PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SINDROME DE DOWN. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE. RISCO SOCIAL. requisitos presentes para a concessão.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Portador de Síndrome de Down, com crises de convulsão causadas por tratamentomédico contínuo e com infecções respiratórias de repetição. Ausência de condições para o trabalho, sem formação básica suficiente (retardo mental) e com necessidade de auxílio até mesmo para cuidados mínimos de higiene.
3. Grupo familiar reduzido (autor e mãe), em que a mãe possui idade avançada e é portadora do Mal de Alzheimer. Renda considerada mínima para os efeitos legais, excluída parcela de outros componentes de família distinta que habita o mesmo imóvel.
4. Condição de deficiente e risco social comprovados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A complexidade de seu quadro clínico exige dispêndio maior paramedicação e tratamento necessário, de modo que onera, em muito, a renda mensal do grupo familiar e permite concluir, vista a excepcionalidade do caso concreto, pela vulnerabilidade do contexto sócio-econômico e pela presença do risco social.
3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a rendafamiliar provém das aposentadorias recebidas pelospais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculoda renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepçãoconjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve serconsiderado na renda familiar per capita.4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, agenitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condiçõessocioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e davida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Possibilidade de reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, entre os 12 (doze) e os 14 (quatorze) anos de idade, para fins previdenciários. Princípio da universalidade de cobertura pela Seguridade Social. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova material da continuidade de atividade rural.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença.
- Veio o estudo social, realizado em 25/07/2012, informando que a autora, com 54 anos, reside com o marido e um filho, de 24 anos, em casa cedida por outro filho, com 4 cômodos, muito simples e sem forro e sem revestimento, guarnecida com móveis simples e com bastante usados. A autora possui outros 3 filhos casados que não auxiliam financeiramente. As despesas giram em torno de R$ 533,73, com água, energia elétrica, alimentação, IPTU e medicamentos. A rendafamiliar é de R$ R$ 1.222,00, sendo R$ 600,00 mensais provenientes do trabalho do marido, trabalhador rural e R$ 622,00 mensais recebidos pelo filho, ajudante de serralheiro. De acordo com a assistente social o marido e o filho possuem condições de prover a manutenção da requerente, concluindo que a família não enfrenta vulnerabilidade social e vem conseguindo manter as necessidades básicas.
- Foi realizada perícia médica, em 03/12/2013, atestando que a autora é portadora de lombociatalgia proveniente de hérnia de disco, reversível com tratamento adequado. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor, pelo período estimado em 06 meses.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade e a incapacidade total e permanente ao labor, essenciais à concessão do benefício assistencial .
-Acerca da incapacidade o laudo pericial conclui que a requerente apresenta incapacidade temporária, passível de tratamento estimado no período de 06 meses.
-Quanto à miserabilidade, embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. A assistente social afirma que a família não ostenta características de hipossuficiência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTOMÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. NECESSIDADESBÁSICAS SUPRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da constatação do impedimento de longo prazo, admitido na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 08 de outubro de 2017 (ID 66431427, p. 2/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e a neta. 10 - Residem em casa alugada. O imóvel é composto por “três cômodos, cozinha, dois quartos e banheiro”. A casa é “muito antiga, com telha sem forro, chão de cimento queimado, poucos móveis, tudo muito simples.”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, ANTÔNIO SALES PEREIRA, no valor de R$ 1.400,00, sendo que a sua neta também recebia uma ajuda mensal da mãe de R$ 50,00, totalizando, assim, R$ 1.450,00, época em que o salário mínimo era R$ 937,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, energia elétrica, água, gás, ração e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 1.355,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.14 – No mais, não foi apontado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente os rendimentos familiares a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a própria declaração da assistente social após o término da visita domiciliar, no sentido de que “as necessidades básicas estão sendo supridas”.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 3 anos de idade e possui hidronefrose com estreitamento de ureter não classificada em outra parte (CID N13.1), patologia congênita.5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades. Concluiu ainda que: "Considerando o tempo médio necessário para o atendimento/tratamento médico das comorbidades constatadas, que o periciandopossui 3 anos, reside com seus genitores e não iniciou os estudos, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico urológico,pediátrico e melhor prognóstico da doença". Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado pelo INSS revela que o genitor do apelado cadastrou renda de R$ 2.178,71 e o CNIS, juntado na mesma página, demonstra que o genitor recebeu, na competência de 08/2021 a importânciadeR$ 3.058,45.7. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo pai oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 911,37 e R$ 1.486,01 (cf. competências de 04/2021 e 06/2021, respectivamente), não conferindo anecessária segurança financeira para a subsistência do grupo familiar, mormente considerando-se o estado clínico suportado pelo menor.8. Não bastasse, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu genitor, sua genitora e mais dois irmãos, também menores de idade.9. Conforme consta: "o periciando é portador de Hidronefrose bilateral e que fez acompanhamento até Zayon completar um ano e três meses com médico Urologista, que o marido Welton Anedino pediu demissão do emprego anterior para usar o acerto notratamento do filho. Atualmente o pai do periciano Welton Anedino trabalha como motorista na empresa ENEL sendo o único que aufere renda na casa. Z. A. possui dois irmãos sendo M. N. A. de dez anos e J. M. A. de sete anos todos estudam na EscolaMunicipal Dom Bosco. Camila relata que sem ajuda do benefício ela e o esposo não conseguem dar prosseguimento ao tratamento do periciano, pois como o salário do pai é apenas R$ 1.400,00 a renda para as despesas básicas ficariam comprometidas. Portantoafamília não tem condições de arcar com consultas particulares e exames. Carecendo do benefício para subsidiar o tratamento de suas patologias, pois o risco de novas complicações e evoluções promovidas pela enfermidade é real e iminente! As despesasfamiliares são elevadas, sendo com aluguel do imóvel (R$700,00), Gás de cozinha (R$ 90,00), água (R$200,00), luz (R$ 250,00) e alimentação (em torno de R$ 551,49).10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A parte autora, se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Disto se infere que o grupo familiar está inserido em ausência total de proventos econômicos, não sendo capaz de cobrir osgastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência e é evidente que a família do autor, não possui meios suficientes, para garantir uma vida digna, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. Sendo a existência da deficiência do Requerenteevidente, é claro o fato de que a enfermidade exigi cuidados extras, que a família não possui condições de custear".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em angiologia/cirurgia vascular.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.