PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
. Não tendo alcançado 25 anos de tempo de serviço especial na DER, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente para a aposentadoria especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora, visando confirmar a existência da redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura ocorrida em acidente de trânsito e, assim, chegar ao deslinde justo dos autos.
2. Sentença anulada para que seja produzida a complementação do laudo médico pericial com especialista.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 09/05/2003 (ID 106190025 - Pág. 32) ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.184.397-4, DIB 02/01/2009, ID 106190024 - Pág. 19), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente exercido no período de 01/01/1959 a 31/12/1965, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interstícios de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 02/05/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declarações de exercício de atividade rural, relativas aos período de 1959 a 1961 e 1961 a 1965, emitidas pelo Sindicato Rural de SCRPardo/SP; 2) Declaração firmada por José Nunes, indicando que o autor, na condição de trabalhador rural, prestou serviços no Sítio Jacutinga; 3) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativas a propriedade rural adquirida por terceiros.
10 - Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório; c) as Certidões relativas a propriedade rural em nome de terceiros, por sua vez, nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
11 - Outrossim, ainda que se considerasse a documentação juntada como suficiente à configuração do exigido início de prova material, há que se ressaltar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, o autor, quando instado a indicar quais provas ainda pretendia produzir, afirmou, textualmente, que “dado o lapso de tempo decorrido, não em mais contato com pessoas que poderiam servir para produzir prova testemunhal, em assim sendo, não tem mais provas a produzir além das que já se encontram nos autos”.
12 - Como se vê, portanto, dada a inexistência da imprescindível prova oral nos autos – de ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 - impossível reconhecer o período alegado na inicial como trabalhado no meio rural, de modo que deve a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora merecem destaque, verbis: “De outro lado, não houve produção de prova testemunhal em juízo tendo em vista que a parte autora não manifestou o seu interesse na produção de prova oral para a comprovação do tempo rural pleiteado, conforme petição de fis. 230/233. Diante de tais considerações, inexistente início de prova material e diante da ausência de prova testemunhal, não merece acolhida o pedido formulado.”.
13 - Em não sendo computado o labor rural suscitado na exordial, também não prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 09/05/2003. Isso porque, ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 02/05/1997 (acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos pela Autarquia, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 – ID 106190024 - Pág. 118/119 - e dos demais períodos comuns incontroversos – ID 106190024 - Pág. 134/135), o autor não faria jus ao benefício, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, teria alcançado somente 28 anos, 08 meses e 11 dias de serviço (conforme planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não cumprimento do requisito tempo adicional (“pedágio”).
14 – Melhor sorte não assiste ao autor no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade. Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da E. 7ª Turma e do C. STJ.
15 - Dessa forma, também não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade, sendo imperiosa a manutenção da improcedência assentada no decisum.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 971,18 pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de 8.042,19, valor superior ao limite de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 10.01.2013.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do Autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PADEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 02/03/1981 a 01/06/1983, de 01/09/1983 a 20/12/1987, de 10/09/1987 a 20/12/1992, de 02/08/1993 a 01/03/1995, de 01/08/1995 a 31/05/1996, de 02/09/1996 a 29/06/1999, de 01/03/2000 a 25/09/2002, de 01/03/2005 a 15/04/2009 e de 01/10/2009 a 13/09/2014. No tocante à 02/03/1981 a 01/06/1983 e à 01/09/1983 a 20/12/1987, a CTPS do autor de ID 96799471 – fls. 40/50 demonstra que ele laborou como auxiliar de confeiteiro e como padeiro junto à Panificadora e Confeitaria Provincial Ltda. As referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria e por tal motivo não podem ser consideradas como especiais.
13 - No que se refere à 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o PPP de ID 96799471 - fls. 110/111, demonstra que o requerente laborou como padeiro junto à Antonio da Silva São José dos Campos ME, exposto a “temperatura”. Todavia, não há especificação quanto à intensidade de calor a que ele estava exposto. Por outro lado, o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fl. 139 comprova que ele ficava exposto a calor de 37ºC a 38ºC, o que permite o reconhecimento por ele pleiteado.
14 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15.
15 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do PPP, é classificada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o quais se reputam enquadrados como especiais.
16 - No que tange à 02/09/1996 a 29/06/1999, à 01/03/2000 a 25/09/2002, à 01/03/2005 a 15/04/2009 e à 01/10/2009 a 13/09/2014, os PPPs de ID 96799471 - fls. 51/54 demonstram que o postulante exerceu a função de padeiro junto à J Lair dos Santos Padaria ME, exposto a poeira e calor. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de poeira ou a intensidade do calor a que estava exposto. O laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 143/151 demonstra que o requerente estava exposto a calor de 26,08ºC e poeira vegetal no desempenho de sua função de padeiro, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, no tocante ao mesmo período, foi apresentado o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 186/197, o qual comprova que o autor esteve exposto a calor de 22ºC e 24,05ºC, os quais encontram-se abaixo dos limites legais estabelecidos e inviabilizam a conversão por ele pretendida. Vale dizer, ainda, que o agente nocivo poeira vegetal não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
17 - Assim, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos interregnos de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2014 – ID 96799471 – fl. 27), a parte autora perfazia 07 anos, 08 meses e 11 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.
5. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial.
2. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada apenas no que pertine ao pedido de reconhecimento da incapacidade decorrente de moléstias ortopédicas.
3. Anulada a sentença e se reabre a instrução para a complementação da perícia realizada por médico especialista em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não tendo alcançado 25 anos de tempo de serviço especial na DER, a autora não tem direito à aposentadoria especial.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 20/03/1989 a 07/08/2014. O PPP de fls. 52/56 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de tolerância nos seguintes períodos: a) 20/03/1989 a 05/03/1997, superior a 80 dB; b) 06/03/1997 a 15/03/2003, superior a 90 dB; c) 19/11/2003 a 07/08/2014, superior a 85 dB. Somente no intervalo de 16/03/2003 a 19/11/2003 não se configura a atividade especial, uma vez que o ruído era inferior a 90 dB e não se comprovou outros agentes agressivos.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (24 anos, 8 meses e 15 dias) quando do requerimento administrativo em 07/08/2014 (fl. 60), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. Igualmente, o tempo de contribuição não é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.