Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renuncia'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008599-05.2012.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5003045-69.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011704-78.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6163403-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006869-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013363-74.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RENUNCIA AO DIREITO AO MELHOR BENEFICIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição 2. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício. 3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 6. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5029205-83.2013.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012899-69.2019.4.04.7003

GIOVANI BIGOLIN

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054397-87.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093148-80.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015902-81.2014.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000271-24.2014.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035726-59.2014.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019425-62.2013.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012818-03.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I- A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva. II - Em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material. III - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido. IV- Tendo a parte agravada optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. V - Ante a inexigibilidade do título executivo, deve ser extinta a execução, com a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922-5), concedida ao agravado na seara administrativa. VI - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001855-71.2015.4.04.7010

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034436-73.2014.4.04.7108

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065286-08.2012.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033163-59.2014.4.04.7108

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017