PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
IV - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93
V - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VI - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO ETÁRIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEFERIDA. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA NÃO COMPROVADA
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época do requerimento do benefício bem como da sua cessação, deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta da comprovação da configuração da má-fé da beneficiária, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VI. Restabelecimento do benefício e devolução dos valores recebidos indeferidos. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTESPARAGASTOSESSENCIAIS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de março de 2020 (ID 134766682, p. 121/125), informou que o núcleo familiar era formado por esta, o seu esposo e três filhos.9 - Residem em imóvel próprio, “sem acabamento por fora, sem garagem, construída em um terreno de 5 (cinco) m de frente e 20 (vinte) m de fundo”. A moradia é composta por sala, cozinha, dois quartos e banheiro. “No corredor lateral, sem acabamento, estão localizados o tanque e máquina de lavar-roupas (modelo antigo). A casa é fechada por muros sem acabamento, com um portão pequeno de ferro. ”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com luz, água, gás e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 498,00. Não foram discriminados os demais dispêndios ordinários, como por exemplo de alimentação.11 - A renda familiar, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos eventuais recebidos pelo genitor do demandante, LUCIANO MARTINS SABIÁ, no valor aproximado de R$ 500,00.12 - Recebiam, ainda, R$ 170,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). 13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Em que pese os rendimentos demonstrados no período em que o filho da requerente estava empregado, de 08/2018 a 06/2019, consoante revelado pelo extrato CNIS trazido a juízo (ID 152755321, p. 39/40), cabe verificar que os valores recebidos estavam em torno de R$ 670,00 – isto é, abaixo do valor do salário mínimo à época (R$ 954,00 e R$ 998,00) - ou seja, valor insuficiente para alterar a situação de miserabilidade evidenciada no estudo social.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a fundamentar o deferimento do benefício, os próprios dizeres conclusivos da assistente social, ao encerrar a visita domiciliar, no sentido de que “verificou-se uma real vulnerabilidade social da família e a necessidade do direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC /PCD. ”16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não são satisfatórias, cabendo registrar, inclusive, que o filho da requerente “dorme na sala em um colchão no chão”.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/07/2018 (ID 152755289, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO – AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA - MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LOAS, AUSÊNCIA DO ESTADO DE POBREZA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.1) Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência, que não possam prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.2) Não restou caracterizado o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal, uma vez que a renda dos que compõem a família é suficiente paracobrir todos os gastos mensais.3) Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual . 4) Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO ACOLHIDO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito, referente ao recebimento de amparo social e restabelecimento do benefício, julgado parcialmente procedente.II. Questão em discussão2. Possibilidade de declarar a inexigibilidade do débito e restabelecimento do benefício.III. Razões de decidir3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.4. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS.5. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientesparacobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.6. Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente a partir da data da cessação indevida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida.___Dispositivos relevantes citados: 1.011 do Código de Processo Civil e art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993.Jurisprudência relevante citada: 1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita totalmente para o labor. Trata-se de incapacidade parcial e permanente. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV. Do estudo social realizado depreende-se que autora e/ou família deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ATENDIDO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
III. O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
IV. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Restabelecimento do benefício indeferido. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou intenso”.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente, sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista, faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços. 13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os seus três filhos.17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades, a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$ 1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00. 