PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 3. Sentença anulada, para realização de nova perícia judicial por especialista diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE. PROVA INSUFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.3. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido, vez que insuficiente a prova da paternidade produzida nos autos.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins previdenciários.
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelações providas em parte.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE
E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado Jose Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em oftalmologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Apelação improvida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE
E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado Jose Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu o tempo especial de trabalho nos períodos de 25-10-1983 a 07-09-1986; 08-09-1986 a 05-03-1997; 19-11-2003 a 31-12-2003; 01-01-2004 a 31-05-2004; e 01-06-2004 a 22-06-2011. O formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 29/36 comprovam que o autor laborou sujeito a ruído acima de 80 dB no período de 25-10-1983 a 07-09-1986 e de 08-09-1986 a 05-03-1997 (85 e 89,8 dB, respectivamente), e superior a 85 dB de 19-11-2003 a 31-12-2003 (89,8 dB). O PPP de fls. 65/67, por sua vez, informa exposição a ruído superior a 85 dB para os demais períodos, 01-01-2004 a 31-05-2004 e 01-06-2004 a 22-06-2011, respectivamente, de 89,80 dB e 88,10 dB. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A autora comprovou o implemento do requisito etário em 21/08/2012.
4. As testemunhas foram unânimes ao declarar que quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ela já havia deixado as lides rurais há muito tempo.
5. Considerando que não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou a idade mínima, inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
6. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 06/03/97 a 31/03/08. Conforme PPP de fls. 81/82, de 06/03/97 a 18/11/2003, o ruído foi superior a 90 dB somente de 10/06/99 a 09/04/2000 (90,78 dB). Já para todo o período posterior, de 19/11/2003 a 07/02/2008 (data do PPP), o autor laborou a ruído acima de 85 dB (superior a 88 dB). Não há comprovação para o intervalo de 08/02/2008 a 31/03/08. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade dos períodos de 10/06/1999 a 09/04/2000 e de 19/11/2003 a 07/02/2008.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nesses autos mais administrativamente totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (22 anos, 9 meses e 15 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE
E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado Jose Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. O PPP não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico, o que permite o reconhecimento das condições especiais apenas de 12.05.1988 a 05.03.1997.
IV. O autor não conta com tempo suficiente para a aposentadoria especial, mas faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.