E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“Na espécie, eis a data em que foi concedido o benefício: 27.07.1995, com primeiro pagamento em maio de 1996, conforme calculo da contadoria anexado aos autos – item 12.O pedido da parte autora persegue a revisão da concessão, com efeitos até 01.12.2020, momento em que, proposta ação revisão, o ato administrativo foi revisitado pela Jurisdição.Proposta a presente ação em 01.12.2020, bem se vê que entre 28/6/1997 --- data de início da vigência da MP n. 1.523-9/1997 --- e a data do manejo da presente actio estão interpolados mais de dez anos, pelo que se faz necessário reconhecer a perda do direito à revisão em razão da decadência.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário .” 3.Recurso da parte autora, em que requer a reforma da sentença4. quanto às questões não apreciadas no momento do deferimento administrativo do benefício, o STF proferiu decisão, nos autos do ARE 1.045210, no seguinte sentido:“A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário . (DJE 27/06/2017)”.5. Ao julgar o Tema 966, o STJ decidiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO.
Deve ser respeitada a legislação específica do benefício judicialmente concedido para o cálculo da RendaMensalInicial do Benefício, vedada a aplicação de regras relativas a benefícios correlatos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório.4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045).5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O cálculo da rendamensalinicial (RMI) deve considerar os salários de contribuição referentes aos períodos reconhecidos no título executivo.
2. Verificada lacuna em relação a períodos contributivos nos cálculos apresentados, deve ter a parte oportunidade para apresentar outros, em cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL.
Deve ser reconhecida como correta a renda mensal inicial apurada pelo exequente que observou os critérios definidos no título executivo e na Lei n.º 8.213.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.
1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam.
2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 está de acordo com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PROVA COLHIDA NOS AUTOS - CONTRA CHEQUES. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo Autor a título de remuneração, através de anotação idônea em contra-cheques, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 3. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
A parte autora tem direito à majoração da rendamensalinicial de seu benefício desde a data da concessão do benefício, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.1. É assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal.2. Presentes os requisitos, determino a contagem recíproca do período em que a autora trabalhou e recolheu ao Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado de São Paulo, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000559-2017.3. Deve o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 178073645-0, mediante averbação e cômputo do período em contagem recíproca, excluídos os lapsos em concomitância, com pagamento das diferenças havidas a partir da data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. PENSÃO POR MORTE.
Se o título judicial em execução remete o cálculo da renda mensal inicial da pensão ao valor percebido pelo instituidor na data do óbito, cuja prestação mensal foi definida em anterior ação judicial, encontra-se preclusa qualquer discussão a respeito, tratando-se de mera evolução do valor fixado naquele feito, reajustado pelos índices oficiais da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE.
Embora correto o PBC de 07/1994 a 02/2008, o demonstrativo do INSS não registra do salário de benefício, nem indica o fator previdenciário adequado, como fez o exequente, que consignou um total de 164 salários de contribuição no mesmo PBC, extraindo os 80% maiores (123), que resultou num salário de benefício de R$ 1.786,01, sobre o qual recaiu o fator previdenciário de 1,477866, tendo em vista um tempo de contribuição de 48,39 anos, a idade de 64,30 anos e uma expectativa de vida de 18,20 anos, justificando uma RMI de R$ 2.639,48 para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição (coeficiente de 100%).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.