19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto compra Alendronato de Sódio 70mg”.21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos familiares.22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficienteparacobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e o Alendronato de Sódio 70mg”,23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente fica distante do hospital mais próximo.24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo da família.25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficienteparacobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTESPARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. CONDIÇÃO PECULIAR DO REQUERENTE PONDERADA NO ESTUDO SOCIAL. AUTISMO. GASTOS MAJORADOS COM ALIMENTAÇÃO E FRALDAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (02/03/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 27 de outubro de 2016 (ID 75350109, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.11 - Residem em imóvel financiado pelo CDHU. A casa é construída “de alvenaria, composta por dois quartos, duas salas pequenas, cozinha, banheiro, áreas na frente e fundo; com telhas de Eternit e forro de PVC, piso de cerâmica só nos quartos e salas, banheiros com revestimento, até na metade das paredes”.12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo exercício da atividade de motorista de caminhão, na empresa Almeida Materiais de Construção, pelo genitor do requerente, SÉRGIO APARECIDO VILLA, no valor de R$ 1.523,34, consoante revela o extrato CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 75350138, p. 2).13 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que recebessem qualquer tipo de auxílio de terceiros.14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com financiamento, água, energia, alimentação, farmácia, gás, empréstimo e pensão alimentícia, cingiam a aproximadamente R$ 1.538,25. A prestação do empréstimo contratado estava atrasada há mais de dois meses, assim como o financiamento da CDHU, que não vinha sendo pago há um ano.15 - Embora a renda per capita familiar fosse pouco superior, mas bem próxima ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, observa-se que os rendimentos eram insuficientes para fazer frente às despesas essenciais dos seus integrantes, já que não pode ser ignorada a situação peculiar do requerente, consoante retrato feito na entrevista domiciliar, a exigir maiores despesas.16 - Nessa linha, constatou a assistente social que o requerente, que sofre de autismo, com cinco anos de idade, ainda usa fraldas pois não consegue controlar o esfíncter e “necessita de uma alimentação especial, pois de acordo com orientações médicas: proteínas do leite, glúten, derivados de soja e açúcar, causam mais problemas para os autistas.”17 - Pelos gastos descritos, de R$ 560,00 para a alimentação de três pessoas, é plenamente dedutível a impossibilidade do demandante de ter a sua nutrição minimamente adequada às suas condições. O próprio dispêndio com farmácia, de R$ 280,00 mensal, considerados que estes não são os únicos gastos inseridos nesta rubrica, também não sugere que fosse adquirida a totalidade das fraldas de que o autor necessita.18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, consoante apurado pela assistente social, “devido ao seu quadro, sua mãe lhe presta todo atendimento necessário, impossibilitando-a de trabalhar fora, para auxiliar nas despesas da família, pois a renda mensal está sendo insuficiente para prover as necessidades básicas, principalmente quanto à alimentação e vestuário.” Dada a sua importância, frisou a profissional que “atualmente sua alimentação tem que ser especial e balanceada, pois isso auxilia muito na diminuição da agitação, e auxilia na concentração e desempenho nas atividades propostas relacionadas às tarefas diárias de auto cuidados e higiene pessoal”.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 14/07/2007 (ID 111416042, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 02 de março de 2019 (ID 111416064, p. 1/8), informou que o núcleo familiar é formado por este, a sua esposa e a sua filha.10 - Residem em casa própria, de alvenaria, forrado, chão de pisos de cerâmica, cercado por muros e grades. A moradia é “composta por três quartos, sala de estar, cozinha e dois banheiros (um fora do imóvel e outro dentro)”. 11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido por sua esposa, ADEILDE LOPES DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). O autor, com idade avançada, refere a sua impossibilidade de trabalhar e a filha, ILVANA REGINA DOS SANTOS, está desempregada.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, luz, gás, alimentação, material de limpeza e higiene, convênio funerário e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 2.182,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficientepara fazer frente aos gastosessenciais dos seus integrantes.14 - Foi informado que o autor tem mais dois filhos que residem em outra localidade. Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - Nesse raciocínio, houve menção de que colaboram com o pagamento de alguma despesa, em caráter eventual, diante a declarada impossibilidade de prestar-lhes ajuda contínua, em razão de terem famílias constituídas e, consequentemente, despesas próprias. Desta feita, não há razões para se afirmar que poderiam contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelo requerente, sua esposa e a filha.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que dois dos seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando o requerente, atualmente, com 78 (setenta e oito) anos de idade, sendo que está à espera de um aparelho auditivo para mitigar a perda de sua audição. A sua esposa, por sua vez, com mais de 70 (setenta) anos, apresenta um problema de saúde que a impede de andar por muito tempo, além de “artrose, artrite, asma, hipertensão, e a deformidade física”.17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família ainda persistam no mesmo valor de dois anos atrás, quando realizado o estudo social, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/05/2009 (ID 111416073 – p. 2), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. Todavia, sem irresignação da parte autora, a DIB fica mantida na data da suspensão do benefício na via administrativa, 24/08/2017, nos termos da r. sentença.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDAINSUFICIENTEPARA SUA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário como produtor rural, inscrito no CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde 22.02.2012. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de IDs 145633118, 145633119, 145633120, 145633121, 1456331212 e 145633123, a empresa de cujo quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não significa que esteja auferindo renda suficiente para sua manutenção. 4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai Ltda..", em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua manutenção da empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato, óbice à liberação do seguro-desemprego.5. Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal fato não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências cabíveis para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n. 7.998/90.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.7. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).
