PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família.
3. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Não havendo condenação principal ao pagamento de quantia, os honorários devem ser fixados, observado o mesmo percentual, sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAFAMILIAR. TERMO INICIAL.
Comprovadas a condição de deficiente da parte autora e a situação de risco social desde a data do primeiro requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. RENDA SUFICIENTE PARA SOBREVIVÊNCIA FAMILIAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O fato de um dos cônjuges desempenhar atividade urbana, por si só, não descaracteriza o labor rural do segurado especial. Este restará descaracterizado se comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural. Hipótese em que tal circunstância, considerando a renda auferida pelo cônjuge da parte autora, pode ser constatada nos autos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO INSUFICIENTEPARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER INSUFICIENTE.
. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO NA RENDAFAMILIAR. EXCLUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial.
3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
4. Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
5. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Com o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, restando afastada a sucumbência recíproca, em razão do restabelecimento de benefício de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Havendo prova do impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte.
4. A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
7. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESPESAS ELEVADAS. RENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a renda familiar per capita supere o limite legal, é devido benefício assistencial a pessoa com deficiência quando comprovado elevado gasto par a manutenção da saúde.
3. Hipótese em que o benefício assistencial é devido porque a renda é insuficientepara suprir as despesas necessárias à sobrevivência da parte autora (criança de quatro anos com Síndrome de Down, bronquite asmática, rinite, hipertireoidismo, sopro no coração e problemas intestinais), que mora com a família em residência alugada e possui diversos gastos com medicamentos e dieta especial.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da rendafamiliar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADESBÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início razoável de prova material acerca do trabalho em regime de economia familiar.
IV - Prova testemunhal insuficiente a comprovar o labor rural (Súmula 149, do STJ).
V - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados não constituem início razoável de prova material acerca do trabalho em regime de economia familiar.
IV - Prova testemunhal insuficiente a comprovar e infirmar as anotações contidas na CTPS, relativas aos vínculos empregatícios no meio rural.
V - Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 1985 a 1995, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que não é possível classificar as contribuições como provenientes de atividade urbana e o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015.
4. Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, os vínculos mantidos pela requerente não viabilizam inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
5. Apelação da autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDAFAMILIAR E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Havendo prova do impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte.
3. A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício postulado pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
8. A documentação juntada, como bem asseverado pelo Juízo a quo, descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, dado os valores das notas fiscais comercializadas e pelo fato de o imóvel rural de propriedade da família ultrapassar o tamanho de 4 módulos fiscais.
9. Os depoimentos testemunhais estão dissociados da documentação acostada aos autos, eis que o autor manteve diversos vínculos empregatícios em atividade urbana, bem como prestou serviços para a Prefeitura, no transporte escolar de alunos nos anos de 1993 a 1995, sendo que ambas as testemunhas asseveraram que o autor sempre trabalhou na lavoura, de modo a demonstrar desconhecimento sobre os fatos da vida do autor, ou, até mesmo, intenção de induzir a erro o julgador.
10. Inviável o reconhecimento do labor rural, eis que descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, não merecendo reparos a sentença.
11. Somando-se os períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/19 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (12/08/2008), perfazia 6 anos, 1 mês e 28 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
12. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO FINANCIADO COM GENITORES E IRMÃ MAIOR DE IDADE. NECESSIDADESBÁSICAS ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.