PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Invalidez da falecida autora reconhecida por peritos judiciais.
IV - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora detinha recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de doença mental, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente. Juízo não adstrito ao laudo pericial, que contraria a prova material coligida aos autos, a demonstrar labor formal exercido pela demandante continuamente por mais de um ano. Parte não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - Requisito etário preenchido.VII - Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficienteparacobrir os gastos ordinários.VIII - O autor reside com seu marido. A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pelo marido, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado.IX - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.X - Sentença reformada. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - Requisito etário preenchido.VIII - Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficienteparacobrir os gastos ordinários.IX - O autor reside com sua esposa. A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela esposa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado.X - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.XI - Sentença reformada. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OMISSÃO. ART. 195, §5º E ART. 203, CAPUT, DA CR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há que se falar em violação ao §5º do art. 195 e ao art. 203, caput, ambos da Constituição da República, uma vez que não houve alteração dos critérios de concessão do referido benefício, tampouco criação de nova espécie de benefício.
III- A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem condições de prestá-la. Contudo, não é este o caso dos presentes autos, pois conforme restou demonstrado no estudo social, a renda do núcleo familiar é insuficienteparacobrir as despesas do autor, tendo em vista os cuidados especiais que a gravidade de sua doença demanda.
IV - Ausência de violação aos arts. 195, §5º e 203, caput da Constituição da República.
V- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. DESCONTO, NO BENEFÍCIO DA MÃE DA AUTORA, DA COTA-PARTE QUE LHE CABERIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Na hipótese enfocada, a incapacidade da autora é incontroversa.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado revela que a demandante vive com a mãe em casa cedida por sua avó, sendo que o imóvel apresenta situação precária de conservação. A renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Foram relatados gastos de R$ 211,16 (duzentos e onze reais e dezesseis centavos) com energia elétrica, uma vez que o ventilador teria que ficar ligado 24 horas por dia, já que a postulante é obesa e sente muito calor. Além disso, foi mencionada a despesa de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com fraldas geriátricas usadas pela autora, que é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientesparacobrirgastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- No entanto, tendo em vista a expressa impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e ressalvado o direito de a demandante optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, determino que a cota-parte da pensão por morte que caberia à autora seja descontada do benefício pago a sua mãe.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA/MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora não é portadora de qualquer patologia, concluindo o jusperito pela incapacidade total e permanente em razão da idade. Autora tinha 64 anos de idade na data da perícia médica. A Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei 8.742/93) somente presume incapaz em razão da idade, o idoso com idade superior a 65 anos. A parte não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma parcial e permanente para o trabalho.
III - Ainda que a deficiência da autora seja apenas parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que a mesma não possui condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras.
IV - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADA INCAPACIDADE PARA O LABOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Alcoolismo. Apelante não trouxe aos autos provas suficientes à demonstração de estar se submetendo nesse período a qualquer espécie de tratamento com vistas a alcançar a estabilização ou a cura da doença retromencionada.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - Parte autora não tem direito ao amparo assistencial também em razão da perícia médica ter constatado a ausência de incapacidade para o labor, como exigido na legislação de referência.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de lombalgia e deficiência auditiva profunda bilateralmente, concluindo o jusperito que ela possui capacidade para exercer sua atividade laboral habitual de dona de casa. Logo, é de se concluir que a apelante não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se que o autor é portador de males que o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
IV. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Benefício indeferido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. IDOSA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Revogação da tutela antecipada concedida, a ser efetivada após o trânsito em julgado.
V - Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida. Tutela antecipada revogada, após o trânsito em julgado do acórdão.