II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes paracobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
V - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDAFAMILIAR. RENDA DO IDOSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOSQUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Com relação à deficiência alegada, o médico perito judicial atestou que o requerente possui retardo mental moderado (CID F71) que oimpossibilitada de realizar qualquer tipo de trabalho porque seu estado clínico intelectual não lhe confere condições mentais e de discernimento para assim proceder (ID 65172271). Portanto, pelo resultado do laudo pericial, inevitável concluir que orequerente está acometido de deficiência mental. Ocorre que somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício assistencial reclamado. Isso porque além da referida deficiência, é imprescindível que o interessado não disponha de meios de ter oseu sustento atendido, ainda que por sua família. (...)No caso do requerente, o estudo socioeconômico realizado evidenciou que ele não vive em estado de miserabilidade e que sua família está tendo condições de lhe prover o sustento (ID 73782944)".3. No laudo sócio econômico às fls. 64/68 do doc de ID 261049041 constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo um dos componentes do grupo oautor e os demais, seus pais, ambos idosos ; b) os pais do autor percebem a renda de um salário mínimo cada; c) Os gastos com alimentação, transporte, energia, gás de cozinha e medicamentos totalizam o montante de R$ 1.840,00 ( um mil, oitocentos equarenta reais).4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos).5. Quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, naqual se reconheceu que teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação daLei.6. esse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos).7. A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação indevida.8. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE FATOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Em suas razões, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários deveículos automotores.3. O estudo socioeconômico (id. 313251627 p. 46), elaborado em 27/6/2022, atesta que o autor, 17 anos de idade na data da visita, reside com a genitora (DN 30/10/1985), padrasto (DN 21/5/1976) e irmã (DN 17/12/2007). A residência é própria, construídaem alvenaria e composta por 05 cômodos e área em construção. A renda familiar declarada é de R$ 1.300,00 provenientes do exercício de atividade remunerada da genitora. Houve alegação de que o padrasto percebia seguro-desemprego, mas não houve acomprovação do alegado. Extrai-se, ainda, que a despesa mensal é decorrente de água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 190,00), internet (R$ 117,00), gás de cozinha (R$ 135,00), farmácia (R$ 150,00). Concluiu a assistente social que "a família sobrevivecom uma renda igual a ¼ do salário mínimo, mas que diante das necessidades identificadas é insuficiente para cobrir todos os gastos".4 Importante mencionar que, ainda em sede de contestação, o INSS alegou que o padrasto percebia o seguro-desemprego na quantia de R$ 3.000,00. Outrossim, possível extrair do CNIS (id 313251631 p. 32) do padrasto do autor que após o recebimento doseguro-desemprego ele retornou ao mercado de trabalho, podendo prover o sustento da família.5. Destaca-se que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de prestação continuada, omitiu que o padrasto fazia parte do grupo familiar, segundo consta do espelho do CADUNICO (id 313251631 p. 08). No relatório do estudo social, aparte autora informou que a genitora e o padrasto convivem em união estável há pelo menos 16 anos.6. Além disso, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 29/5/2019 e a presente ação ajuizada em 11/6/2019. Não havia interesse de agir em razão da ausência do indeferimento administrativo. Posteriormente, no curso do processo, emque pese a exigência administrativa para que o autor juntasse no processo administrativo os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar, não houve cumprimento, sendo o benefício indeferido.7. Nos termos do art. 5º do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Ademais, o art. 6º, do reportado Diploma erige como mastro basilar o princípio da cooperação.8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido contido na inicial da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma parcial e temporária para o trabalho.
