistema WebService da Receita Federal, à disposição deste Juízo.De tal sorte, resta demonstrado que a autora não tem meios de manter a própria subsistência, e nem de tê-la provida por sua família, preenchendo, também, o segundo requisito exigido em lei, de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, na consideração de que inexiste nos autos demonstração que as condições de vida da autora tenham se alterado desde então.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o réu a implantar em favor da autora LENI SIMÕES MELLO, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 02/02/2021 e com renda mensal no valor de um salário mínimo. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que o grupo familiar da parte recorrida possui renda per capita superior a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração Pública em conceder o benefício. E não obstante o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 567.985, no sentido de que no âmbito judicial é possível ao juiz da causa afastar, casuisticamente, a regra restritiva estampada no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, para considerar outros elementos de fato que podem, no caso concreto, caracterizar o estado de miserabilidade ensejador da prestação assistencial, há que se concluir que no caso desses autos não restou caracterizada a miserabilidade da parte recorrida. Com efeito, vale destacar que a parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo visto que reside com sua filha e sua neta, a primeira, estando empregada e recebendo remuneração no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Encontram-se ainda em condições de suportar gastos com condução e telefone. Desse modo, ao analisar de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se, com clareza, a ausência de miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora recorrida, não faz jus ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a sentença deverá ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, as condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença. Ademais, conforme demonstrado em contrarrazões, a filha da autora foi dispensada de seu emprego, estando desempregada desde setembro de 2021.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1 - Apurado pela Autarquia o recebimento indevido de benefício assistencial, deferido na via administrativa em razão de omissão de informações quanto a integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, correta a suspensão do benefício.
2. O benefício assistencial em questão foi concedido sem que tenha sido realizada perícia socioeconômica, com base em formulário contendo rasura no campo referente à profissão do marido da requerente, cujo requerimento foi realizado por interposta pessoa. Ainda, a apuração da irregularidade teve início após o próprio marido da ré questionar o motivo de sua esposa não estar recebendo o 13º salário, o que corrobora não apenas o relato de que a ré e seus familiares acreditavam que ela recebia uma aposentadoria, mas também denota a ausência de má-fé.
3. Não tendo restado demonstrada a má-fé da requerida, ônus que incumbia à autarquia, incabível cogitar-se da devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial. Restou evidenciado no caso que a renda per capita da família do autor, formada por ele e sua esposa, fica dentro do limite legal estabelecido para a percepção do amparo. Com a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela esposa do autor, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o valor da renda familiar per capita resulta em zero, uma vez que o autor não tem renda. Vige, portanto, a presunção absoluta de miserabilidade, fazendo jus o autor ao benefício assistencial.
4. Não se acolhe o pedido do INSS quanto à devolução pelo autor dos valores por ele recebidos. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial em tela, com a determinação para que o INSS cancele todos os atos de cobrança da referida dívida.
5. No caso, é indevida a cobrança pelo INSS de valores pagos a título de benefício assistencial pela parte autora, recebidos de boa-fé por esta, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Concedido o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, desde a data da citação nestes autos. No momento da cessação administrativa do benefício, não havia nenhuma exigência legal para exclusão da renda auferida pela esposa do autor do cômputo da renda per capita, uma vez que não se tratava de pessoa idosa (maior de 65 anos de idade), não tendo sido apontado, ainda, nenhum outro motivo apto a afastar a miserabilidade alegada pela parte autora. Assim, não há nenhuma evidência de ilegalidade na cessação administrativa do benefício assistencial pelo INSS. Todavia, considerando-se que na data do ajuizamento da presente ação a esposa do autor já havia completado 65 anos de idade, podendo o benefício por ela recebido ser excluído da renda familiar, deve o amparo ser deferido a partir da citação do INSS nos presentes autos, conforme decidido pela sentença.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. IMPLEMENTO ETÁRIO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de rendafamiliar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois comprovadas as despesas com manutenção da residência (água, luz e compras em supermercado), bem como gastos com medicamentos necessários a autora e seu esposo; ainda que haja disponibilização de medicamentos e tratamentos pelos entes públicos, sabe-se que as despesas de moradia e cuidados especiais de que necessitam os idosos demandam muitas vezes valores que superam em muito o valore do salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A rendafamiliar proveniente de atividade precária de integrantes do grupo familiar não inviabiliza a concessão do benefício assistencial quando comprovado gastos elevados para manutenção do requerente.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO OU DEFICIENTE. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. INCAPACIDADE RECONHECIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. TRATAMENTO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS OBTIDOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE GASTO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da incapacidade total e permanente do demandante, admitida na r. sentença.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 27 de abril de 2016 (ID 107428137, p. 79/82), informou que o núcleo familiar é formado por este e o seu amigo. Acerca de tal situação, o autor justificou que, após o falecimento da sua mãe, não se adaptou a viver com o pai.
10 - Residem em imóvel alugado. A casa é “composta por três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Uma pequena área de serviços e um quintal igualmente pequeno nos fundos e a edícula que mora a família do filho da Sra. Gentil”. “É uma construção de alvenaria, simples, de boa higiene, considerável iluminação e ventilação.”
11 - Segundo o informado à assistente, o amigo do requerente, HIGOR JOSÉ FÉLIX, trabalhava no corte-de-cana. Consoante CNIS trazido a juízo (ID 107428137 – p. 130), foi identificado o seu vínculo empregatício com a empresa Glencane Bioenegia SA e que, no mês de abril de 2016, recebeu o valor de R$ 2.004,94. É bem verdade que o valor da renda era variável, mas seguramente, em média anual, recebia mais de R$ 1.600,00.
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$1.351,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, e suficiente para fazer frente às despesas.
14 - Relatou o requerente que realizava tratamento médico no Centro de Saúde local a cada três meses, sendo que os medicamentos obtia na rede pública de saúde.
15 - Como bem sintetizou o parquet: “A renda é capaz de sustentar as necessidades básicas de todos aqueles que coabitam a casa. No mais, não se teve notícia de nenhum gasto excepcional que envolvesse os entes da família e prejudicasse as despesas normais do quotidiano.” (ID 107428137 – p. 186).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o embargante apresente apertado orçamento familiar e vida modesta, depreende-se do estudo social que as despesas elencadas são inferiores à renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, existindo inclusive financiamento de veículo, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.Inexistindo provas quanto à hipossuficiência econômica, incabível a concessão do benefício assistencial requerido.Embargos infringentes desprovidos.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL COM NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE E TRANSPLANTE. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE COM DUAS FILHAS EM IMÓVEL ALUGADO. FILHA DEFICIENTE BENEFICIÁRIA DE LOAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito concluiu que o requerente possui retardo mental leve e que não há incapacidade apreciável.
III- O autor não exerce atividade remunerada. O orçamento doméstico provém da pensão por morte do genitor, já falecido; a aposentadoria por idade de sua genitora no valor de um salário mínimo e o trabalho remunerado do irmão Edinilson no valor de R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais). A renda total familiar é aproximadamente R$ 3.305,00 (três mil trezentos e cinco reais). O gasto total do autor está em torno de R$ 2.182,69 (dois mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
IV- Ainda que se desconsidere o valor correspondente a um salário mínimo ( aposentadoria por idade), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, a renda per capita ultrapassa significativamente o requisito de ¼ do salário mínimo. Ademais, as despesas mensais totais são inferiores à renda mensal total.
V-Apelação da parte autora desprovida.