E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 31.07.1990, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 56712586 - Págs. 15/21), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento).Entretanto, conforme cálculos apresentados pela própria parte autora, em que pese existir diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do benefício ao reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 5672586 - Pág. 18).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDAMENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.2. A renda mensal do benefício foi apurada com observância da aplicação da legislação de regência, com aplicação de reajuste proporcional no cálculo do salário de benefício e adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença, por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito à alteração da base de cálculo.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.
5. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 16.03.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 4120967 - Pág. 1), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com o percentual de 70% (setenta por cento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que, evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 566,03, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 966,20, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 4120967 - Págs. 2/6).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO DA RENDAMENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 02.02.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 26171346),tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 76% (setenta e seis porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/1998 ao valor de R$ 690,76, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1063,34, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/2003. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 26171346 - Págs. 2/19).
5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDAMENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDAMENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Constatada a incapacidade total e permanente, já estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - a autora, que possuía todos os seus vínculos de trabalho registrados no CNIS, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não à renda mensal vitalícia por incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSAL INICIAL.
Deve ser mantida a renda mensal inicial reconhecida como correta no cumprimento de sentença quando os parâmetros de cálculo foram definidos em decisão preclusa e o INSS não apontou qualquer incorreção no valor apresentado pelo exequente ou no período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RENDAMENSAL INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por força da Medida Provisória 83, convertida na Lei 10.666/2003, a empresa, ao efetuar a remuneração ao trabalhador autônomo, deve realizar, ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.
2. Assim, o trabalhador autônomo que exclusivamente prestar serviços a uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora do serviço efetuar a dedução e o recolhimento.
3. Comprovada a prestação de serviços e o recolhimento das respectivas contribuições, o segurado faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), parte integrante daquele julgado, o tempo de contribuição reconhecido na ação de conhecimento consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
3. O cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
4. Tal conta homologada ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário , extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
5. O INSS, por sua vez, adotou a renda mensal inicial calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, tal como fixado na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à vigência da EC 20-98.
6. No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
7. Honorários advocatícios. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. RENDAMENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.2. O cálculo acolhido pela decisão agravada considerou, para fins de apuração da renda mensal inicial do auxílio doença, períodos de gozo de benefício por incapacidade não intercalados com atividade contributiva, o que vai de encontro à regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, conjugado com Art. 55, II, da mesma Lei, e ao decidido pela Suprema Corte nos Temas n. 88 e 1.125 da Repercussão Geral.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo aplicável à espécie e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado, de modo que impossível acolher seu pleito. A teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a própria parte autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.