III - Ainda que a deficiência da autora seja apenas parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - idade, baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que a mesma não possui condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras.
IV - O fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária também não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Benefício deferido. Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- In casu, a requerente obtém renda per capita superior à metade do salário mínimo, vendo-se, mais, que reside em moradia em boas condições de habitabilidade, tendo garantido o mínimo à sua sobrevivência, frente aos seus gastosessenciais, secundados pelo primo, que lhe cede a moradia e “paga todas as despesas da casa”.
- A propalada ausência de renda deriva da contingência vivenciada por uma filha, circunstância não comprovada na espécie, sem olvidar que esta não integra o conceito de família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- A hipótese em comento envolve hipossuficiência de terceiro, não se configurando, portanto, a hipótese estabelecida no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA OS GASTOSESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16.05.2015 (ID 152854435, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda.8 - O estudo social, efetivado em 17 de janeiro de 2020 (ID 152854465, p. 1/7) na casa do demandante, informou que o núcleo familiar era formado por este, sua esposa e uma neta.9 - Residem em imóvel próprio localizado na zona rural, de alvenaria, constituído de três quartos, sala, cozinha e banheiro.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos pela esposa do autor, ELEUDE DE ARAÚJO PINTO, no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00), e da pensão alimentícia recebidos recebida pela sua neta, no valor de R$ 350,00.11 - Revelou a esposa do requerente que, apesar do valor de um salário mínimo da aposentadoria, em razão de empréstimos consignados, de todo o montante somente restavam a eles, líquido, mensalmente, o valor de R$ 580,00 reais.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, telefone, gás de cozinha, energia elétrica, medicamentos e gasolina, cingiam a aproximadamente R$ 1.097,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de instituições ou mesmo da comunidade, com exceção de roupas e calçados que eram doados por amigos e parentes.15 - Foi informado que o autor tinha cinco filhos. No entanto, residentes em outras localidades, com famílias e despesas próprias, não restou demonstrada a possibilidade de o auxiliarem a ponto de afastar a situação de miserabilidade vivenciada pelo casal.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a conclusão exarada pela assistente social após a visita domiciliar, no sentido de que “a situação socioeconômica atual do autor pode ser considerada vulnerável”, o que motivou o seu posicionamento favorável à concessão do benefício.17 - Por fim, observa-se que, apesar de apresentadas razoáveis condições de habitabilidade na zona rural, não contam com rede de esgoto e também estão distantes da rede socioassistencial.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 31/07/2019 (ID 152854439 – p. 1), deve a DIB ser fixada em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPTA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTESPARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 23/06/2017 (ID 59896849, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2018. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 23 de outubro de 2018 (ID 59896869, p. 2/5), informou que o núcleo familiar é formado por este e pelo seu filho.9 - Residem em casa cedida, na área rural. “A casa é simples, bem antiga, necessitando de manutenção, construída com blocos, onde uma parte tem laje e outra parte tem telha de barro, a fiação está exposta, os vidros da janela estão quebrados e a porta está quebrada sendo fechada com uma cabeceira de cama. É composta por cozinha, dois dormitórios e um banheiro, revestidos de piso de caquinho e não tem azulejo. No quintal tem vária sucatas.”10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos “bicos” esporádicos realizados pelo filho do requerente, DAVID DIAS BONAFÉ, como servente de pedreiro, além dos ganhos adquiridos “catando latinhas”, o que totalizava uma renda mensal em torno de R$ 400,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos apenas com alimentação, energia e gás, cingiam a aproximadamente R$ 409,50.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos essenciais dos seus integrantes.13 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.14 - Por fim, consoante atestou a assistente social ao finalizar o estudo social realizado, o autor “encontra-se em vulnerabilidade social, não trabalha devido à idade e por sentir muitas dores nas pernas e encontra-se dentro dos critérios de renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada.’15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 13/04/2018 (ID 59896850, p. 16), de rigor a fixação da DIB em tal data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO. RENDIMENTOS INSUFICIENTESPARA OS GASTOSESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 07 de fevereiro de 2019 (ID 109955905, p. 1/3), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.9 - Residem em imóvel próprio, “construído em alvenaria, com piso cerâmico, laje e pintura em bom estado de conservação”. A residência é “dividida em sala, cozinha, três quartos e banheiros, além de área de serviço, lavanderia e garagem”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do pai do requerente, VICENTE SANCHES FILHO, no valor de R$ 1.490,00, época em que o salário mínimo era de R$ 998,00.11 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.12 - As despesas daquele mês, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, e medicamentos, até o momento da entrevista, ainda no início de fevereiro, já estavam em R$ 806,00. Houve menção ainda de débitos de IPTU e dentre os gastos com medicação, a necessidade da aquisição de remédios controlados e de alto custo, sendo que nem sempre eram disponibilizados gratuitamente. Quando não tinham recursos, somente “às vezes, uma tia que reside no Município de Itararé ajuda a comprar”.13 - O autor também tem três irmãos, que residem em outras localidades, com famílias e despesas próprias, o que permite que apenas o ajudem “quando possível”.14 - Constatou-se, na visita domiciliar, que a dificuldade financeira da família os obrigou a alienar o seu veículo, que antes era utilizado para socorrer o requerente nos casos de necessidade de atendimento médico urgente. Para tais situações, nos dias de hoje, “têm que chamar uma ambulância; a mãe contou que até a Polícia Militar já ajudou levando o filho ao hospital”.15 - Apurou-se, ainda, que “o rapaz precisa ainda de uma cadeira de rodas adaptada, cujo custo gira em torno de R$ 3.800,00, mas os pais não possuem condições de compra-la”, sendo que “a cadeira de banho foi adquirida graças à campanha de arrecadação feita por um grupo de atletas pela rede social.”16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes. A carência financeira revela prejuízo direto no tratamento de saúde do requerente17 - Por fim, como bem destacado pela assistente social em seu estudo, observou-se que “recebem ajuda de pessoas da família - dos demais filhos e de uma irmã - e de vizinhos com doações de leite, mas de maneira esporádica, não podendo contar com a certeza de tais benefícios”. Nesse sentido, ao final concluiu que os rendimentos da família “não proporcionam condições de vida digna, custeando insatisfatoriamente as necessidades básicas do requerente”, sendo que “o restabelecimento do amparo social facilitaria à família atender às necessidades mais urgentes de Rodnei Sanches com o mínimo de dignidade.”18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os genitores do demandante já contam com mais de sessenta anos de idade, e o postulante exige cuidados constantes dos pais. Segundo a sua mãe, “o filho precisa dela para tudo; disse que ele nunca ficou em pé e não se alimenta sozinho; passa todo o tempo deitado vendo TV e ouvindo rádio; o esposo a ajuda na hora de banha-lo, pois apesar de ter o corpo atrofiado, é bastante pesado (aproximadamente 90 quilos) e ela não consegue fazer sozinha.”19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo NB 560755356-2 em 11/09/2007 (ID 109955870, p. 4), de rigor a fixação da DIB em tal data, com financeiros a partir da data da sua cessação indevida.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.